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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025395-73.2026.8.21.0021/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RAFAELA ALBUQUERQUE ZANATTA (Inventariante)
ADVOGADO(A): LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB RS117618)
ADVOGADO(A): ALTIERE BOSCATO PERUSO (OAB RS115480)
ADVOGADO(A): IVAN PEREIRA DE MORAIS (OAB RS137257)
EXEQUENTE: CLAUDIO MARCOLIN ZANATTA (Espólio)
ADVOGADO(A): LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB RS117618)
ADVOGADO(A): ALTIERE BOSCATO PERUSO (OAB RS115480)
ADVOGADO(A): IVAN PEREIRA DE MORAIS (OAB RS137257)
EXEQUENTE: FERNANDES FERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB RS117618)
ADVOGADO(A): ALTIERE BOSCATO PERUSO (OAB RS115480)
ADVOGADO(A): IVAN PEREIRA DE MORAIS (OAB RS137257)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cite-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma das disposições do art. 915 do CPC.
1.1. Para promover a celeridade processual, sem prejuízo das garantias legais, a primeira tentativa de citação deverá ser realizada por carta A.R.
1.2. Caso o aviso de recebimento retorne negativo ou firmado por pessoa diversa - sem qualquer indício da existência de parentesco entre o signatário e o citando (mesmo sobrenome v.g.) -, deverá ser expedido mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
1.3. Caso o A.R. retorne com as informações "mudou-se", "desconhecido" ou "não existe o número", quando deverá ser intimado o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, com a indicação do atual endereço do executado, com posterior expedição de nova carta de citação.
2. Registro que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC.
3. Arbitro honorários de advogado (art. 827 do CPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo o executado, no caso de integral pagamento, beneficiar-se da redução pela metade da verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
4. Sem o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §1°, do CPC), preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor (art. 829, §2º, do CPC), observadas as disposições dos art. 831 a 836 do CPC, os quais deverão ser depositados com a parte executada (devedora), caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário na petição inicial, realizando-se a sua concomitante avaliação (art. 870 a 872, todos do CPC) e lavrando-se os respectivos auto de penhora e laudo de avaliação e, ao mesmo tempo, intimando pessoalmente a parte executada ou o seu advogado, se constituído (art. 841 do CPC). Para a avaliação dos bens penhorados, o Oficial de Justiça poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.
5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 830 do CPC. Também será possível realizar a penhora eletrônica a título de arresto, se o devedor não for localizado, desde que assim o requeira o exequente.
6. A penhora de bens de propriedade da parte devedora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 838 e 845, ambos do CPC), cabendo ao Juiz apreciar a necessidade de arrombamento do domicílio do executado (art. 846 do CPC).
7. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores sem restrição de alienação fiduciária, quando apresentada certidão do órgão de trânsito que ateste a sua existência, poderão ser realizadas por termo nos autos (art. 845 do CPC).
8. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se da penhora o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC) e eventuais credores hipotecários ou com direito real sobre o imóvel.
9. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC).
10. Havendo interesse do exequente, a certidão de que a execução foi admitida pelo juízo para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do art. 828 do CPC, deverá por ele ser emitida diretamente perante o sistema eproc, sem a necessidade da prática de atos cartorários.
11. Efetivada a penhora e a avaliação de bens da parte devedora, conforme formalidades acima descritas, ou não se logrando êxito na tentativa de localização e constrição de bens do executado, intime-se a parte exequente dos atos processuais praticados, bem como para se manifestar a respeito, inclusive das obrigações que lhe incumbem, a teor do art. 799 do CPC.
12. Estabelecido como incontroverso o valor de avaliação dos bens penhorados, intime-se o exequente para manifestar intenção na adjudicação dos mesmos (art. 876 do CPC), ou para manifestar interesse na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC).
13. Em não sendo requerida a adjudicação, tampouco a alienação particular dos bens penhorados, deverá ser procedido ao leilão judicial, observadas as disposições dos art. 881 a 903, todos do CPC, pela Leiloeira Marilene Colussi Biolchi, que desde já designo, intimando-se as partes e terceiros detentores de direitos reais sobre os bens penhorados e objetos da venda judicial.
14. Nas hipóteses de a parte exequente postular a penhora eletrônica de valores em contas bancárias do devedor, via Sistema SISBAJUD, ou a penhora de direitos e ações do devedor em contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, retornem os autos conclusos para análise.
Diligências legais.