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TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025441-52.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: ANTONIO ELIZIARIO MARQUES NETO CPF: 825.458.806-63 RÉU: WILCA FERREIRA DE MEDEIROS CPF: 032.964.806-33 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Wilca Ferreira de Medeiros (ID 10725102138 e ID 10725118009), na qual alega, em síntese: a) inadequação da via eleita quanto à cobrança da meação do veículo Ford Transit 350L BUS, placa NYD-2078, por se tratar de bem indivisível em condomínio; b) excesso de execução, ao argumento de que teria adimplido parcelas do financiamento habitacional a partir de março de 2026; c) necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial; d) existência de proposta formal de aquisição do imóvel por R$ 290.000,00; e) depreciação do veículo, com proposta de aquisição por R$ 20.000,00. O exequente manifestou-se (ID 10729302198), pugnando pela rejeição integral da impugnação, esclarecendo que a memória de cálculo contempla apenas parcelas pagas até fevereiro de 2026, não havendo o que compensar, e que eventual venda do imóvel condiciona-se à quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Vieram os autos conclusos para apreciação das questões levantadas. Da dissolução de condomínio sobre o veículo. A sentença exequenda (ID 10629561925) determinou a partilha do veículo Ford Transit 350L BUS, placa NYD-2078, ano 2011, na proporção de 50% para cada parte, sem fixar condenação pecuniária específica nem atribuir o bem exclusivamente a um dos cônjuges. O exequente busca, mediante execução por quantia certa, compelir a executada ao pagamento do valor correspondente à sua meação, calculado com base na Tabela FIPE de agosto de 2022 (R$ 70.516,00), resultando em crédito de R$ 35.258,00. A executada, por sua vez, apresenta proposta de aquisição por terceiro no valor de R$ 20.000,00 (ID 10725102142), alegando que o veículo encontra-se com motor batido e graves avarias mecânicas, e postula a remessa à avaliação judicial caso o exequente não concorde com a alienação. Com efeito, a partilha do veículo em frações ideais, sem atribuição exclusiva a qualquer dos consortes, instaurou condomínio civil sobre bem móvel indivisível, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. A pretensão do exequente de receber diretamente em pecúnia o valor correspondente à sua quota-parte pressuporia, necessariamente, a prévia dissolução do condomínio, seja pela adjudicação do bem a um dos condôminos com indenização do outro, seja pela alienação judicial com repartição do produto. No caso, o exequente propôs a consolidação da propriedade do veículo em favor da executada, mediante compensação financeira, o que representaria forma de dissolução do condomínio. Contudo, diante da postura expressamente desfavorável da executada, que diverge quanto ao valor do bem e apresenta proposta substancialmente inferior à Tabela FIPE utilizada pelo exequente, não há como impor a adjudicação compulsória no âmbito deste cumprimento de sentença. A questão do veículo deve, portanto, ser remetida às vias próprias de procedimento de dissolução de condomínio, nos termos dos arts. 725, IV, e 730 do Código de Processo Civil. Do alegado excesso de execução. A executada alega excesso de execução ao argumento de que assumiu e quitou integralmente as prestações do financiamento habitacional a partir de março de 2026, juntando comprovantes de pagamento referentes aos meses de março a julho de 2026 (ID 10725102140). Sustenta que tais valores deveriam ter sido abatidos do cálculo apresentado pelo exequente, gerando excesso de execução (ID 10725118009). Contudo, a alegação não merece acolhimento. Da análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 10692857556 e ID 10692858666), verifica-se que o demonstrativo contempla exclusivamente as parcelas por ele efetivamente pagas até fevereiro de 2026, não havendo qualquer cobrança referente a março de 2026 ou meses subsequentes. Ora, se a executada passou a adimplir o financiamento a partir de março de 2026, tais pagamentos simplesmente não integram o crédito executado, não havendo o que deduzir ou compensar na presente fase. A alegação de excesso de execução pressupõe que o exequente esteja cobrando valor indevido, o que não ocorre na hipótese. Ademais, o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do mesmo dispositivo determina que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada quanto à alegação de excesso No caso, a executada limitou-se a alegar genericamente o excesso, sem apresentar memória de cálculo própria demonstrando o valor que entende correto, descumprindo o ônus processual imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC. A parte exequente, por outro lado, de fato, apresentou, desde o início, memória de