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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025398-88.2023.8.24.0008/SC
APELANTE: ELAINE BACHMANN MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
APELADO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA BRANDAO (OAB SP314371)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Elaine Bachmann Martins, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÓTESE MAMÁRIA. RECALL DE PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINARES. 1. CONTRARRAZÕES DO APELO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXPOSIÇÃO DE RAZÕES SUFICIENTES PARA O REEXAME DA MATÉRIA (ART. 1.010, II E III, DO CPC). TESE AFASTADA.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 355, I, DO CPC). PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO REEMBOLSO DE DESPESAS, CUSTEIO DE CIRURGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 12 DO CDC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO, DANO E NEXO CAUSAL.
4. RECALL DE PRÓTESE MAMÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO E RISCO À SAÚDE. INSUFICIÊNCIA. MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA A DEMONSTRAR DEFEITO NO IMPLANTE UTILIZADO OU IMPACTO CONCRETO NA SAÚDE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA EXPLANTE. SÚMULA 55 DO TJSC. ÔNUS MÍNIMO DE PROVA NÃO ATENDIDO. PLEITO REJEITADO.
5. DANO MORAL. ALEGAÇÃO FUNDADA EM TEMOR DE RISCO FUTURO. INEXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O ÂMBITO DO ABALO SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
6. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 12, caput e §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o recall das próteses e a associação do produto ao risco de BIA-ALCL caracterizariam defeito de segurança e transfeririam à fabricante o ônus de demonstrar a inexistência do defeito. Alega divergência com julgados que reconheceram a responsabilidade da fabricante e o dever de custear o explante.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende que a hipossuficiência técnica da consumidora, o recall e a maior aptidão probatória da fabricante impunham a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova, sem exigência de laudo individualizado para demonstrar defeito, risco ou necessidade de remoção das próteses.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 10, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o dever de informação decorrente do conhecimento superveniente da periculosidade do produto abrangeria o dever preventivo de custear o explante e a substituição das próteses, ainda que a paciente estivesse assintomática.
Em síntese, é o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 12, caput e §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão recursal pressupõe afastar premissas fáticas e inferências probatórias expressamente estabelecidas no julgamento recorrido.
No acórdão recorrido:
“A pretensão indenizatória está fundada, essencialmente, no fato de o produto ter sido objeto de recall e na alegação de risco potencial à saúde, sem a demonstração de vínculo o implante e qualquer dano concreto.
Como consignado na sentença, não há elementos que evidenciem risco específico à autora ou necessidade clínica de remoção das próteses, tampouco nexo causal entre o produto e qualquer evento danoso.
O recall, por si só, não caracteriza defeito do produto, sobretudo quando desacompanhado de demonstração de impacto concreto no produto utilizado pela consumidora.
Trata-se de medida de caráter preventivo, adotada diante de risco estatisticamente reduzido de desenvolvimento de doença específica, sem que tenha havido recomendação geral de retirada das próteses em pacientes assintomáticas.
Ademais, não há nos autos qualquer laudo médico individualizado que indique a necessidade de retirada das próteses em razão de defeito do produto ou de risco concreto à saúde da autora, limitando-se a pretensão a alegações de caráter genérico e hipotético.
Também não ficou comprovada a existência de dano efetivo, seja material, moral ou estético, diretamente decorrente do produto.”
A conclusão adotada decorreu da constatação de que o recall, isoladamente, não demonstrava defeito concreto no implante utilizado pela parte recorrente, risco específico à sua saúde, necessidade clínica de explante, dano efetivo ou nexo causal. A insurgência, ao atribuir ao recall eficácia suficiente para demonstrar o defeito de segurança e para afastar a necessidade de prova individualizada acerca da repercussão do produto em sua situação, exige substituir as conclusões extraídas acerca da inexistência de elementos individualizados por premissas diversas. Tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
A parte recorrente também pretende extrair da regra de distribuição do ônus prevista no art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor a prescindibilidade de demonstração individualizada de defeito, dano e nexo causal. Ocorre que o acórdão recorrido não afastou, em tese, a responsabilidade objetiva do fabricante nem deixou de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo concluído que, nas circunstâncias apreciadas, não foram apresentados elementos capazes de estabelecer vínculo entre o implante e os danos alegados. A revisão dessa conclusão pressupõe nova apreciação do conjunto fático-probatório valorado na origem, atraindo o mesmo óbice.
