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5025505-62.2024.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025505-62.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DIAS ALMEIDA CPF: 582.536.966-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Maria das Dores Alves Dias Almeida opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 10712003793, alegando contradição no marco prescricional lançado no cabeçalho do dispositivo, bem como omissão quanto ao direito ao FGTS referente aos períodos posteriores a janeiro de 2021, sob o argumento de inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada na ADPF nº 915/MG. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão. Não se pode olvidar que o referido recurso não se presta a permitir que se rediscuta matéria que fora expressa e fundamentadamente tratada nos autos. O seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. No tocante ao marco prescricional, assiste razão em parte à embargante, cuidando-se, todavia, de manifesto erro material, e não de contradição propriamente dita. Com efeito, assentou-se fundamentadamente no corpo da sentença que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 13/11/2019, de modo que a menção à data de 02/01/2021 no cabeçalho do dispositivo decorreu de mero equívoco de digitação, devendo constar a data correta. Por outro lado, não há falar em omissão quanto aos vínculos posteriores a janeiro de 2021. As razões atinentes à incidência da ADPF nº 915/MG e à aplicação da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal foram exaustivamente apreciadas e fundamentadas na sentença, que concluiu expressamente pela higidez das contratações no período abrangido pela modulação e pela consequente improcedência do FGTS correspondente. Evidencia-se, assim, que a irresignação da parte traduz mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, devendo ser veiculada pela via do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material do dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, acolho a prejudicial da prescrição para reconhecer a prescrição dos valores devidos à parte autora anteriores a 13/11/2019 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: (...)" Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga

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