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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5025444-42.2026.8.24.0018/SC REQUERENTE: DOMINGOS MANDRIK ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo que a parte postulante deve demonstrar a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira para as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: “o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.” Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022). Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5025444-42.2026.8.24.0018/SC REQUERENTE: DOMINGOS MANDRIK ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Produção Antecipada de Prova c/c Tutela de Urgência" ajuizada por DOMINGOS MANDRIK em face de BANCO AGIBANK S.A. As ações que versam sobre contratos bancários e contratos com alienação fiduciária em garantia inserem-se na competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada administrativamente à Comarca da Capital. Dispõe o inciso I, 'd', do artigo 2º da Resolução TJSC n. 2 de 17 de março de 2021 (com a redação dada pela Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022), ipsis litteris: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: [...] d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. Ainda, em atenção ao recente entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual se assentou que a competência deve ser definida à luz da relação jurídica material subjacente à demanda, e não da natureza meramente processual do pedido, reconhecendo-se, ainda, que pretensões de exibição de documentos vinculados a contratos bancários inserem-se no âmbito do Direito Bancário, adoto referido posicionamento para declarar a incompetência deste juízo. Por consequência, determino a remessa dos autos ao juízo especializado em matéria bancária, porquanto a controvérsia decorre diretamente de relações contratuais estabelecidas com instituição financeira, atraindo, assim, a competência material daquele órgão jurisdicional. Nesse sentido, cito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL COM BASE NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL SUBJACENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência interna das Câmaras deste Tribunal deve ser definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, em conformidade com as regras de organização judiciária previstas no Regimento Interno. 4. A Ação de Exibição de Documentos, embora possua conteúdo processual, está vinculada à relação jurídica material subjacente, que constitui o critério determinante para a distribuição e julgamento dos recursos. 5. A pretensão deduzida na demanda decorre diretamente de supostos contratos de empréstimo, refinanciamentos e portabilidades de crédito celebrados com instituição financeira, inserindo-se no âmbito do Direito Bancário. 6. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que feitos envolvendo contratos bancários, dever de informação em matéria bancária e contratos de consumo bancários são de competência das Câmaras de Direito Comercial. 7. A jurisprudência consolidada do Órgão Especial afirma que, em ações probatórias autônomas, inclusive exibição de documentos e produção antecipada de provas, a competência deve ser definida pela natureza da relação jurídica material controvertida. 8. A existência de discussão processual acerca da exibição de documentos não afasta a especialização da matéria quando os documentos pretendidos se referem a contratos bancários. 9. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, impondo o julgamento do recurso pela Câmara especializada em Direito Comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 11. A competência para julgamento de recursos em Ações de Exibição de Documentos deve ser definida pela natureza da relação jurídica material subjacente à controvérsia. 12. A pretensão de exibição de contratos e documentos relativos a operações bancárias insere a demanda no âmbito do Direito Bancário. 13. A natureza processual do pedido recursal não afasta a competência das Câmaras de Direito Comercial quando a relação jurídica de fundo decorre de contratos bancários. (TJSC, 422228 5031197-34.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 17/06/2026) E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL E A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. [...] (TJSC, 422228 5079296-69.2025.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 17/06/2026) No caso concreto, não obstante a nomenclatura atribuída à demanda, observa-se que o provimento jurisdicional efetivamente perseguido pela parte autora consiste na obtenção de documentos que se encontram em poder da instituição financeira ré, caracterizando, em essência, pretensão de exibição de documentos, cuja natureza jurídica deve prevalecer sobre o rótulo conferido à ação. Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa do feito para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Redistribua-se. Cumpra-se.
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