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5025426-83.2024.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5025426-83.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GIVALDO JOSE DA SILVA CPF: 270.969.778-56 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por GIVALDO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narrou que é pessoa de baixa escolaridade e analfabeto funcional, razão pela qual não possui condições de compreender conteúdos complexos e tampouco contratar serviços por meios digitais. Relatou que possui conta corrente junto ao Banco requerido e que, no mês de dezembro de 2022, percebeu a realização de descontos indevidos em sua conta, no valor de R$626,21 (seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), a título de parcelas referentes a contrato de empréstimo na modalidade CDC. Alegou que, ao buscar informações junto à instituição ré, foi informado de que o empréstimo foi contratado por meio de mensagem de texto (SMS), enviada ao seu telefone celular no dia 01/12/2022, tendo como valor total contratado a quantia de R$ 9.936,28 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), com parcelamento que alcançaria o montante de R$ 30.058,08 (trinta mil, cinquenta e oito reais e oito centavos). Contudo, afirmou que que jamais contratou tal operação, tampouco possui capacidade técnica ou intelectual para aderir a contratos por via eletrônica. Assim, formulou os seguintes requerimentos: 1) Pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando a ausência de relação jurídica entre Autor e Réu e, por isso, seja anulado o contrato nº: 119.474.953 e seus efeitos jurídicos, tornando definitiva a tutela provisória antes concedida e, além disso: [...] 4) pleiteia a condenação da Ré, a título de reparação de danos materiais, a restituir em dobro todos os valores debitados na conta do Autor, correspondendo à quantia de R$ 26.300,82 (vinte e seis mil, trezentos reais e oitenta e dois centavos), nos termos § único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor; 5) pleiteia a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); [...] Pedido de gratuidade de justiça deferido e pedido liminar indeferido (ID 10299526296). Citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 10335738292). Em sede preliminar, pleiteou a suspensão do processo com base no Tema 1.116 do STJ, o qual trata da validade de contratação de empréstimo por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por testemunhas, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça, deferido ao requerente. No mérito, defendeu a validade da contratação do empréstimo impugnado, afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal e intransferível do autor. Alegou que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e que a transação foi efetuada regularmente, com livre consentimento do autor. Aduziu que a alegação de analfabetismo não é suficiente, por si só, para anular o contrato. Impugnação à contestação (ID 10362332803). Intimadas para especificarem provas (ID 10362423190), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para recolher as custas do incidente de impugnação à gratuidade de justiça suscitado (ID 10489364815), a parte requerida comprovou o recolhimento (ID 10501351639). As partes foram intimadas para dizerem sobre a suspensão do processo em razão do Tema 98 IRDR - TJMG (ID 10606557041). O Banco requerido manifestou anuindo com o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 98 IRDR - TJMG (ID 10609488094). A parte autora manifestou expressamente sua discordância quanto à suspensão do processo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 10617832211). Decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do referido incidente (ID 10635117497). Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar o regular prosseguimento do presente feito, sob o fundamento de que a modalidade contratual não é aquela discutida no IRDR (ID 10700648875). II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação à gratuidade de justiça O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, sustentando que este não comprovou a hipossuficiência alegada e que possui advogado particular contratado. Pois bem. Para se dar por procedente a impugnação ao pedido de concessão do benefício de assistência judiciária é preciso que haja prova cabal da capacidade do impugnado de arcar com os ônus de sucumbência, sendo que, ausente essa prova, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza e demais documentos colacionados. Portanto, para que o benefício da assistência gratuita seja revogado, deve constar nos autos a existência de fundadas razões que retira da parte impugnada o seu estado de hipossuficiência (art. 7º da Lei 1060/50). Desse modo, como a parte requerida não trouxe ao autos qualquer prova nos autos capaz de firmar entendimento contrário, não acolho a impugnação à justiça gratuita. Do pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.116 do STJ O réu requereu a suspensão do processo com base no Tema 1.116 do STJ, que trata da validade de contratação de empréstimo por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O pedido não merece acolhimento. A determinação de suspensão decorrente da afetação de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, alcança exclusivamente o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, e não os processos em primeiro grau de jurisdição de forma automática e indiscriminada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Ambas as partes, aliás, expressamente