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TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025451-79.2021.8.21.0022/RS EXEQUENTE: RODOLFO KIRST (Espólio) ADVOGADO(A): ELOY JOSE LENA (OAB RS036998) ADVOGADO(A): SUZANA MARA DA ROLD LENA (OAB RS059909) ADVOGADO(A): CRISTIAN DUARTE BARDOU (OAB RS093455) ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA BORGES (OAB RS117168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Retifique-se o polo ativo para que conste Espólio de Rodolfo Kirst, representado pela inventariante Aide Alves Soares. Cadastre-se Aide Alves Soares como inventariante. Comunique-se ao SPP (precatório n.º 5096689-74.2024.8.21.7000) o falecimento do credor (evento 66, CERTOBT5). Para tanto, trasladei cópia da presente ao precatório. Deverão também os herdeiros providenciar, nos autos do precatório, os documentos referidos no artigo 53 do Ato nº 026/2023-P (que regulamenta os precatórios)1. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos comprovante de rendimentos. 3. Após, voltem para decisão. Dil. Legais. 1. Art. 53. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito posterior à apresentação do ofício requisitório, em que houver dúvida quanto aos percentuais a serem pagos, bem como sucessão causa mortis, os valores requisitados poderão ser convertidos em depósito judicial à ordem do juízo de origem para decisão. § 1º Havendo indicativos de que tenha ocorrido cessão, penhora, arresto, sequestro ou qualquer outra espécie de restrição administrativa ou judicial, expedição de RPV ou duplicidade de precatórios, poderá ser determinada a suspensão do precatório a fim de que o credor esclareça, documentalmente, tal questão, hipótese em que deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º O falecimento do credor, nas hipóteses em que for cabível o pagamento aos sucessores hereditários, não importará em remessa do crédito à origem desde que haja a opção pela apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCD; II - cópia do formal de partilha ou da escritura pública de partilha, ou certidão do juízo de origem, que indiquem, em relação ao crédito, os percentuais de cada herdeiro; III - cópia do CPF de cada herdeiro. § 3º Sendo o crédito do precatório o único bem da sucessão, os sucessores poderão requerer o pagamento mediante apresentação dos seguintes documentos, sob pena de responsabilização pessoal destes quanto à eventual pagamento indevido: I - declaração de que o precatório é o único bem da sucessão, firmada por todos os sucessores e pelo advogado; II - juntada da certidão de óbito do credor originário; e III - comprovação da isenção ou recolhimento do ITCD referente ao crédito do precatório. § 4º A fim de viabilizar o pagamento do ITCD, de modo a atender ao requisito estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser deferida a liberação, desde que comprovado documentalmente o seu valor, do montante correspondente ao imposto apurado.
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