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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025486-46.2026.8.24.0033/SC AUTOR: JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI ADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora do rol dos inadimplentes. Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. É de se observar que a existência de relação comercial entre as partes somente poderá ser comprovada com a juntada nos autos de documentos que evidenciem a contratação e o débito, sendo, portanto, suficiente, por ora, a afirmação da parte autora de que não contratou qualquer tipo de serviço que pudesse ensejar a cobrança objeto desta demanda. Até porque não há como exigir desta a produção de prova negativa. Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano consiste na notoriedade dos efeitos nefastos que a cobrança indevida e consequente negativação em cadastros de inadimplentes causa ao crédito e à imagem das pessoas em geral, razão pela qual se deve dar guarida à tese da parte autora. De todo modo, convém salientar, ainda, que não há falar em irreversibilidade da tutela (CPC, art. 300, § 3°), eis que, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, a parte ré poderá reaver o seu prejuízo, inclusive, se possível, ocorrer nestes próprios autos, conforme art. 302, I, e parágrafo único, do CPC. Ademais, havendo comprovação da legitimidade quanto à origem da cobrança, a parte autora sujeita-se às sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da revogação da medida. Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata baixa do registro existente em nome da parte autora, nos cadastros do SPC e da SERASA, no que se refere ao débito objeto dos autos, que se encontra discriminado na petição inicial. Cumpra-se através do SerasaJud ou, na impossibilidade, oficie-se à Serasa para cumprimento imediato desta decisão. Sendo o caso, oficie-se ao SPC para cumprimento imediato desta decisão. Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Deixo de designar audiência conciliatória, porquanto é notória a dificuldade na tentativa de solução consensual de litígios como este, sendo que a designação apenas formal do ato escapa dos princípios relacionados pelos quais se rege a Lei n. 9.099/1995, tais como economia processual e celeridade. Havendo interesse da parte ré, a proposta de acordo poderá ser apresentada diretamente à parte autora ou mesmo na resposta. Cite-se à parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Havendo pedido expresso, o mandado deverá ser realizado através do aplicativo whatsapp, desde que haja indicação do número telefônico, cabendo ao Meirinho ater-se as disposições da Circular n. 222/2020, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando conclusos. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. Intimem-se.
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