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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5025520-91.2026.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO AFFONSO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE VIA WHATSAPP. PIX REALIZADO PELA PARTE AUTORA DE FORMA VOLUNTÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. TEMA 352 DA TNU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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