requereram o julgamento antecipado da lide. Da alegação de contratação por SMS e sua incompatibilidade com os documentos dos autos O autor sustentou, tanto na petição inicial quanto na impugnação à contestação, que o contrato de empréstimo teria sido celebrado por meio de mensagem de texto (SMS) enviada ao seu celular em 01/12/2022, sem que houvesse qualquer manifestação consciente de sua vontade. Essa alegação, contudo, não encontra respaldo nos documentos dos autos. Ao contrário, é diretamente contrariada pela prova documental produzida pelo réu. O comprovante de empréstimo/financiamento (ID 10335740894), emitido pelo sistema SISBB do Banco do Brasil, registra expressamente, em seu campo final: "Assinado Eletronicamente 2022-12-01 às 11.36.37 pelo Banco 24hs." O Banco 24hs é a denominação oficial da rede de terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) do Banco do Brasil — canal completamente distinto do serviço de mensagens SMS. Não se trata, portanto, de contratação remota por mensagem de texto, mas de operação realizada presencialmente em terminal de caixa eletrônico, mediante inserção de cartão e digitação de senha pessoal. Essa conclusão é reforçada pelo próprio cabeçalho do documento, que identifica o canal utilizado como "AUTOATENDIMENTO" — terminologia empregada pelo Banco do Brasil para designar seus terminais de caixa eletrônico. A contratação por terminal de autoatendimento pressupõe uma sequência de atos que exige a presença física do correntista: inserção do cartão no terminal, digitação da senha pessoal, navegação pelos menus do sistema e confirmação expressa da operação. Trata-se de procedimento que não pode ser realizado à distância nem por terceiro sem a posse do cartão e o conhecimento da senha. As cláusulas gerais do contrato de conta corrente (ID 10335737700), às quais o autor aderiu quando da abertura de sua conta em 2014, estabelecem expressamente que a senha é a assinatura eletrônica do correntista, de uso pessoal e intransferível, e que as operações realizadas mediante sua utilização são reconhecidas como válidas e verdadeiras para todos os efeitos legais. Assim, a tese central da inicial — de que o contrato teria sido celebrado por SMS, sem qualquer participação consciente do autor — não se sustenta diante da prova documental produzida nos autos. A contratação ocorreu em terminal de caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal do autor, em 01/12/2022 às 11h36. Vejamos: Ademais, o ônus da prova de eventual vício de consentimento era do autor, na forma do art. 373, I do CPC, do qual ele não se desincumbiu, não apresentando qualquer prova no desvio de sua manifestação de vontade, nem tão pouco da sua suposta condição de pessoa não-alfabetizada. Da utilização do valor contratado pelo autor A prova documental produzida pelo réu demonstra, de forma inequívoca, que o valor do empréstimo foi não apenas creditado na conta do autor, mas efetivamente por ele utilizado no mesmo dia da contratação. O extrato de conta corrente referente a dezembro de 2022 (ID 10335749126) registra os seguintes lançamentos em 01/12/2022: Esses lançamentos revelam um quadro fático de extrema relevância para o julgamento da causa. Os dois saques em espécie realizados via Banco 24 Horas, no total de R$950,00, são atos que pressupõem, necessariamente, a presença física do correntista no terminal de caixa eletrônico, com posse do cartão e conhecimento da senha. Não há como realizar saques em caixa eletrônico sem esses requisitos. Esses saques demonstram que o autor estava presente no terminal e operando ativamente sua conta no dia em que o empréstimo foi contratado. A aplicação de R$8.694,60 em poupança, por sua vez, corresponde a praticamente todo o saldo remanescente após os saques e débitos de tarifas. Esse valor foi direcionado à conta poupança vinculada à conta corrente do autor , o que demonstra que o autor não apenas recebeu o crédito, mas o administrou ativamente, destinando a maior parte do valor a uma aplicação financeira. O conjunto dessas movimentações — contratação do empréstimo, saques em espécie e aplicação em poupança, tudo realizado no mesmo dia — é incompatível com a narrativa de que o autor desconhecia a existência do crédito ou que a operação teria sido realizada sem sua participação. Da ausência de falha na prestação do serviço e da inocorrência de danos Diante do quadro probatório delineado, não há como reconhecer falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL S/A. A operação foi realizada em terminal de autoatendimento (Banco 24hs), mediante uso de cartão e senha pessoal do autor, em 01/12/2022 (ID 10335740894). O valor contratado foi integralmente creditado na conta do autor, que dele se utilizou no mesmo dia, realizando saques em espécie e aplicação em poupança (ID 10335749126). A alegação de analfabetismo funcional, ainda que verdadeira, não é suficiente, por si só, para invalidar a contratação nas circunstâncias dos autos. Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil do réu, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Ausente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. O pedido de declaração de nulidade do contrato, de restituição em dobro dos valores debitados e de indenização por danos morais não merece, portanto, acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIVALDO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UBERABA, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível de Uberaba

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