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5025474-85.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025474-85.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIO PUGA E ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA BALBINO FONSECA SILVA - SP169042 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA SILVA SANTOS - SP467613 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CLAUDIO PUGA E ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LTDA , em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/ SPO), com pedido de liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL, decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano calendário, afastando-se, assim, a previsão contida no art. 4º, § 2º, II, “a”, § 4º, VII, e § 5º e incisos, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como que sejam sejam afastadas a adoção de quaisquer atos de constrição em face da impetrante, visando exigir-lhe os valores em questão, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de id 602285433, acompanhada de documentos, reputando regularizada a representação processual. Retifique-se o valor da causa para R$ 238.588,95. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida - periculum in mora. A controvérsia cinge-se à legalidade e à constitucionalidade o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o devido a título de IRPJ e CSLL sob a sistemática do lucro presumido. Nessa banda, o ponto central da argumentação da parte impetrante é a não caracterização do regime de tributação pelo lucro presumido como benefício ou incentivo tributário, uma vez que a LC 224/2025 enuncia, em seu art. 4º, caput, que o aumento impugnado faria parte de um pacote de reduções de benefícios e incentivos tributários. Tem razão a parte impetrante ao afirmar que o regime de tributação do IRPJ e da CSLL, pelo lucro presumido, não configura espécie de benefício fiscal, mas sim um regime de tributação simplificado previsto no próprio CTN, art. 44, e que se caracteriza por uma simplificação que traz uma potencial redução da carga tributária imposta ao contribuinte optante pelo regime, em contrapartida da redução dos custos de conformidade. Não obstante, ao menos sob o pálio desta análise sumária e prefacial, entendo que a lei fez uso da expressão de forma genérica e não vinculante, apenas indicando pontos onde o legislador identificou, em juízo eminentemente político, espaço para aumento de tributação, citando regimes em que a carga tributária é reduzida, concessão de créditos ou redução de alíquotas. O fato de o regime de lucro presumido não ser espécie de benefício tributário em sentido estrito não impede que o legislador aumente o percentual de incidência utilizado para definição de sua base de cálculo, respeitados os limites constitucionais ao poder de tributar. No que toca ao argumento de violação do princípio da anterioridade nonagesimal ressalto que a LC 224/2025 previu em seu artigo 14, I, a, a entrada em vigor da referida Lei Complementar para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, respeitando, portanto, a referida anterioridade. Ademais, não verifico a presença de vícios formais ou materiais atinentes ao processo legislativo da LC 224/2025. Assim, entendo que não está presente o fumus boni iuris na probabilidade do direito defendido pela impetrante, pelo que INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal

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