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5025512-97.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025512-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - SP304471-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/03, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - (DERAT/SP) e PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO por meio do qual objetiva a impetrante a concessão de liminar, para suspender a exigibilidade (art. 151, IV, do CTN) do PIS e da COFINS incidentes sobre os valores de descontos, condicionais ou incondicionais, obtidos pela Impetrante de seus fornecedores na aquisição de equipamentos destinados à revenda, inclusive os apurados em função de metas ou do desempenho da revenda, qualquer que seja sua denominação ou forma de operacionalização (abatimento no preço ou em duplicatas, notas de crédito ou encontro de contas), determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir a inclusão de tais valores nas bases de cálculo das contribuições, de realizar lançamentos, de impor penalidades e de negar a expedição de certidão de regularidade fiscal em razão, exclusivamente, da conduta ora resguardada. Relata, em síntese, que é empresa dedicada à prestação de serviços de telecomunicações e compra, venda, importação e exportação de equipamentos. Aduz que, no exercício regular de suas atividades, adquire de fabricantes e distribuidores equipamentos e dispositivos de telecomunicações e de tecnologia, como smartphones, tablets, terminais de acesso, antenas, modems e acessórios, que revende a clientes finais, a outras operadoras e a concessionárias de serviços públicos (docs. n° 02 e 03). E que, como é próprio das relações continuadas de fornecimento, o preço praticado nessas aquisições não se esgota na cotação inicial dos fornecedores. É formado na negociação, pelos descontos que a Impetrante obtém sobre os equipamentos, condicionados ao fechamento de volumes e a metas de preço: ora refletidos desde logo na proposta de fechamento e na nota fiscal de compra, ora implementados depois, conforme o arranjo de cada fornecedor, por dedução em duplicatas ou notas de crédito. Pontua que, em maio de 2025, ao cotar a aquisição de 668 smartphones para revenda à CEMIG Distribuição S/A, recebeu do fornecedor MGI Tech Comércio, Importação e Exportação Ltda. proposta inicial ao valor unitário de R$ 1.120,37. Assinala que, após negociação, obteve desconto vinculado ao fechamento do volume cotado, com preço final de R$ 1.020,00 por unidade, abatimento de R$ 67.047,16 no lote, consignando a própria proposta comercial tratar-se de “Produto destinado para Revenda”. Esclarece que os aparelhos foram remetidos pela MGITECH diretamente à CEMIG, por conta e ordem da Impetrante. (doc. n° 02, cit.), e que, em outubro de 2025, na aquisição de 32 tablets destinados à revenda a concessionária Neoenergia Coelba, a cotação inicial de R$ 2.187,70 por unidade foi reduzida, em negociação, para R$ 2.150,00. Aduz que os equipamentos, faturados contra o estabelecimento da Impetrante em Louveira/SP (CNPJ n° 05.206.385/0012-14), foram adquiridos por R$ 68.800,00 e revendidos por R$ 119.189,44, com entrega comprovada em 30.10.2025 (doc.03.). Que, qualquer que seja o rótulo contratual, o momento ou o veículo do abatimento, na cotação, na nota fiscal ou depois dela, esses descontos cumprem uma única e evidente função econômica: reduzir o custo efetivo de aquisição dos equipamentos destinados à revenda. E que, ao comprá-los, a Impetrante nada aufere; apenas desembolsa menos. A riqueza tributável surgirá, e será integralmente oferecida à tributação, no momento próprio: a revenda, cuja receita compõe, sem exclusão, as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. A Receita Federal do Brasil, contudo, adota interpretação diversa. Para a Administração, somente o abatimento destacado na própria nota fiscal, e que não dependa de evento posterior à sua emissão, configuraria desconto incondicional; tudo o mais seria “desconto condicional” e, nessa condição, receita tributável do adquirente, linha reiterada em soluções de consulta dotadas de efeito vinculante para todas as unidades do órgão (art. 33 da IN RFB n° 2.058/2021; v.g., Solução de Consulta Cosit n° 313/2023 e anteriores). Que é a tese que a Fazenda Nacional sustenta em juízo e que encontrou eco na Segunda Turma do C. STJ (REsp n° 2.090.134/RS, adiante examinado). E que, na convicção de que tais abatimentos não constituem receita, a Impetrante não os computa nas bases de cálculo das contribuições. E é justamente essa conduta, juridicamente correta, que a expõe: à luz da orientação vinculante da Cosit e da tese sustentada pela Fazenda Nacional, a fiscalização poderá, a qualquer tempo, requalificar os descontos negociados como receita omitida, com lançamento de ofício dos últimos cinco anos, multa de 75% e juros. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi certificada a existência de feitos com prováveis prevenções, na aba associados (id nº 600187498), e proferido despacho, que determinou que a impetrante recolhesse as custas processuais, e se manifestasse sobre cada um dos autos apontados na certidão de processos da aba associados (id nº 601220322). A impetrante juntou o recolhimento das custas iniciais e esclareceu sobre cada um dos autos apontados na aba “associados”, informando inexistir prevenção. Reiterou o pedido de liminar (Id nº 602207230). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a impetrante esclareceu individualmente o objeto dos feitos relacionados na aba “associados”, afasto a hipótese de prevenção (id nº 601220322). PEDIDO LIMINAR: Para a concessão da medida liminar devem concorrer dois pressupostos legais, colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto. Objetiva a impetrante a concessão de liminar, inaudita altera parte, que determine a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS, incidentes sobre os valores correspondentes a descontos condicionais ou incondicionais, obtidos pela Impetrante de seus fornecedores na aquisição de equipamentos destinados à revenda, inclusive os apurados em função de metas ou do desempenho da revenda, qualquer que seja sua denominação ou forma de operacionalização (abatimento no preço ou em duplicatas, notas de crédito ou encontro de contas). A controvérsia diz respeito à interpretação do conceito de receita para fins de incidência do PIS e da COFINS e, especificamente, à natureza jurídica de descontos comerciais e bonificações obtidos pelo adquirente de mercadorias destinadas à revenda. Observo que, a legislação que disciplina o PIS (Lei 9.715/98) e a COFINS (LC 70/1991) estabelece que