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5025530-60.2025.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Regime de Exceção - Projeto Terra - Você é Dono do Seu Imóvel? - REURB · DESPACHO/DECISÃO

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5025530-60.2025.8.21.0073/RS REQUERENTE: ALINE LOPES DE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO DANIEL PEREDA (OAB RS095504) REQUERENTE: ADILSON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO DANIEL PEREDA (OAB RS095504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Adilson Lopes dos Santos e Aline Lopes de Almeida Santos (evento 59) em face da sentença proferida no evento 48, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da pretensão ao procedimento simplificado do Projeto Terra – Você é Dono do Seu Imóvel? (Resolução nº 1.517/2024-COMAG e Provimento nº 61/2024-CGJ). Em suas razões, os requerentes sustentam que exercem a posse zelosa e pacífica sobre o imóvel há mais de dez anos, realizando limpeza, cercamento e vigilância, aduzindo que a ausência de edificação decorre unicamente da insegurança documental. Argumentam que preenchem os requisitos da REURB-S previstos na Lei Federal nº 13.465/2017 e que a finalidade do Projeto Terra compreende a regularização dessas situações de fato. Ao final, pugnam pela reconsideração do julgado e pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não merece prosperar. Cumpre registrar que inexiste previsão legal para a interposição de mero "pedido de reconsideração" contra sentença definitiva ou terminativa. Proferida e publicada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional do magistrado no primeiro grau, não sendo dado ao juiz alterar ou revogar a própria decisão, salvo para corrigir inexatidões materiais ou por meio dos recursos cabíveis e legalmente tipificados (art. 494 do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos. Ademais, ainda que superado tal óbice formal, os argumentos trazidos na petição do evento 59 limitam-se a reiterar as teses fáticas e jurídicas anteriormente articuladas, as quais foram detidamente enfrentadas e rechaçadas na fundamentação da sentença do evento 48. Conforme expressamente consignado na decisão terminativa, a competência atribuída a este Juízo de Exceção no âmbito do Projeto Terra possui finalidade restrita e específica, destinada a regularizar situações fáticas consolidadas voltadas à moradia e habitação efetiva da família do ocupante. A posse mantida sobre terreno baldio desprovido de edificação, ainda que contíguo à residência e objeto de atos de conservação, não se amolda aos parâmetros definidos pelo Provimento nº 61/2024-CGJ para processamento pela via excepcional do projeto, remanescendo incólume o direito da parte de buscar as vias ordinárias próprias. Assim, ausente qualquer vício a ser sanado ou hipótese legal de juízo de retratação, impõe-se a rejeição do pleito e a manutenção integral do julgado. 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 59 e mantenho, na íntegra e por seus próprios fundamentos, a sentença proferida no evento 48; b) intimem-se as partes; c) preclusa a presente decisão, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, conforme já determinado no comando sentencial anterior.

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