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TJSC · 1ª Vara da Família da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5025532-35.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE: JUAN FRANCISCO PLATINI ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário/arrolamento de bens deixados em testamento, sobre a qual incide a competência funcional do Juízo responsável pela Provedoria, consoante artigo 9º, inciso I, a, da Resolução TJSC n. 35/2025: DAS COMPETÊNCIAS GERAIS (...) Art. 9º Compete-lhe como juiz de direito em matéria de provedoria, resíduos e fundações: I - processar e julgar: a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes; b) causas de nulidade de testamento propostas pelos herdeiros ab intestato, deserdados ou preteridos na sucessão; c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins; e d) ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei; II - abrir, logo que sejam apresentados testamentos ou codicilos, ordenando ou não o seu registro, inscrição e cumprimento; No caso, acerca da competência da Vara da Infância e da Juventude e Anexos de Itajaí, dispõe a mesma Resolução TJSC n. 35/2025: Art. 272. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de Itajaí: I - processar e julgar: (...) c) as ações relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 9º desta resolução); Assim, por força do disposto no artigo 9º, I, a, da Resolução TJSC n. 35/2025, bem como do regido no artigo 272, inciso I, c, do mesmo ato normativo, a Vara da Infância e da Juventude e Anexos de Itajaí é a unidade competente para processar e julgar o presente feito. ISSO POSTO, DECLINO da competência para a Vara da Infância e Juventude e Anexos de Itajaí. Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
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