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TJSC · 1ª Vara da Família da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5025538-42.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE: JUAN FRANCISCO PLATINI (Sucessor) ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) REQUERENTE: OSVALDO OSCAR PLATINI (Espólio) ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à abertura, registro e cumprimento de testamento, sobre a qual incide a competência funcional do Juízo responsável pela Provedoria, consoante artigo 9º, inciso II, da Resolução TJSC n. 35/2025: DAS COMPETÊNCIAS GERAIS (...) Art. 9º Compete-lhe como juiz de direito em matéria de provedoria, resíduos e fundações: I - processar e julgar: a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes; b) causas de nulidade de testamento propostas pelos herdeiros ab intestato, deserdados ou preteridos na sucessão; c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins; e d) ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei; II - abrir, logo que sejam apresentados testamentos ou codicilos, ordenando ou não o seu registro, inscrição e cumprimento... No caso, acerca da competência da Vara da Infância e da Juventude e Anexos de Itajaí, dispõe a mesma Resolução TJSC n. 35/2025: Art. 272. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de Itajaí: I - processar e julgar: (...) c) as ações relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 9º desta resolução)... Assim, por força do disposto no artigo 9º, II, da Resolução TJSC n. 35/2025, bem como do regido no artigo 272, inciso I, c, do mesmo ato normativo, a Vara da Infância e da Juventude e Anexos de Itajaí é a unidade competente para processar e julgar o presente feito. Sobre o assunto, embora com fundamento em resoluções anteriores à recente Resolução TJSC n. 35/2025, já decidiu a Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES EM FACE DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 98, II, DA LEI ESTADUAL N. 5.624/79 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA) E DO ART. 3º, I, 'B' DA RESOLUÇÃO TJ N. 6/2011. COMPETÊNCIA PARA ABERTURA DE TESTAMENTO QUE RECAI SOBRE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL). RESPONSÁVEL POR FEITOS RELATIVOS À PROVEDORIA, RESÍDUOS E FUNDAÇÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJSC, CCCiv 5011635-73.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI , julgado em 21/08/2025) No mesmo sentido decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. DIVERGÊNCIA SURGIDA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES. APLICAÇÃO DO ART. 98, II, DA LEI ESTADUAL N. 5.624/79 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA) E DO ART. 3º, I, 'B' DA RESOLUÇÃO TJ N. 6/2011. COMPETÊNCIA PARA ABERTURA DE TESTAMENTO QUE RECAI SOBRE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL), POIS RESPONSÁVEL POR FEITOS RELATIVOS À PROVEDORIA, RESÍDUOS E FUNDAÇÕES. CONFLITO REJEITADO. (TJSC, CCCiv 5039394-46.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS , julgado em 06/02/2025) ISSO POSTO, DECLINO da competência para a Vara da Infância e Juventude e Anexos de Itajaí. Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
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