a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor total da receita bruta/faturamento (art. 2º da Lei 9.718/98). Por sua vez, os artigos 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que a base de cálculo das contribuições abrange "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", compreendendo a receita bruta, de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas no período. As exclusões e deduções admitidas da apuração de PIS e COFINS estão previstas no § 3º, do art. 1º, e no art. 3º das mencionadas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não havendo previsão em tais dispositivos para a exclusão de valores relativos a bonificações ou descontos "a posteriori" (itálico e negrito nosso). Nesse contexto, impõe-se ressaltar que, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as normas que concedem benefícios, isenções ou reduções fiscais devem ser interpretadas de forma estrita, não comportando ampliação, motivo pelo qual não se pode afastar a incidência tributária em discussão. Destaca-se, ainda, que as bonificações representam ingressos que integram a receita bruta da empresa, na medida em que implicam vantagem financeira/econômica decorrente da relação comercial mantida com o fornecedor. Com efeito, tais valores não são simples redutores de custo, uma vez que garantem "a manutenção da margem de lucro inicialmente prevista com a aquisição (...) ao devolver o valor correspondente à redução do preço na revenda proposto pela fabricante" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028651-33.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 01/12/2023). Assim, diante da ausência de previsão legal para a exclusão dos valores recebidos a título de bonificações/descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS, e caracterizando-se tais valores como receita tributável, de rigor o indeferimento do pedido liminar. A esse respeito, veja-se o posicionamento já manifestado pela 2ª Turma do STJ: "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido." (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do TRF-3: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. DESTAQUE NA NOSTA FISCAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito em proceder com a exclusão dos descontos recebidos no exercício do seu objeto social da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente se foram concedidos de forma condicionada ou incondicionada, bem como seja reconhecido seu direito líquido e certo para a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 2. A E. Sexta Turma já se manifestou no sentido de não ser possível afastar a tributação em questão. 3. A Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição. 4. O destaque em nota fiscal é uma metodologia adequada e razoável à segura comprovação da concessão de desconto efetivamente incondicional, uma vez que ele não será desnaturado por situações fáticas futuras, evitando a ocorrência de fraudes fiscais. 5. A emissão de nota fiscal de saída ou de prestação de serviço é obrigação tributária acessória de simples operacionalização pelo sujeito passivo e de fácil análise pelo Fisco, ao contrário da análise pontual e casuística de contratos de cunho comercial. 6. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016020-52.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025) Por oportuno, observo que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia para definição acerca da inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.412). Todavia, a determinação de suspensão restringiu-se aos processos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, razão pela qual, considerando o estágio processual do presente feito, não há óbice à apreciação da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS CONCEDIDOS POR FORNECEDORES. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE EXCLUSÃO. TEMA 1.412/STJ. SOBRESTAMENTO INAPLICÁVEL À FASE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade tributária, ajuizada com o objetivo de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de bonificações e descontos concedidos por fornecedores. A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.412. Reitera, ainda, a alegação de que os valores recebidos não constituem ingressos tributáveis, mas apenas ajustes comerciais decorrentes da relação negocial estabelecida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento do feito deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no STJ; e (ii) se os valores recebidos a título de bonificações e descontos concedidos por fornecedores podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS por configurarem mera redução do custo de aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia para definição acerca da inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.412). Todavia, a determinação de suspensão restringiu-se aos processos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, razão pela qual, considerando o estágio processual do presente feito, não há óbice ao imediato julgamento da controvérsia. A base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. As exclusões admitidas da base de cálculo das contribuições estão previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Não há previsão legal para exclusão de valores recebidos a título de bonificações, rebates ou descontos a posteriori. As bonificações e os descontos concedidos configuram vantagem econômica decorrente da relação comercial com o fornecedor. Tais valores integram a receita bruta da pessoa jurídica. A interpretação das normas de exclusão ou redução tributária deve observar o art. 111 do CTN, não se admitindo a ampliação das hipóteses legais de exclusão da base de cálculo. Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não impõe suspensão processual fora das hipóteses expressamente definidas pelo tribunal superior competente. 2. Os descontos comerciais, bonificações e rebates concedidos por fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A ausência de previsão legal impede a exclusão de bonificações, rebates e descontos a posteriori da base de cálculo do PIS e da COFINS.” (TRF-3, Apelação Cível 5032422-82.2022.403.6100, 6ª Turma, Relator: Valdeci dos Santos, DJE 02/07/2026). DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo legal e, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Com as informações, dê-se vista ao MPF, e, após, venham os autos conclusos para sentença. Serve a presente de ofício de notificação e mandado de intimação. São Paulo, 3 de setembro de 2026. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal

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