Publicações do processo

5025463-90.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Cível Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025463-90.2025.4.03.6100 AUTOR: VLAUMIR MARTINHAO NAVARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS - SP230680 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por VLAUMIR MARTINHAO NAVARRO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e, ao final, a declaração de isenção tributária com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a condenação da ré à repetição do indébito tributário relativo aos valores indevidamente retidos e recolhidos no período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de atualização pela taxa SELIC. Narra a parte autora que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social (NB 147.766.074-4), com data de início em 20/10/2017 e concessão em 07/11/2017, bem como auferiu benefício de previdência complementar fechada pago pela MBBPrev entre março de 2018 e fevereiro de 2025. Esclarece que, em 13/10/2014, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), tendo sido submetido a cirurgia em 04/11/2014 no Hospital Sírio-Libanês. Alega que faz jus à isenção legal de IRPF sobre tais proventos, sendo desnecessária a demonstração de contemporaneidade de sintomas ou a apresentação exclusiva de laudo oficial emitido pelo serviço médico da fonte pagadora, com fulcro nas Súmulas nº 598 e nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. Com a inicial juntou procuração e documentos comprobatórios médicos e fiscais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 422796369), tendo a parte autora recolhido as custas processuais correspondentes e prestado esclarecimentos afastando eventual prevenção (ID 426365358) e (ID 426365371). Deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS (ID 426413057). A União peticionou informando a necessidade de intimação direta da autarquia previdenciária para cumprimento da tutela de urgência (ID 430154709). Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou petição reconhecendo expressamente a procedência do pedido de isenção de imposto de renda e de repetição do indébito (observada a prescrição quinquenal e a taxa SELIC), em virtude do enquadramento do tema nas matérias constantes da Lista de Dispensas de Contestar e Recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (arts. 19, II e § 1º, da Lei nº 10.522/2002). Ressalvou que a apuração do montante exato a ser repetido deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, bem como requereu o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. A ré informou não ter interesse na dilação probatória (ID 466548110). Instada, a parte autora manifestou-se (ID 473477979), prestando esclarecimentos sobre os informes de rendimentos e anuindo à apuração detalhada do valor líquido a repetir na fase executiva. Determinado o envio de ofício ao INSS (ID 476589663), a autarquia previdenciária comprovou a implementação da isenção no benefício NB 147.766.074-4 (ID 482543191). A ré declarou ciência dos atos processuais (ID 478977404). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. Verifica-se que a União Federal reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pelo autor, com esteio na autorização prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e nas diretrizes uniformizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativas à isenção do IRPF por moléstia grave. No caso vertente, o Autor pleiteia a isenção do imposto de renda dos seus proventos recebidos pelo INSS em razão de ser portador de neoplasia maligna. Estabelece o artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) IV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência) Destaquei. Como se nota, a legislação de regência impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, quais sejam, que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial depreende-se que, ao ID 415686532, o demandante apresentou laudo pericial fornecido pela UBS Vila das Mercês e assinado pela médica Caroline do Mont Figueiredo, CRM 244695; Relatório Médico assinado pelo médico Affonso Celso Piovesan CRM 81216, além de Resumo de Alta do hospital Sírio Libanês, todos constando o diagnóstico de neoplasia maligna da próstata. Ressalte-se que a ausência de sintomas contemporâneos ou de recidiva não obsta o gozo do benefício fiscal, porquanto a finalidade da norma é justamente amenizar os encargos financeiros decorrentes do tratamento continuado, exames e acompanhamento médico exigidos pelo quadro clínico. Incide, na espécie, a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". De igual modo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula nº 598 do STJ). No caso em pauta, o Autor pleiteia a isenção de imposto de renda também para os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como dos valores de benefício recebidos pelo BACEN. Quanto a este tema o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que a isenção de imposto de renda para os portadores de doença grave descritos no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, se estendem para os benefícios recebidos de entidades de previdência privada. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a isenção do imposto de renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.481.695, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. 1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008) reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. 3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. 4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.662.097-RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017) Na mesma linha os seguintes julgados do TRF3: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. 3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes 4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado. 5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária. 6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar. 7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente. 8 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027062-74.