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5025547-56.2024.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5025547-56.2024.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50026897520178210033/RS)RELATOR: MARIA ALINE CAZALI OLIVEIRA EMBARGANTE: CINTIA LEONOR LOPES ADVOGADO(A): CAROLINE DIAS PETERSOHN (OAB RS134277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5025547-56.2024.8.21.0033/RS EMBARGANTE: CINTIA LEONOR LOPES ADVOGADO(A): CAROLINE DIAS PETERSOHN (OAB RS134277) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI COOABCRED RS ADVOGADO(A): KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042) ADVOGADO(A): PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI (OAB RS126307) ADVOGADO(A): JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299) ADVOGADO(A): EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cintia Leonor Lopes com o objetivo de afastar a averbação premonitória e a ameaça de expropriação que recaem sobre o apartamento nº 304 do Edifício Château Lopes, matrícula nº 72.416 do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, em virtude de execução movida exclusivamente contra seu ex-cônjuge, Andrei Antonio Oliveira Cardoso, por obrigação constituída em 16/12/2016, após a dissolução da sociedade conjugal. A Embargante apresentou especificação de provas (evento 38, PET1), requerendo: (i) produção de prova documental suplementar; (ii) prova emprestada de outros autos; (iii) expedição de ofícios ao 1º Tabelionato de Notas e ao Registro de Imóveis de São Leopoldo; (iv) prova testemunhal e oitiva de informantes; e (v) exibição de documentos por terceiro. A Embargada não especificou provas no prazo concedido. Passo à análise dos requerimentos. 1. DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR E DA PROVA EMPRESTADA A Embargante requer a juntada de documentos relativos à cadeia dominial do imóvel (matrícula nº 72.416, escrituras públicas nºs 25.799, 7.547 e 7.548, sentença de separação e escritura de divórcio), bem como o traslado de peças dos autos de separação nº 033/1.08.0005731-0 e da execução nº 5002689-75.2017.8.21.0033. A maioria desses documentos já integra os autos e a parte deles que ainda não consta pode ser juntada como prova documental superveniente na forma do art. 435 do CPC, independentemente de deferimento específico. O traslado de peças de outros autos, por sua vez, é admissível como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório. Defiro, portanto, que a parte autora promova a juntada dos documentos ainda não acostados. 2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO TABELIONATO E AO REGISTRO DE IMÓVEIS A Embargante requer ofícios ao 1º Tabelionato de Notas de São Leopoldo para obtenção de certidões integrais das escrituras nºs 25.799, 7.547 e 7.548, e ao Registro de Imóveis para certidão de inteiro teor das matrículas nºs 70.774, 72.409 e 72.416, bem como dos títulos arquivados. Os requerimentos são pertinentes e estão delimitados objetivamente. A escritura de dação em pagamento nº 7.548 (evento 30, COMP4), nº 7.547 (evento 30, COMP3) e a escritura nº 25799(evento 30, COMP2) já constam dos autos. A matrícula 72.416 também já consta nos autos (evento 1, MATRIMÓVEL8). Defiro a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de São Leopoldo para que remeta cópia das matrículas nº 70.774 e nº 72.409. Indefiro o requerimento de intimação de Daniel Fernando Panitz para exibição de documentos. A medida somente é cabível quando a parte não consegue obter o documento por outros meios (arts. 396 a 404 do CPC). Cumpridas as diligências, vista às partes. Após, voltem para análise do pedido de designação de audiência. Agendada intimação eletrônica das partes.

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