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Processo 5025549-38.2019.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025549-38.2019.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMPIRE COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MILTON DOTTA NETO - SP357669-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida no processo de origem que determinou a conversão em renda da União de 38,36% do depósito judicial, no valor de R$ 695.824,98, e autorizou o levantamento, pela Empire Comercial Ltda., de 61,64%, correspondente a R$ 1.118.235,68, conforme os cálculos de laudo pericial. A União sustenta que não houve decadência das competências de outubro de 1997 a novembro de 1998, pois o depósito judicial realizado em 26/05/2000 teria constituído o crédito tributário. Afirma, ainda, que os depósitos seriam insuficientes para quitar integralmente o débito, mesmo com os benefícios da Medida Provisória nº 38/2002, e requer a conversão integral dos valores em renda da União. A agravada apresentou contraminuta e alegou a inépcia do recurso. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, afirmando que a decadência foi reconhecida administrativamente pela própria Receita Federal e considerada nos cálculos periciais. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição recursal permite compreender a decisão impugnada, os fundamentos da insurgência e a providência pretendida pela União, consistente na suspensão do levantamento e na conversão integral dos depósitos em renda. A ausência de apresentação de cálculo alternativo definitivo não impede o conhecimento do recurso e, quando muito, poderá ser considerada na análise do mérito. O agravo deve, portanto, ser conhecido. A controvérsia não pode ser resolvida pela simples prevalência do parecer da Receita Federal sobre o laudo judicial, tampouco pela adoção automática dos cálculos periciais. O terceiro laudo pericial considerou a extinção, por decadência, das competências de outubro de 1997 a novembro de 1998 e apurou débito remanescente de R$ 695.824,98, diante de depósito atualizado pela taxa Selic no valor de R$ 1.814.060,66. A União, contudo, sustenta que o depósito judicial realizado em 26/05/2000 teria constituído autonomamente o crédito tributário, afastando a decadência. Alega, ainda, que o crédito relativo às competências de outubro de 1997 a abril de 2000 alcançaria R$ 1.936.799,57, mesmo com a aplicação dos benefícios da Medida Provisória nº 38/2002. A alegação da União de que o depósito judicial integral teria constituído autonomamente o crédito tributário, afastando a decadência, não pode ser rejeitada de plano, pois encontra respaldo em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça mencionada nos autos. Sua aplicação, contudo, depende da demonstração de que o depósito correspondeu integralmente às competências controvertidas e ao mesmo crédito posteriormente objeto do reconhecimento administrativo de decadência, questões que não foram esclarecidas na decisão agravada nem na prova pericial. Por outro lado, os documentos também registram que a Administração Tributária teria reconhecido a decadência de parte das competências no procedimento de revisão do Lançamento de Débito Confessado nº 35.348.513-6. Esse reconhecimento foi considerado pelo perito judicial e posteriormente questionado pela União. A questão central consiste em definir se o depósito judicial constituiu crédito tributário autônomo, distinto daquele objeto do lançamento administrativo, e quais efeitos devem ser atribuídos ao reconhecimento administrativo da decadência. Trata-se de matéria jurídica que não foi suficientemente enfrentada na decisão agravada. A decisão recorrida limitou-se a acolher os cálculos do terceiro laudo pericial, sem examinar de modo específico a natureza jurídica do depósito judicial, a alegada constituição autônoma do crédito, a relação entre o depósito e o Lançamento de Débito Confessado, os efeitos do reconhecimento administrativo da decadência e a divergência existente entre o saldo efetivamente disponível na conta judicial e o valor projetado mediante atualização pela taxa Selic. O próprio perito registrou que a definição sobre a decadência constituía matéria jurídica e apresentou cálculos condicionados à adoção de uma ou outra hipótese, sem resolver a controvérsia normativa (ID 92845945). A prova pericial pode esclarecer aspectos contábeis, mas não substitui a fundamentação judicial sobre as premissas jurídicas que determinam a composição do débito. A adoção de seus resultados exige a prévia definição da decadência, dos efeitos do depósito judicial, da validade do reconhecimento administrativo e dos critérios aplicáveis à atualização do débito e do depósito. Outrossim, não há elementos suficientes para determinar, desde logo, a conversão integral pretendida pela União. Os documentos indicam divergências quanto ao valor principal, à incidência de multa e juros, à atualização do depósito, à data de referência e aos efeitos da Medida Provisória nº 38/2002. A decisão recorrida, portanto, deve ser cassada para que outra seja proferida com fundamentação adequada, após a manifestação das partes e eventual complementação da prova pericial, se necessária. Não cabe, neste momento, reconhecer definitivamente a decadência ou determinar a conversão integral dos depósitos, pois ambas as providências dependem da resolução das questões jurídicas e contábeis ainda controvertidas. A suspensão do levantamento da parcela controvertida é medida necessária para preservar o resultado útil do processo e evitar a transferência de valores cuja titularidade ainda não foi definida com segurança. A providência deverá alcançar apenas os valores ainda não levantados e diretamente abrangidos pela controvérsia. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia recursal e dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem profira nova decisão, após a manifestação das partes e eventual complementação da perícia, enfrentando expressamente a natureza e os efeitos jurídicos do depósito judicial, a alegada constituição autônoma do crédito tributário, a decadência das competências de outubro de 1997 a novembro de 1998, o alcance do reconhecimento administrativo da decadência, a relação entre o depósito e o Lançamento de Débito Confessado nº 35.348.513-6, os critérios de atualização do débito e do depósito, a incidência de multa e juros, os efeitos da Medida Provisória nº 38/2002 e o saldo efetivamente existente na conta judicial. P.I. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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