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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025475-67.2024.8.24.0039/SC AUTOR: VIVIANE TERESINHA ZAPELINI ADVOGADO(A): AMANDA CANONICA RAMOS (OAB SC052511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Viviane Teresinha Zapelini em desfavor de Royal Travel Turismo Ltda. Da análise dos autos, verifico que a autora afirma ter desembolsado a quantia total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para aquisição do pacote turístico objeto da demanda, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos mediante transferência bancária e R$ 12.000,00 (doze mil reais) quitados por intermédio de cartão de crédito. Assim, embora exista nos autos recibo emitido pela própria requerida indicando o recebimento da referida quantia, a documentação acostada não permite aferir, com a segurança necessária, o efetivo desembolso dos valores alegadamente pagos via cartão de crédito, circunstância relevante para a adequada apuração da extensão do prejuízo patrimonial suportado pela autora. Considerando que a condenação por danos materiais pressupõe prova segura do prejuízo efetivamente experimentado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reputo necessária a complementação da instrução processual. Diante disso, CONVERTO o julgamento em diligência e INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentação complementar, esclarecendo e comprovando: a) os pagamentos realizados por intermédio de cartão de crédito para aquisição do pacote turístico; b) as respectivas faturas do(s) cartão(ões) utilizado(s), contendo os lançamentos referentes à contratação objeto da demanda; c) os comprovantes de pagamento das referidas faturas; d) o valor efetivamente desembolsado pela autora na contratação do pacote turístico, discriminando os pagamentos realizados via transferência bancária e cartão de crédito. Advirta-se que a diligência mostra-se necessária para a adequada aferição da extensão do dano material alegado, sob pena de julgamento com base no conjunto probatório atualmente existente nos autos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
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