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5025438-86.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025438-86.2026.8.08.0048 Nome: DENER CUNHA PEREIRA Endereço: Rua Braúna, 16, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-590 Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 104589589), pela ré (ID 103319379), em face da decisão inaugural proferida no ID 102712088, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante na exordial. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado estaria eivado de 'obscuridade e revela-se materialmente inexequível', incorrendo em omissão, 'ao deixar de apreciar circunstância essencial ao cumprimento da tutela de urgência deferida' (fl. 02 do aludido petitório), consubstanciada na alegada impossibilidade de suspensão de cobrança já processada e lançada no cartão de crédito do autor, ora embargado. Neste contexto, assevera que a exigência vergastada 'não mais se sencontra sob controle da fornecedora' (ênfase do original - fl. 03 da irresignação recursal), não detendo mais a embargante ingerência sobre as parcelas da transação controvertida, sendo o único procedimento tecnicamente viável o seu estorno pela administradora do cartão de crédito de titularidade do consumidor, medida que importaria em provimento final a ele favorável. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do decisum atacado. Pois bem. De pronto, cumpre registrar que a Lei n.º 9.099/95 preceitua, em seu art. 48, que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, não constando previsão normativa de impugnação das decisões interlocutórias proferidas nos feitos em tramitação nesta seara especial (princípio da irrecorribilidade das decisões). Não obstante isso, não se vislumbra, in casu, qualquer omissão a ser aclarada na decisão impugnada. Com efeito, conforme nela expressamente consignado, a cobrança da dívida contestada nesta lide, no importe de R4 1.304,10 (hum mil, trezentos e quatro reais e dez centavos), foi efetivada mediante o seu lançamento pela recorrente, em 31/30/2026, no cartão de crédito do ora recorrido, para adimplemento em 06 (seis) prestações de R$ 217,35 (duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos). Fixada tal premissa, não exsurge configurada qualquer impossibilidade material de cumprimento da ordem inaugural, por intermédio da adoção, pela embargante, perante a administradora do citado instrumento creditício, da suspensão das cobranças das parcelas vincendas, especialmente considerando que esta providência é usualmente adotada pelas empresas fornecedoras de bens e serviços junto ao mercado de consumo. Outrossim, infere-se que a recorrente pretende, na realidade, rediscutir o mérito do ato judicial objurgado, providência que extrapola os estreitos limites dessa via recursal, notadamente quando ausente qualquer demonstração de efetiva omissão no aludido provimento jurisdicional, bem como de comprovação de sua invocada inexequibilidade. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo, tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, a recorrente do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

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