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5025466-36.2025.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025466-36.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE: SANTOS AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A): JONES MANICA TREVISOL (OAB RS122461) ADVOGADO(A): MICHELI RALDI BATISTONI (OAB RS106475) DESPACHO/DECISÃO A execução deve pautar-se pelo princípio da utilidade, positivado no artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor para a satisfação efetiva do direito, conjugado com o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 836 do Código de Processo Civil e o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 rechaçam a concretização de atos executivos quando o produto da alienação for absorvido pelas despesas do processo ou quando a medida não trouxer proveito econômico concreto à satisfação do crédito. No caso concreto, o automóvel localizado conta com quase três décadas de fabricação (ano 1997/1998). A realização de medidas invasivas como a remoção por oficial de justiça, o depósito sob encargo de leiloeiro e os editais de alienação judicial implicariam encargos operacionais e custos materiais que, com elevada probabilidade, superariam o valor de mercado e a liquidez do bem, gerando apenas prejuízo e frustração da atividade jurisdicional. Portanto, DETERMINO o cancelamento da ordem de restrição de circulação e do registro de penhora no sistema RENAJUD, mantendo-se ativa exclusivamente a restrição de transferência do veículo IMP/FORD ESCORT GL 16V D, placa IHB7J57 (evento 39, CERT1). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira as medidas que entender cabíveis para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025466-36.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE: SANTOS AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A): JONES MANICA TREVISOL (OAB RS122461) ADVOGADO(A): MICHELI RALDI BATISTONI (OAB RS106475) DESPACHO/DECISÃO I. Penhore-se o veículo de propriedade da parte executada, JOAO PAULO OLIVEIRA, localizado via sistema RENAJUD (evento 39, CERT1), consoante manifestação da parte exequente acostada no evento 44, PET1. II. Lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). III. Ainda, determino nesta data, com as cautelas de praxe, a anotação das restrições judiciais de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO no prontuário do veículo, e, ainda, o registro da penhora pelo sistema RENAJUD. IV. Intime-se o executado, pessoalmente, ou seu advogado, atentando-se ao disposto no art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. V. Desde já, nomeio como leiloeiro Erni Carlos Oro. VI. Aceita a nomeação, expeça-se mandado de remoção imediata do veículo ao depósito judicial do leiloeiro, a fim de evitar depreciação (art. 840, II, do CPC). Sendo requerido pelo oficial de justiça, fica, desde já, autorizado a utilizar-se de uso de força pública e arrombamento, caso necessárias, bem como autorizado o cumprimento fora do horário forense e aos finais de semana e feriados. VII. Dispensada a avaliação judicial, posto que tratando-se de veículo, o valor de venda deve seguir a tabela de cotação da FIPE (art. 871, IV, do CPC). VIII. Efetivada a remoção, intime-se o exequente para manifestar intenção na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor estimado (art. 825, I e, 876, ambos do CPC), ou para informar se possui interesse na alienação por sua própria iniciativa (art. 880 do CPC). Na mesma ocasião, deverá o credor acostar aos autos memória atualizada do débito. IX. Os atos de alienação dos bens penhorados ocorrerão de acordo com as disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), observando-se também o seguinte: A) A alienação ocorrerá, a critério do Leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial; B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do Leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame; C) Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC); D) A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 7% (sete por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação); E) O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; F) É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil; G) Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial; I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal; INTIMEM-SE.

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