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5025409-53.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5025409-53.2025.4.02.5001/ES APELANTE: BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO A matéria dos presentes autos é comum àquela tratada no RE n. 1.233.096, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.067: Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Diante disso, é o caso de se determinar o sobrestamento dos recursos que tratem da mesma controvérsia, até o pronunciamento do STF no paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem. O sobrestamento do recurso em questão decorre também de aplicação, por analogia, da previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao Vice-presidente do Tribunal de origem “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, exatamente como se verifica na espécie. Registre-se que é rotineira a devolução de autos à esta Corte pelo Exmo. Presidente do STF a fim de aguardar a solução do Recurso Extraordinário nº 1233096 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1067). Em face do exposto, determino o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.

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