Quanto à divergência jurisprudencial, os paradigmas apresentados revelam molduras fáticas próprias. O julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo relativo à Apelação Cível n. 1130091-94.2019.8.26.0100 examinou ruptura intracapsular de prótese, prova técnica específica e nova cirurgia já realizada. O precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Cível n. 1015963-90.2020.8.26.0564 considerou quadro de dores, alterações apontadas em exame de ressonância magnética e indicação médica de explante. O acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Agravo de Instrumento n. 0012580-82.2020.8.17.9000, apreciou tutela de urgência em hipótese que envolvia nódulo mamário e indicação médica para troca das próteses. A aferição da equivalência dessas circunstâncias com a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido pressuporia reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial. Assim, a Súmula 7 do STJ alcança também a divergência suscitada pela alínea “c”.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a tese pressupõe alterar a conclusão de que a parte recorrente não apresentou elementos mínimos aptos a corroborar os fatos constitutivos de sua pretensão.
No acórdão recorrido:
“A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor.
Todavia, o dever de indenizar exige a presença concomitante de defeito do produto, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 12 do CDC.
A propósito, a Súmula 55 deste Tribunal dispõe: ‘A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.’
A inversão do ônus da prova constitui técnica de facilitação probatória, não dispensando a parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a corroborar suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC.
A autora não se desincumbiu desse encargo.”
A decisão recorrida reconheceu a relação de consumo e examinou a alegação referente à facilitação probatória, concluindo que as circunstâncias concretamente apresentadas não constituíam elementos mínimos suficientes para demonstrar defeito do produto, risco individualizado, dano ou nexo causal. A parte recorrente busca modificar essa conclusão mediante a atribuição de força probatória diversa ao recall, à suspensão de comercialização e aos elementos relacionados ao risco de BIA-ALCL. O acolhimento da insurgência exigiria redimensionar as circunstâncias e os elementos valorados pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 7 do STJ.
A insurgência pela alínea “c” não supera o óbice. O paradigma paulista relativo à Apelação Cível n. 1130091-94.2019.8.26.0100 examinou perícia inconclusiva, parecer médico resultante do exame direto da prótese e ruptura intracapsular, circunstâncias que conduziram à análise específica da distribuição do ônus probatório. A comparação com a hipótese em exame, na qual o acórdão recorrido reconheceu não haver elementos individualizados sobre defeito, risco concreto ou necessidade clínica de remoção, dependeria da revisão das premissas fáticas fixadas em cada julgamento. Incide, na espécie, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas.
Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 10, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão de reconhecer dever de custeio do explante pressupõe afastar as conclusões estabelecidas sobre a inexistência de risco específico, de indicação médica individualizada e de necessidade comprovada de retirada das próteses.
No acórdão recorrido:
“O recall, por si só, não caracteriza defeito do produto, sobretudo quando desacompanhado de demonstração de impacto concreto no produto utilizado pela consumidora.
Trata-se de medida de caráter preventivo, adotada diante de risco estatisticamente reduzido de desenvolvimento de doença específica, sem que tenha havido recomendação geral de retirada das próteses em pacientes assintomáticas.
[...]
Ademais, não há nos autos qualquer laudo médico individualizado que indique a necessidade de retirada das próteses em razão de defeito do produto ou de risco concreto à saúde da autora, limitando-se a pretensão a alegações de caráter genérico e hipotético.
Também não ficou comprovada a existência de dano efetivo, seja material, moral ou estético, diretamente decorrente do produto.”
A conclusão recorrida não se limitou à natureza jurídica do dever de informação previsto no art. 10, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assentou, de modo determinante, que inexistiam circunstâncias individualizadas aptas a demonstrar risco concreto, necessidade clínica de explante e vínculo entre o produto utilizado e dano efetivo. A tese de que o recall imporia, por si, o custeio preventivo da cirurgia pressupõe afastar tais premissas, o que exige o reexame da moldura fático-probatória estabelecida na origem.
A divergência jurisprudencial indicada também não viabiliza o processamento do apelo. O precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido na Apelação Cível n. 0030134-98.2020.8.16.0030, foi formado a partir de conclusão relativa ao risco aumentado das próteses, sustentada por dados específicos atribuídos à tecnologia BIOCELL, e apreciou condenação fundada em elementos próprios daquele processo. O julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco examinou provimento provisório em quadro que incluía nódulo mamário e indicação médica para troca mais célere das próteses. A pretendida equiparação entre essas circunstâncias e a situação delineada no acórdão recorrido pressupõe reexame de premissas fáticas e probatórias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, a qual incide igualmente sobre a alegação deduzida pela alínea “c”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.