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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025440-14.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: AMANDA FERNANDES GALAVEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELE VIOTTO BONFIM - SP527623-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JESSICA MALAMAO - SP412507-A AGRAVADO: GUSTAVO DA COSTA NUNES, RENATO MADUREIRA FERRARI, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA, EPEC EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA SA, ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA FERNANDES GALAVEA contra decisão monocrática (ID 338709369) por mim proferida, que, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, não conheceu ao agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 340998477), alega que “a mitigação permite a interposição do Agravo de Instrumento em casos não listados, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação. O caso em tela preenche integralmente os dois requisitos dessa tese. Primeiramente, a decisão de postergação não está expressamente no rol do artigo 1.015 do CPC. Em segundo lugar, a urgência é manifesta e qualificada, pois a espera pelo trânsito regular do Mandado de Segurança e uma eventual apreciação do tema em apelação tornaria o direito da Agravante completamente inócuo. A perda de meses de formação médica em Cirurgia Geral, conforme amplamente demonstrado no Agravo de Instrumento, gera lacunas formativas permanentes, comprometendo a carreira profissional e a própria finalidade do processo judicial. Dessa forma, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de ser mero despacho, ignora a essência do ato e o imperativo de efetividade da tutela jurisdicional, contrariando o próprio espírito da taxatividade mitigada”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 341837575 e ID 341841109). A agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 342832632), ao argumento de que “o periculum in mora, outrora fundado no risco de perda da formação acadêmica e da remuneração de caráter alimentar, transformou-se em dano concreto e atual, de natureza irreversível. Após o proferimento da r. decisão, a Agravante foi notificada pelo Hospital Iamada (Hospital e Maternidade Presidente Prudente Ltda.), um dos campos de estágio conveniados, sobre a suspensão de suas atividades (Doc. Anexo). Segundo a notificação (Notificação desligamento Iamada.pdf), o afastamento da médica, a partir de 01/12/2025, decorre exclusivamente em razão do "encerramento de sua matrícula no programa de residência médica ao qual Vossa Senhoria estava vinculada". É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo interno. A decisão agravada (ID 338709369) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA FERNANDES GALAVEA contra decisão proferida, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, do DIRETOR TÉCNICO DO HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE e da REITORA DA UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA - UNOESTE, que postergou, para momento posterior à vinda das informações da autoridade impetrada, a análise do pleito de liminar objetivando sua reintegração ao Programa de Pós-Graduação em Cirurgia Geral. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de postergação equivale a um indeferimento tácito da medida de urgência, causando-lhe prejuízos graves e de difícil reparação. Alega ter sido sumariamente desligada do Programa de Pós-Graduação em Cirurgia Geral da Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), com atividades práticas no Hospital Regional de Presidente Prudente, em violação ao devido processo legal. Argumenta que a probabilidade de seu direito (fumus boni iuris) é evidente, pois o Regimento Interno da COREME do Hospital Regional assegura expressamente o efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto contra a penalidade de eliminação, direito que lhe foi negado. Aduz que o perigo da demora (periculum in mora) é manifesto, uma vez que cada dia afastada de sua formação médica especializada representa um dano irreparável à sua carreira, além de prejuízo à coletividade, que deixa de contar com uma profissional em uma área carente. Pugna, assim, pela concessão da tutela recursal para determinar sua imediata reintegração ao programa, até o julgamento final do mandado de segurança. Houve recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido. A decisão judicial, ao postergar a análise do pleito de tutela jurisdicional de natureza provisória até vinda das informações da autoridade impetrada, visou resguardar a própria parte demandante, a fim de melhor elucidar aquilo que, segundo a legislação processual específica, deveria ter sido demonstrado de plano para acolhimento do seu pedido. Além disso, não se reveste de