Publicações do processo

5025478-25.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025478-25.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VITORIA BRITO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA ARAUJO DE GODOY ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO DA CUNHA FERRAZ - SP446562 IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine a manutenção da matrícula da impetrante no curso de medicina da Universidade Nove de Julho, bem como de sua condição de bolsista integral, assegurando-lhe o acesso às aulas, avaliações e demais atividades acadêmicas, sem cobrança de mensalidades, além da suspensão dos efeitos do cancelamento da bolsa da impetrante, até decisão final. Aduz a impetrante, em síntese, que ingressou no curso de medicina da Universidade Nove de Julho, no primeiro semestre de 2023, como beneficiária de bolsa integral, a qual estaria vinculada a compromisso assumido pela instituição perante o Ministério da Educação, no âmbito do Edital nº 06/2014/SERES/MEC, sendo também beneficiária do Programa Bolsa Permanência – Mais Médicos, instituído pelo Edital MEC nº 8/2025. Alega que cursou regularmente até o quinto semestre e que teria sido informada pela própria instituição de que havia progredido para o sexto semestre. Afirma que posteriormente recebeu comunicação verbal da universidade informando o cancelamento da bolsa, sem qualquer notificação escrita, instauração de processo administrativo, indicação dos motivos, decisão formal ou identificação da autoridade responsável, sendo instada a assinar documento sem que seu conteúdo e consequências jurídicas lhe fossem devidamente explicados. Sustenta que o cancelamento teria sido implementado de modo concreto em 04/08/2026, quando compareceu ao campus para realizar avaliação previamente agendada e foi impedida de fazê-lo, o que entende indevido. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, a apreciação do pedido de liminar foi postergado para análise após a prévia manifestação da autoridade impetrada. Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que postergou a apreciação do pedido de liminar, cujo recurso foi rejeitado pela 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a vinda das informações, os autos vieram conclusos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos objeto do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. De início, insta consignar que o estudante universitário, ao ingressar em Instituição de Ensino Superior (IES), passa a se submeter às regras internas da instituição quanto ao disciplinamento de sua vida estudantil, expedidas com base na autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Assim, é dever de todos os alunos a observância rigorosa das regras instituídas pela universidade. A Constituição Federal, em seu art. 207 conferiu autonomia às Universidades, in verbis: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. De igual forma, o art. 53 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 dispõe que: “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes”. No caso dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pela impetrante, no sentido de que o cancelamento da bolsa teria ocorrido verbalmente, sem comunicação escrita ou motivação, a partir das informações apresentadas pela instituição de ensino, verifica-se tratar de situação diversa. A autoridade impetrada informa que a bolsa seria benefício próprio da instituição, regido por edital e regulamento específicos, com validade semestral e prorrogação condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a aprovação em mais de 75% das disciplinas cursadas e a inexistência de impedimento para progressão acadêmica. Em continuidade, a instituição apresenta relatório segundo o qual a impetrante teria cursado 51 disciplinas, com 21 aprovações e 30 reprovações, alcançando aproveitamento acumulado de 41,2%. Afirma que o percentual mínimo de 75% não foi atingido em nenhum dos sete períodos letivos cursados. No primeiro semestre de 2026, o aproveitamento teria sido de 57,1%. Além disso, noticia que o alegado encerramento não foi verbal, mas formalizado em 27/07/2026 por Termo de Ciência do Encerramento da Bolsa de Estudos, assinado pela própria impetrante na presença de duas testemunhas. Segundo a instituição, no documento a estudante teria reconhecido o baixo aproveitamento, o descumprimento do requisito objetivo e a ciência de que a bolsa seria encerrada a partir do segundo semestre de 2026. A instituição também afirma que a impetrante não realizou rematrícula para o segundo semestre de 2026, não aceitou novo contrato, não efetuou o pagamento correspondente e, portanto, não possuía vínculo acadêmico renovado ou matrícula a ser preservada. Nesse contexto, cumpre assinalar que é conferida autonomia às universidades para gerenciar os critérios e requisitos exigidos dos alunos para aprovação nos cursos aos quais almejam, exigências estas que os alunos inclusive anuíram quando buscaram ingressar na universidade. Logo, a regra supramencionada, por si só, já poderia fundamentar a recusa da instituição de ensino em efetuar o cancelamento da bolsa concedida e a frequência ao curso, ante ao descumprimento pela impetrante das normas estabelecidas. Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumário, afigura-se ausente a verossimilhança das alegações para fins de concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025478-25.