Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025398-38.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SC044107) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira regulada/supervisionada pelo Banco Central do Brasil. 2. Em análise ao processo, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar a causa. Explico. De acordo com a Resolução TJ nº 35/2025: Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022; [...] § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. Depreende-se da leitura da Resolução acima que a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário é definida pela cumulação de dois critérios: em razão da pessoa (ratione personae) e em razão da matéria (ratione materiae). No caso concreto, a parte exequente é instituição financeira regulada/supervisionada pelo Banco Central do Brasil (ratione personae), bem como a relação que originou o título é eminentemente bancária (ratione materiae). 3. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e declino da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário (Resolução TJ. nº 35/2025).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.