conteúdo decisório apto a causar prejuízo, razão pela qual, incabível a interposição de agravo de instrumento, ressaltando-se a expressa vedação à interposição de recursos contra despachos (artigo 1.001 do CPC). O exercício do contraditório para a necessária avaliação da situação não altera a natureza do proferimento judicial. Por outro lado, é faculdade inarredável do julgador se cercar de todas as informações relevantes para o deslinde da causa, inclusive, quando entender cabível, aquelas que se contrapõem às trazidas por apenas um dos interessados. A tutela de urgência inaudita altera parte se justifica quando o réu, ao dela tomar conhecimento, possa torná-la inócua ou ineficaz, o que evidentemente não se vislumbra do litígio ora sob julgamento. Ademais, a análise do pleito liminar diretamente neste 2º grau de jurisdição implicaria inadmissível supressão de instância. Ausente, portanto, o interesse recursal. Neste sentido, cito precedentes desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ SINGULAR POSTERGOU APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - O Juiz Singular apenas postergou a apreciação do pedido de liminar de indisponibilidade para após o decurso do prazo para apresentação da defesa prévia pela ré, devendo o autor indicar sobre quais bens pretende que recaia a medida pleiteada, não se pronunciando acerca do pedido. - Ante a ausência de conteúdo decisório do ato judicial impugnado, incabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A referida pretensão não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno." (TRF3, 4ª Turma, AI 5017710-59.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 09.12.2019) "PROCESSUAL CIVIL. MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. I. Ato judicial que posterga a apreciação do pedido de tutela da evidência para após manifestação da parte contrária que não tem natureza jurídica de decisão interlocutória, mas de mero despacho, contra o qual não cabe recurso. Precedentes. II. Agravo de instrumento não conhecido. Embargos de declaração prejudicados." (TRF3, 2ª Turma, AI 5000211-67.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. 30.07.2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JURISDICIONAL. PEDIDO LIMINAR. POSTERGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A decisão agravada não apreciou o pedido de tutela formulado pelo agravante, mas apenas postergou a análise do pedido para momento posterior. Avulta o descabimento da via recursal, ante o entendimento de que o ato jurisdicional ora impugnado não tem natureza jurídica de decisão interlocutória, mas sim mero despacho, contra o qual não cabe recurso, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. O pedido de tutela antecipada deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição. Com fulcro no art. 932, III, do CPC, não se conhece do agravo de instrumento no tocante ao pedido de reforma da decisão agravada quanto à tutela de urgência requerida pelo agravante ao juízo de origem." (TRF3, 2ª Turma, AI 5002519-66.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, j. 02.06.2022) Ante o exposto, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do disposto no artigo 932, III, do CPC.” (Destaquei). Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconsideração. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA POSTERGADA ATÉ A VINDA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1 - A decisão judicial, ao postergar a análise do pleito de tutela jurisdicional de natureza provisória até vinda das informações da autoridade impetrada, visou resguardar a própria parte demandante, a fim de melhor elucidar aquilo que, segundo a legislação processual específica, deveria ter sido demonstrado de plano para acolhimento do seu pedido. 2 - Além disso, não se reveste de conteúdo decisório apto a causar prejuízo, razão pela qual, incabível a interposição de agravo de instrumento, ressaltando-se a expressa vedação à interposição de recursos contra despachos (artigo 1.001 do CPC). O exercício do contraditório para a necessária avaliação da situação não altera a natureza do proferimento judicial. Por outro lado, é faculdade inarredável do julgador se cercar de todas as informações relevantes para o deslinde da causa, inclusive, quando entender cabível, aquelas que se contrapõem às trazidas por apenas um dos interessados. A tutela de urgência inaudita altera parte se justifica quando o réu, ao dela tomar conhecimento, possa torná-la inócua ou ineficaz, o que evidentemente não se vislumbra do litígio ora sob julgamento. 3 - Ademais, a análise do pleito liminar diretamente neste 2º grau de jurisdição implicaria inadmissível supressão de instância. Ausente, portanto, o interesse recursal. Precedentes desta Corte. 