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Ação ajuizada pelo herdeiro do contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, doença de Parkson - CID 10 G20. - Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; -Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. - Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. - Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). - - In casu, de acordo com a documentação da mãe falecida do autor acostada nos autos, bem como relatório médico do especialista em Neurologia (Id. 7642879 - Pág. 26/30) que aponta o CID G.21.9 e indica tratamento desde 2007 com evolução lenta e progressiva e completa incapacidade em 2011. O CID apontado corresponde ao parkinsonismo secundário não especificado. Entretanto, a doença de Parkinson e parkinsonismo não são exatamente a mesma enfermidade, conforme se vê. Portanto, conforme se pode verificar, a doença de Parkinson é uma das formas do parkinsonismo e também a mais frequente e corresponde a cerca de 75% das formas do parkinsonismo. Ademais, o relatório médico de 25/02/2014 informa a gravidade da saúde e sequelas na mãe do autor. Em 26/06/2014, o cardiologista aponta CID G.12.2 que indica "Síndrome do Imobilismo" e o "ELA", Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida como doença do neurônio motor e doença de Lou Gehrig é que causa a morte dos neurônios de controle dos músculos voluntários. Alguns também usam a expressão doença do neurônio motor para um grupo de condições de que ELA é o mais comum, é caracterizada por rigidez muscular, espasmos, e, gradualmente, aumento da fraqueza, devido aos músculos diminuirem de tamanho, que resulta em dificuldade de fala, deglutição e, eventualmente, da respiração. - Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento da mãe do autor por gravíssimos problemas neurológicos, entre eles o Parkinsonismo, que a levaram a óbito em 2015, o que autoriza a isenção do IRPF pretendida, já que, conforme explicitado acima, a doença de Parkinson corresponde a 75% dos casos de parkinsonismo. Não bastasse, como bem ressaltado pelo juiz a quo, "a interpretação rígida do sentido pretendido pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser afastada quando a evolução do conhecimento em área médica indica a existência de doenças similares com o mesmo grau de gravidade, motivando assim, a pretendida isenção do IRPF como forma de compreensão e auxílio ao ser humano fragilizado". - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. -Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. - Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 04/08/2015 (Id. 7642879 - Pág. 4). Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Restou constatada a referida patologia, conforme se verifica dos autos, desde 2007 (Id. 7642879 - Pág. 26/30). No entanto, dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, bem como a data do ajuizamento da ação, evidencia-se que a restituição dos valores deve-se dar a partir de 04/08/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88. - Apelação da União parcialmente provimento à apelação da União para que seja respeitada a prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores, conforme explicitado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015019-35.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) Tendo o diagnóstico da moléstia (13/10/2014) ocorrido em data anterior à concessão da aposentadoria pelo RGPS (NB 147.766.074-4, DIB em 20/10/2017) e do benefício complementar da MBBPrev (março de 2018), o termo inicial do benefício fiscal coincide com a data de início de vigência de cada benefício de inatividade, restando inequívoco o direito à repetição dos valores indevidamente retidos e recolhidos. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Constatada a existência de pagamentos indevidos, o demandante fará jus à restituição por precatório ou compensação dos valores recolhidos a maior a título de IRPF, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN). A respeito da restituição, a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça assim consignou: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Sendo assim, a opção pela restituição do indébito, deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa. Quanto à atualização monetária do indébito tributário, incide exclusivamente a taxa SELIC, desde cada retenção indevida ou pagamento a maior, índice que já engloba juros e correção monetária. A apuração do quantum debeatur será realizada por ocasião do cumprimento da sentença. Por fim, quanto aos consectários da sucumbência, o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe expressamente que: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em ações rescisórias, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;" No caso vertente, a Fazenda Nacional foi regularmente citada e, em sua primeira intervenção de mérito nos autos (ID 457260293), manifestou expresso e tempestivo reconhecimento da procedência do pedido, valendo-se das matérias uniformizadas em sua Lista de Dispensas de Contestar e Recorrer. Desse modo, incide o comando do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, impondo-se a isenção da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria concedidos pelo RGPS/INSS (NB 147.766.074-4) e sobre os proventos auferidos perante a entidade de previdência complementar Mercedes-Benz Previdência Complementar (MBBPrev), com esteio no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à restituição do indébito tributário, pela via do precatório ou da compensação, correspondente aos valores indevidamente retidos ou recolhidos a título de IRPF sobre os referidos proventos de aposentadoria e complementação, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN); DETERMINAR que os valores a serem repetidos sejam corrigidos monetariamente a partir de cada retenção/recolhimento indevido exclusivamente pela taxa SELIC (sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora; Custas na forma da lei, observada a isenção da União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), cabendo o reembolso das custas adiantadas pela parte autora . Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do reconhecimento tempestivo da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, nos exatos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei nº 10.522/2002 c/c o art. 496, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.