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TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5025546-37.2025.8.21.0033/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento do contramandado expedido no evento 171, que teve como objeto a decisão proferida no evento 159, que determinou o restabelecimento da situação fática anterior ao cumprimento do mandado de reintegração de posse (evento 129), com o retorno da posse do Galpão nº 24 aos réus, em observância à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5303856-90.2026.8.21.7000. Sobreveio aos autos a certidão de cumprimento parcial de mandado, lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 182, na qual restou certificado que, em razão da existência de bens públicos misturados a bens particulares no local, sem expressa determinação judicial quanto à sua destinação, o cumprimento da diligência foi agendado para o dia seguinte, às 15 horas, de modo a assegurar a devida posse e guarda dos bens públicos pelo ente municipal, previamente à efetivação do retorno da posse do imóvel aos réus. Certificou, ainda, o Oficial de Justiça que, durante as tratativas, o procurador da parte ré manifestou-se via aplicativo WhatsApp nos seguintes termos: "Eu não quero tomar outras medidas, mas estou sendo forçado", ponderando o Sr. Oficial que, embora a frase não constitua ameaça direta, carrega tom admonitório, tendo sido juntada captura de tela da conversa. Decido. Assiste razão ao Oficial de Justiça quanto à cautela adotada. Com efeito, a existência de bens públicos no imóvel objeto de restituição aos réus, por força do cumprimento do contramandado, demanda cuidado redobrado por parte deste Juízo, de modo a evitar que a medida de restabelecimento da posse anterior implique perda, dano ou confusão patrimonial entre bens públicos e particulares. Nesse sentido, mostra-se necessário aguardar a prévia retirada, pelo Município de São Leopoldo, dos bens públicos porventura instalados no Galpão nº 24, antes da efetiva devolução da posse do espaço aos réus, preservando-se, assim, o patrimônio público independentemente do desfecho da controvérsia possessória em curso no Tribunal de Justiça. Tal retirada, por óbvio, deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de descumprimento da decisão desta Magistrada. Assim, HOMOLOGO o agendamento certificado pelo Oficial de Justiça no evento 182, para cumprimento do contramandado no dia e horário ali indicados, ficando determinada a prévia retirada dos bens públicos pelo Município de São Leopoldo, sob acompanhamento do Oficial de Justiça, como condição para a subsequente efetivação da entrega da posse aos réus. Intimem-se as partes acerca do dia e horário agendados para o cumprimento da medida, para que tomem as providências que entenderem necessárias. No que se refere à manifestação atribuída ao procurador da parte ré, registrada na certidão do evento 182 como tendo sido proferida por meio de aplicativo de mensagens ("Eu não quero tomar outras medidas, mas estou sendo forçado"), determino a intimação do advogado subscritor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre o contexto e o sentido da referida manifestação, tendo em vista o possível teor admonitório apontado pelo Sr. Oficial de Justiça em sua certidão. Cumpra-se com urgência, dada a proximidade dos festejos da Semana Farroupilha e a necessidade de pronta regularização da situação possessória do imóvel. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5025546-37.2025.8.21.0033/RS RÉU: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) RÉU: ANDRE LUIS GONCALVES MAYA ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) RÉU: CHARLES JAHN DE SOUZA ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) RÉU: ASSOCIACAO DOS GAUCHOS ACAMPADOS NO PARQUE ADVOGADO(A): FREDERICO BET (OAB RS111204) RÉU: PHELLIPE MENDONCA RIBEIRO ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) RÉU: ANDRE LUIZ LISBOA JARDIM ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) RÉU: TALITA MARIA JAHN ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração urgente formulado pela Associação Tradicionalista Rancho das Estrelas e outros (evento 156, e reiteração do pedido do evento 134), postulando a expedição de contramandado, ao fundamento de que a ordem de reintegração de posse foi cumprida em desacordo com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5303856-90.2026.8.21.7000, que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada. Este Juízo de Plantão, ao apreciar inicialmente a questão, deixou de examinar o pedido, determinando a remessa dos autos ao Juízo natural, por entender que a matéria demandava exame mais detido, notadamente em razão de o mandado já ter sido cumprido antes da comunicação da decisão do Tribunal (evento 139). É o relato. Decido. Cumpre inicialmente registrar a cronologia relevante dos fatos. Em 25/08/2026 (evento 103), foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo Município, com determinação de expedição de mandado de reintegração de posse do Galpão nº 24. O mandado foi expedido em 01/09/2026 (evento 129) e entregue para cumprimento pela Oficiala de Justiça. Em 04/09/2026, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 5303856-90.2026.8.21.7000, deferiu expressamente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, "obstando o cumprimento da ordem de reintegração de posse até o julgamento definitivo do presente recurso" (evento 132, MANDADODESP2). Consoante certificado nos eventos 133, 136 e 138, a Secretaria desta unidade adotou diversas medidas para comunicar tempestivamente a Oficiala de Justiça acerca da decisão superveniente do Tribunal — remessa de e-mail, mensagem via WhatsApp e ligações telefônicas —, sem êxito em obter confirmação em tempo hábil. A certidão do evento 138 revela que a Oficiala de Justiça informou ter recebido o mandado na quarta-feira e "ultimado o seu objeto" na quinta-feira, ou seja, o cumprimento da medida se consumou antes que a comunicação da decisão do Tribunal fosse efetivamente recebida pela serventia responsável pela diligência. Diante desse quadro, tem-se que a ordem de reintegração de posse foi materialmente executada em manifesto descompasso com a decisão do Tribunal de Justiça. Tal circunstância, contudo, em nada altera a força vinculante da decisão colegiada, cujos efeitos devem ser restabelecidos de imediato. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento vincula o Juízo de primeiro grau, que não possui competência para reexaminar seu mérito, mas apenas o dever de dar-lhe fiel cumprimento (art. 1.019 e art. 995 do CPC). A superveniência da decisão colegiada suspendendo os efeitos da decisão agravada torna imperativo o restabelecimento do status quo ante. Ressalte-se que o pedido formulado pelos requerentes não importa em novo julgamento do mérito possessório, matéria que permanece sob análise do Tribunal de Justiça no bojo do referido Agravo de Instrumento. Trata-se, tão somente, de dar cumprimento à ordem judicial superior, restabelecendo a situação fática anterior ao ato de reintegração já consumado, providência que se impõe independentemente de qualquer juízo de valor desta Magistrada sobre o acerto ou desacerto da decisão colegiada. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela Associação Tradicionalista Rancho das Estrelas e outros (eventos 134 e 156) e determino: A expedição imediata de CONTRAMANDADO, a ser cumprido com urgência, inclusive em regime de plantão se necessário, determinando o restabelecimento da situação fática anterior ao cumprimento do mandado de reintegração de posse (evento 129), com o retorno da posse do Galpão nº 24, localizado no Parque de Recreação do Trabalhador, aos ora requerentes, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5303856-90.2026.8.21.7000 (evento 132), que suspendeu os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. A intimação do Município de São Leopoldo acerca da presente decisão, para que se abstenha de qualquer ato de ocupação ou utilização do Galpão nº 24 até ulterior deliberação. A comunicação desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5303856-90.2026.8.21.7000, dando ciência das providências adotadas para o cumprimento do julgado. Intimem-se com urgência. Diligências legais.
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