4 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 5 - Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025440-14.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: AMANDA FERNANDES GALAVEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELE VIOTTO BONFIM - SP527623-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JESSICA MALAMAO - SP412507-A AGRAVADO: GUSTAVO DA COSTA NUNES, RENATO MADUREIRA FERRARI, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA, EPEC EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA SA, ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA FERNANDES GALAVEA contra decisão monocrática (ID 338709369) por mim proferida, que, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, não conheceu ao agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 340998477), alega que “a mitigação permite a interposição do Agravo de Instrumento em casos não listados, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação. O caso em tela preenche integralmente os dois requisitos dessa tese. Primeiramente, a decisão de postergação não está expressamente no rol do artigo 1.015 do CPC. Em segundo lugar, a urgência é manifesta e qualificada, pois a espera pelo trânsito regular do Mandado de Segurança e uma eventual apreciação do tema em apelação tornaria o direito da Agravante completamente inócuo. A perda de meses de formação médica em Cirurgia Geral, conforme amplamente demonstrado no Agravo de Instrumento, gera lacunas formativas permanentes, comprometendo a carreira profissional e a própria finalidade do processo judicial. Dessa forma, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de ser mero despacho, ignora a essência do ato e o imperativo de efetividade da tutela jurisdicional, contrariando o próprio espírito da taxatividade mitigada”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 341837575 e ID 341841109). A agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 342832632), ao argumento de que “o periculum in mora, outrora fundado no risco de perda da formação acadêmica e da remuneração de caráter alimentar, transformou-se em dano concreto e atual, de natureza irreversível. Após o proferimento da r. decisão, a Agravante foi notificada pelo Hospital Iamada (Hospital e Maternidade Presidente Prudente Ltda.), um dos campos de estágio conveniados, sobre a suspensão de suas atividades (Doc. Anexo). Segundo a notificação (Notificação desligamento Iamada.pdf), o afastamento da médica, a partir de 01/12/2025, decorre exclusivamente em razão do "encerramento de sua matrícula no programa de residência médica ao qual Vossa Senhoria estava vinculada". É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo interno. A decisão agravada (ID 338709369) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA FERNANDES GALAVEA contra decisão proferida, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, do DIRETOR TÉCNICO DO HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE e da REITORA DA UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA - UNOESTE, que postergou, para momento posterior à vinda das informações da autoridade impetrada, a análise do pleito de liminar objetivando sua reintegração ao Programa de Pós-Graduação em Cirurgia Geral. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de postergação equivale a um indeferimento tácito da medida de urgência, causando-lhe prejuízos graves e de difícil reparação. Alega ter sido sumariamente desligada do Programa de Pós-Graduação em Cirurgia Geral da Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), com atividades práticas no Hospital Regional de Presidente Prudente, em violação ao devido processo legal. Argumenta que a probabilidade de seu direito (fumus boni iuris) é evidente, pois o Regimento Interno da COREME do Hospital Regional assegura expressamente o efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto contra a penalidade de eliminação, direito que lhe foi negado. Aduz que o perigo da demora (periculum in mora) é manifesto, uma vez que cada dia afastada de sua formação médica especializada representa um dano irreparável à sua carreira, além de prejuízo à coletividade, que deixa de contar com uma profissional em uma área carente. Pugna, assim, pela concessão da tutela recursal para determinar sua imediata reintegração ao programa, até o julgamento final do mandado de segurança. Houve recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido. A decisão judicial, ao postergar a análise do pleito de tutela jurisdicional de natureza provisória até vinda das informações da autoridade impetrada, visou resguardar a própria parte demandante, a fim de melhor elucidar aquilo que, segundo a legislação processual específica, deveria ter sido demonstrado de plano para acolhimento do seu pedido. Além disso, não se reveste de conteúdo decisório apto a causar prejuízo, razão pela