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VITORIA BRITO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA ARAUJO DE GODOY ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO DA CUNHA FERRAZ - SP446562 IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine a manutenção da matrícula da impetrante no curso de medicina da Universidade Nove de Julho, bem como de sua condição de bolsista integral, assegurando-lhe o acesso às aulas, avaliações e demais atividades acadêmicas, sem cobrança de mensalidades, além da suspensão dos efeitos do cancelamento da bolsa da impetrante, até decisão final. Aduz a impetrante, em síntese, que ingressou no curso de medicina da Universidade Nove de Julho, no primeiro semestre de 2023, como beneficiária de bolsa integral, a qual estaria vinculada a compromisso assumido pela instituição perante o Ministério da Educação, no âmbito do Edital nº 06/2014/SERES/MEC, sendo também beneficiária do Programa Bolsa Permanência – Mais Médicos, instituído pelo Edital MEC nº 8/2025. Alega que cursou regularmente até o quinto semestre e que teria sido informada pela própria instituição de que havia progredido para o sexto semestre. Afirma que posteriormente recebeu comunicação verbal da universidade informando o cancelamento da bolsa, sem qualquer notificação escrita, instauração de processo administrativo, indicação dos motivos, decisão formal ou identificação da autoridade responsável, sendo instada a assinar documento sem que seu conteúdo e consequências jurídicas lhe fossem devidamente explicados. Sustenta que o cancelamento teria sido implementado de modo concreto em 04/08/2026, quando compareceu ao campus para realizar avaliação previamente agendada e foi impedida de fazê-lo, o que entende indevido. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, a apreciação do pedido de liminar foi postergado para análise após a prévia manifestação da autoridade impetrada. Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que postergou a apreciação do pedido de liminar, cujo recurso foi rejeitado pela 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a vinda das informações, os autos vieram conclusos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos objeto do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. De início, insta consignar que o estudante universitário, ao ingressar em Instituição de Ensino Superior (IES), passa a se submeter às regras internas da instituição quanto ao disciplinamento de sua vida estudantil, expedidas com base na autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Assim, é dever de todos os alunos a observância rigorosa das regras instituídas pela universidade. A Constituição Federal, em seu art. 207 conferiu autonomia às Universidades, in verbis: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. De igual forma, o art. 53 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 dispõe que: “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes”. No caso dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pela impetrante, no sentido de que o cancelamento da bolsa teria ocorrido verbalmente, sem comunicação escrita ou motivação, a partir das informações apresentadas pela instituição de ensino, verifica-se tratar de situação diversa. A autoridade impetrada informa que a bolsa seria benefício próprio da instituição, regido por edital e regulamento específicos, com validade semestral e prorrogação condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a aprovação em mais de 75% das disciplinas cursadas e a inexistência de impedimento para progressão acadêmica. Em continuidade, a instituição apresenta relatório segundo o qual a impetrante teria cursado 51 disciplinas, com 21 aprovações e 30 reprovações, alcançando aproveitamento acumulado de 41,2%. Afirma que o percentual mínimo de 75% não foi atingido em nenhum dos sete períodos letivos cursados. No primeiro semestre de 2026, o aproveitamento teria sido de 57,1%. Além disso, noticia que o alegado encerramento não foi verbal, mas formalizado em 27/07/2026 por Termo de Ciência do Encerramento da Bolsa de Estudos, assinado pela própria impetrante na presença de duas testemunhas. Segundo a instituição, no documento a estudante teria reconhecido o baixo aproveitamento, o descumprimento do requisito objetivo e a ciência de que a bolsa seria encerrada a partir do segundo semestre de 2026. A instituição também afirma que a impetrante não realizou rematrícula para o segundo semestre de 2026, não aceitou novo contrato, não efetuou o pagamento correspondente e, portanto, não possuía vínculo acadêmico renovado ou matrícula a ser preservada. Nesse contexto, cumpre assinalar que é conferida autonomia às universidades para gerenciar os critérios e requisitos exigidos dos alunos para aprovação nos cursos aos quais almejam, exigências estas que os alunos inclusive anuíram quando buscaram ingressar na universidade. Logo, a regra supramencionada, por si só, já poderia fundamentar a recusa da instituição de ensino em efetuar o cancelamento da bolsa concedida e a frequência ao curso, ante ao descumprimento pela impetrante das normas estabelecidas. Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumário, afigura-se ausente a verossimilhança das alegações para fins de concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.