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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025506-63.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: MARIA CELIA KIEWEL ADVOGADO(A): JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Verifico a dependência destes autos com o Processo nº 50030392720258210019. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. 2.- Mantenho a Gratuidade da Justiça concedida à Parte Exequente nos autos da ação originária (processo 5003039-27.2025.8.21.0019/RS, evento 3, DESPADEC1). 3.- Intime-se a Parte Executada, pelo sistema eproc, uma vez que não decorrido mais de 01 (um) ano entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário (13/04/2026, evento 36) e a distribuição do cumprimento de sentença (01/09/2026), na forma do art. 513, §4°/CPC. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adimpla com o débito a que foi condenada, acrescido das custas processuais, caso existentes, sob pena de incidência de multa de 10% pelo descumprimento mais honorários advocatícios em favor do advogado da Parte Exequente, no mesmo patamar. Cientifique-se a Parte Executada, ainda, que, no caso de não pagamento, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo concedido para pagamento, limitando-se a impugnação às causas elencadas no art. 525/CPC. Alegando excesso executório, deverá apresentar, com a impugnação, o valor que entende correto, devidamente atualizado e discriminado, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC). Pretendendo a concessão de efeito suspensivo, deverá postulá-lo e apresentar caução idônea ou assegurar o juízo, bem como apresentar justificativa plausível para tanto. 4.- Sem prejuízo, inadimplida a dívida no prazo determinado, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou voltem os autos conclusos para exame de demais pedidos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Diligências legais.
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