qual, incabível a interposição de agravo de instrumento, ressaltando-se a expressa vedação à interposição de recursos contra despachos (artigo 1.001 do CPC). O exercício do contraditório para a necessária avaliação da situação não altera a natureza do proferimento judicial. Por outro lado, é faculdade inarredável do julgador se cercar de todas as informações relevantes para o deslinde da causa, inclusive, quando entender cabível, aquelas que se contrapõem às trazidas por apenas um dos interessados. A tutela de urgência inaudita altera parte se justifica quando o réu, ao dela tomar conhecimento, possa torná-la inócua ou ineficaz, o que evidentemente não se vislumbra do litígio ora sob julgamento. Ademais, a análise do pleito liminar diretamente neste 2º grau de jurisdição implicaria inadmissível supressão de instância. Ausente, portanto, o interesse recursal. Neste sentido, cito precedentes desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ SINGULAR POSTERGOU APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - O Juiz Singular apenas postergou a apreciação do pedido de liminar de indisponibilidade para após o decurso do prazo para apresentação da defesa prévia pela ré, devendo o autor indicar sobre quais bens pretende que recaia a medida pleiteada, não se pronunciando acerca do pedido. - Ante a ausência de conteúdo decisório do ato judicial impugnado, incabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A referida pretensão não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno." (TRF3, 4ª Turma, AI 5017710-59.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 09.12.2019) "PROCESSUAL CIVIL. MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. I. Ato judicial que posterga a apreciação do pedido de tutela da evidência para após manifestação da parte contrária que não tem natureza jurídica de decisão interlocutória, mas de mero despacho, contra o qual não cabe recurso. Precedentes. II. Agravo de instrumento não conhecido. Embargos de declaração prejudicados." (TRF3, 2ª Turma, AI 5000211-67.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. 30.07.2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JURISDICIONAL. PEDIDO LIMINAR. POSTERGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A decisão agravada não apreciou o pedido de tutela formulado pelo agravante, mas apenas postergou a análise do pedido para momento posterior. Avulta o descabimento da via recursal, ante o entendimento de que o ato jurisdicional ora impugnado não tem natureza jurídica de decisão interlocutória, mas sim mero despacho, contra o qual não cabe recurso, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. O pedido de tutela antecipada deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição. Com fulcro no art. 932, III, do CPC, não se conhece do agravo de instrumento no tocante ao pedido de reforma da decisão agravada quanto à tutela de urgência requerida pelo agravante ao juízo de origem." (TRF3, 2ª Turma, AI 5002519-66.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, j. 02.06.2022) Ante o exposto, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do disposto no artigo 932, III, do CPC.” (Destaquei). Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconsideração. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA POSTERGADA ATÉ A VINDA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1 - A decisão judicial, ao postergar a análise do pleito de tutela jurisdicional de natureza provisória até vinda das informações da autoridade impetrada, visou resguardar a própria parte demandante, a fim de melhor elucidar aquilo que, segundo a legislação processual específica, deveria ter sido demonstrado de plano para acolhimento do seu pedido. 2 - Além disso, não se reveste de conteúdo decisório apto a causar prejuízo, razão pela qual, incabível a interposição de agravo de instrumento, ressaltando-se a expressa vedação à interposição de recursos contra despachos (artigo 1.001 do CPC). O exercício do contraditório para a necessária avaliação da situação não altera a natureza do proferimento judicial. Por outro lado, é faculdade inarredável do julgador se cercar de todas as informações relevantes para o deslinde da causa, inclusive, quando entender cabível, aquelas que se contrapõem às trazidas por apenas um dos interessados. A tutela de urgência inaudita altera parte se justifica quando o réu, ao dela tomar conhecimento, possa torná-la inócua ou ineficaz, o que evidentemente não se vislumbra do litígio ora sob julgamento. 3 - Ademais, a análise do pleito liminar diretamente neste 2º grau de jurisdição implicaria inadmissível supressão de instância. Ausente, portanto, o interesse recursal. Precedentes desta Corte. 4 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 5 - Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão