Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025558-33.2026.8.24.0033/SC AUTOR: IVANA SOILA VITORINO ADVOGADO(A): DANIELLE MARTINS DO NASCIMENTO (OAB SC060179B) ADVOGADO(A): CARINE APARECIDA RIBEIRO (OAB SC063171) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, especialmente das comunicações mantidas entre a autora e representantes da instituição requerida, nas quais consta orientação para que não fosse realizado o pagamento da cobrança questionada, bem como dos protocolos administrativos que indicam o reconhecimento da necessidade de cancelamento dos débitos e a baixa dos valores em aberto, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de inexigibilidade da dívida que originou a comunicação de negativação. O perigo da demora encontra-se evidenciado pela existência de comunicação encaminhada pelo Serasa acerca da inclusão do débito em cadastro negativo, situação apta a comprometer o crédito da autora e gerar prejuízos de difícil reparação caso se aguarde o desfecho da demanda. A reversibilidade da medida também se mostra presente, porquanto eventual improcedência dos pedidos permitirá o restabelecimento da cobrança e das anotações correlatas. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão de qualquer procedimento de negativação relacionado ao débito discutido nos autos e, caso já efetivada a inscrição, proceda à sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito. Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual pedido de justiça gratuita não comporta apreciação nesta instância, diante da inexistência de custas processuais, ficando a análise reservada ao Relator da Turma Recursal, nos termos do art. 21, V, do respectivo Regimento Interno, na hipótese de interposição de recurso.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.