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5025431-80.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025431-80.2026.8.24.0038/SC AUTOR: JEFFERSON CHAGAS ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) AUTOR: APARECIDA DE OLIVEIRA MODESTO ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) AUTOR: SIMONE DA CUNHA MOREIRA ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) AUTOR: MARILEIA DA CUNHA ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) AUTOR: MIRIAN CRISTINA ZABEL ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) AUTOR: JARDEL JIME VICENTE ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jefferson Chagas, Aparecida de Oliveira Modesto, Simone da Cunha Moreira, Marileia da Cunha, Mirian Cristina Zabel e Jardel Jime Vicente em desfavor de Gol Linhas Aereas S.a.. A controvérsia central do presente feito reside na apuração da responsabilidade civil da companhia aérea por danos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Em análise dos embargos de declaração opostos contra decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.560.244, que reconheceu a existência de repercussão geral para o Tema 1.417, o Supremo Tribunal Federal delimitou a controvérsia constitucional aos casos de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, nos termos do § 3º do art. 256 da Lei n. 7.565/1986. Dessa forma, o feito deverá ser suspenso apenas se comprovada a ocorrência de algum dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso concreto, consta dos autos a informação de que o atraso ou cancelamento do voo decorreu de condições enquadráveis como caso fortuito ou força maior. Dessa forma, a suspensão do presente processo é medida que se impõe. Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e na determinação exarada no âmbito do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 1.560.244), determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema pela Suprema Corte. Havendo audiência designada, proceda-se ao seu cancelamento.

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