cálculo compatível com o período de fato despendido unilateralmente para pagamento das parcelas do financiamento, sendo, portanto, o caso de rejeição da alegação de excesso de execução. Da proposta de venda do imóvel para terceiro. A executada informa a existência de proposta formal de aquisição do imóvel por R$ 290.000,00, formulada por terceiro (ID 10725102141), e postula a autorização judicial para a concretização da venda, com quitação do financiamento e partilha do saldo remanescente. O exequente, por sua vez, esclarece que não se opõe à venda, desde que sejam preservados seus direitos e que a operação não implique manutenção, em seu nome, de obrigação perante a Caixa Econômica Federal após a alienação (ID 10729302198). O imóvel objeto da partilha encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme contrato nº 8.4444.1902396-9 (ID 10343800223). Nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/1997, a transmissão dos direitos incidentes sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária depende da anuência expressa do credor fiduciário. Logo, a formalização de tal negócio jurídico exige, necessariamente: a) a quitação integral do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal (ID 10681022416); b) a anuência expressa da instituição financeira credora quanto à transferência dos direitos aquisitivos ou à quitação antecipada; c) a eventual participação de interveniente quitante, caso o financiamento seja assumido pelo adquirente; d) a liberação do exequente de qualquer responsabilidade perante o contrato de financiamento. Tais questões devem ser verificadas diretamente junto à Caixa Econômica Federal, sem intervenção judicial neste momento, cabendo às partes adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar a operação. Autorizar judicialmente a venda, sem a prévia anuência do credor fiduciário e sem a demonstração da efetiva quitação do débito, seria ineficaz perante a instituição financeira e poderia gerar prejuízos ao exequente, que continuaria figurando como devedor do financiamento. Logo, devem as partes buscar junto à Caixa Econômica Federal a viabilidade da operação pretendida, com a quitação do débito e a liberação do exequente. Da remessa dos autos à Contadoria Judicial A executada postula a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao argumento de que os cálculos envolvem "operações aritméticas de elevada complexidade" (ID 10725118009). Conforme demonstrado no tópico 2.2, a alegação de excesso de execução foi rejeitada porque a memória de cálculo do exequente não contempla parcelas posteriores a fevereiro de 2026, não havendo o que compensar ou deduzir. Não há, portanto, complexidade aritmética a ser dirimida pelo Contador Judicial. A controvérsia suscitada pela executada revela-se meramente objetiva, não demandando perícia contábil para sua resolução. O art. 524, § 2º, do CPC confere ao juiz a faculdade de valer-se de contabilista do juízo para verificação dos cálculos, não se tratando de obrigação. No caso, a análise dos documentos acostados aos autos é suficiente para o julgamento da impugnação, sendo desnecessária a intervenção do auxiliar do juízo. Ante o exposto, DECIDO: i) ACOLHO a preliminar quanto à cobrança da meação do veículo Ford Transit 350L BUS, placa NYD-2078, extinguindo a execução nesse tópico específico, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. As partes deverão buscar as vias próprias de procedimento de dissolução de condomínio. ii) REJEITO a alegação de excesso de execução quanto às parcelas do financiamento habitacional posteriores a março de 2026, uma vez que tais valores não integram o crédito executado. iii) INDEFIRO o pedido de autorização judicial para a venda do imóvel, devendo as partes buscar junto à Caixa Econômica Federal a viabilidade da operação, com a quitação do débito e a liberação do exequente de qualquer responsabilidade perante o contrato de financiamento. iv) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por ausência de complexidade aritmética a ser dirimida. v) DETERMINO o prosseguimento do feito nos seguintes moldes: Tendo em vista o acolhimento parcial da preliminar quanto ao veículo, o cumprimento de sentença prosseguirá exclusivamente quanto aos créditos pecuniários reconhecidos na sentença, referentes às parcelas do financiamento habitacional pagas pelo exequente e ao FGTS partilhado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, excluindo o valor referente à meação do veículo, a fim de dar prosseguimento aos atos executivos quanto ao saldo remanescente. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor ou requerer o que entender de direito, sob pena de prosseguimento com tomadas das medidas constritivas ordinárias. Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. bg
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