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5025479-98.2023.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5025479-98.2023.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELADO: FILIPE RICARDO DE CARVALHO HASCHE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES (OAB PR034817) ADVOGADO(A): ELIANE DE LIMA CARDEAL (OAB PR076470) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DISTINTAS. QUADROS DE PESSOAL DIVERSOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção definitiva de servidor público federal, ocupante do cargo de professor do CEFET/RJ, para o IFPR (Campus Londrina), fundamentado em motivo de saúde de dependente portadora de Síndrome de Down e na manutenção da unidade familiar após divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.322 do STJ; (ii) saber se o divórcio descaracteriza a entidade familiar para fins de proteção do vínculo com as filhas sob guarda compartilhada; e (iii) saber se é possível a remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente entre instituições federais de ensino distintas que possuem quadros de pessoal diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.322 do STJ não determina a suspensão de todos os processos sobre a matéria, mas apenas daqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. O divórcio não desconstitui a entidade familiar entre o pai e suas filhas, especialmente quando mantida a guarda compartilhada e a participação ativa na criação e educação das menores, nos termos do art. 226, § 4º, da CF/1988. 5. A necessidade de acompanhamento da dependente portadora de Síndrome de Down foi comprovada por perícia médica judicial, evidenciando a importância da presença física e diária do genitor para o desenvolvimento neuropsicomotor da menor. 6. A remoção prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 exige que o deslocamento ocorra no âmbito do mesmo quadro de pessoal. 7. Embora a jurisprudência relativize essa exigência entre universidades federais, a remoção é inviável entre instituições de ensino federais distintas (como o CEFET/RJ e o IFPR), que possuem autonomia, atuações e quadros de pessoal diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa oficial providas. Tese de julgamento: 9. A remoção de servidor público federal por motivo de saúde de dependente, com base no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, é inviável entre instituições federais de ensino distintas que não compartilham o mesmo quadro de pessoal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Apelante INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IF PARANÁ (RÉU) e à remessa oficial para reformar a sentença, para julgar o pedido improcedente e inverter o ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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