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5025398-38.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025398-38.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SC044107) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira regulada/supervisionada pelo Banco Central do Brasil. 2. Em análise ao processo, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar a causa. Explico. De acordo com a Resolução TJ nº 35/2025: Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022; [...] § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. Depreende-se da leitura da Resolução acima que a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário é definida pela cumulação de dois critérios: em razão da pessoa (ratione personae) e em razão da matéria (ratione materiae). No caso concreto, a parte exequente é instituição financeira regulada/supervisionada pelo Banco Central do Brasil (ratione personae), bem como a relação que originou o título é eminentemente bancária (ratione materiae). 3. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e declino da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário (Resolução TJ. nº 35/2025).

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