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5025494-73.2024.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025494-73.2024.8.24.0039/SC AUTOR: VERA MARCIA LIMA BRANCO ADVOGADO(A): AMANDA CANONICA RAMOS (OAB SC052511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Vera Márcia Lima Branco em desfavor de Royal Travel Turismo Ltda. Da análise dos autos, verifico a existência de divergência quanto ao efetivo valor desembolsado pela parte autora, circunstância que impede, neste momento, o julgamento do feito. Isso porque, na petição inicial, a autora afirma ter realizado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista, sendo o valor remanescente quitado mediante parcelamento em cartão de crédito. Contudo, da documentação acostada aos autos, especialmente do recibo emitido pela própria requerida, extrai-se aparente informação de que o valor de R$ 19.000,00 teria sido quitado por meio de cartão de crédito, gerando inconsistência acerca da forma de pagamento narrada e do efetivo prejuízo material suportado pela demandante. Considerando que a condenação por danos materiais pressupõe prova segura da extensão do prejuízo alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reputo necessária a complementação da instrução processual. Diante disso, CONVERTO o julgamento em diligência e INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentação complementar, esclarecendo e comprovando detalhadamente: a) a forma de pagamento efetivamente utilizada para a aquisição do pacote turístico; b) o valor efetivamente desembolsado em espécie, via PIX, transferência bancária ou outro meio de pagamento; c) os valores efetivamente lançados e pagos por intermédio de cartão de crédito; d) as respectivas faturas do(s) cartão(ões) de crédito utilizado(s) na contratação, acompanhadas dos comprovantes de pagamento, aptas a demonstrar o desembolso alegado; e) o montante que pretende ver restituído nesta demanda, discriminando, de forma individualizada, os valores efetivamente suportados. Advirta-se que a diligência mostra-se necessária para a aferição da extensão do dano patrimonial alegado e para a adequada liquidação da eventual condenação, sob pena de julgamento com base no conjunto probatório atualmente existente nos autos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.

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