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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025477-87.2014.8.21.0001/RS RECORRENTE: SUMARA GOMES CORREIA DOCKHORN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão que admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 50028547520268219000, devem ser sobrestados os recursos relativos à matéria objeto do presente feito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência suscitado por E. D. S. em face do Estado do Rio Grande do Sul, alegando divergência entre as Turmas Recursais sobre a indenização pela não observância da reserva de 1/3 de hora-atividade entre 27/04/2011 e 07/08/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de divergência atual entre as Turmas Recursais quanto ao direito à indenização pela não observância da reserva de 1/3 de hora-atividade no período mencionado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos acórdãos paradigmas revela similaridade fática com o caso em exame, demonstrando a divergência entre as Turmas Recursais sobre a questão de direito material. 2. A divergência atual entre as Turmas Recursais justifica a instauração do incidente de uniformização, conforme previsto no art. 18, §1º, da Lei n.º 12.153/2009 e no Regimento Interno das Turmas Recursais. 3. A questão é de direito material e envolve a classe do magistério estadual, sendo relevante e recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo interno provido para admitir o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, elegendo-o como representativo da controvérsia sobre a indenização pela não observância da reserva de 1/3 de hora-atividade. Tese de julgamento: 1. A divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material justifica a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, art. 18; Regimento Interno das Turmas Recursais, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Assim, determino a suspensão do processamento do recurso, devendo os autos aguardar em localizador específico nova determinação para fins de inclusão em pauta. Agendada intimação.
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