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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025533-89.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: YULILAH MELLO ANTUNES KRIEGER ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA ANTUNES KRIEGER (OAB SC059352) EXECUTADO: GABRIELA DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A): IAN DA SILVEIRA FERREIRA (OAB SC073508) ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVEIRA FERREIRA (OAB SC068353) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes informaram a composição de acordo. 2. Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido. A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. 3. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária1. Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. 4. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 214,45 acrescido de eventual remuneração da subconta, nos moldes indicados no acordo (item 6 - evento 154). Para restituição do remanescente que eventualmente não se logre desbloquear via sistema Sisbajud, conforme acordo, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte adversa. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 5. Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida. 1. Refiro-me à retenção na fonte.
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