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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5025389-46.2025.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM
APELANTE: NEDIO VESCOVI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução ou compensação simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) legalidade dos juros remuneratórios contratados; (iii) pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado.
2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) aplicação da taxa média de mercado para composição de dívidas (Série 20743) em substituição à série de crédito pessoal não consignado; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 3º).
2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, § 1º, inc. III).
3. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é rejeitado, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação na própria taxa média, sob pena de legitimar parcialmente a conduta abusiva.
4. A aplicação da Série Temporal para composição de dívidas (Série 20743) é inaplicável ao caso, pois essa modalidade exige a comprovação de refinanciamento de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas, ao passo que o contrato em análise se refere ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior.
5. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa são adequados e proporcionais, considerando a baixa complexidade da causa, seu caráter repetitivo e o reduzido proveito econômico, não sendo a tabela da OAB/RS vinculante ao juízo (CPC/2015, art. 85, § 8º).
IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e NÉDIO VESCOVI em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por NÉDIO VESCOVI contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 41, SENT1):
JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado financeiro, estipulada pelo sistema gerenciador de séries do BACEN, para a data da contratação, eram de 86,35% ao ano e de 5,32% ao mês para novembro de 2022; b) determinar o recálculo da dívida, condenando o réu à devolução ou compensação simples dos valores debitados a maior, na forma do art. 884 do CC, juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a contar dos respectivos pagamentos.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais) considerando-se os critérios previstos no artigo 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), o apelante BANCO AGIBANK S.A. alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da demanda. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve apenas de referencial e que o risco da operação justifica as taxas aplicadas. Supletivamente, requer que eventual limitação dos juros observe o patamar de uma vez e meia a taxa média. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros e insurge-se contra o afastamento da mora. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, o apelante NÉDIO VESCOVI, em suas razões recursais (evento 52, APELAÇÃO1), sustenta que a limitação dos juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 20743), correspondente a 40,93% ao ano, por se tratar de refinanciamento de dívida anterior. Requer a fixação da correção monetária pelo índice IGP-M e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 4.668,90 ou outro patamar condigno. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1 e evento 59, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento dos recursos por decisão monocrática do Relator.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
PRELIMINARES
Impugnação à gratuidade da justiça
Nas contrarrazões, a instituição financeira impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contestação, verifica-se que tal insurgência não foi arguida no momento processual oportuno.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...);
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Portanto, o exame da matéria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC.
Ausência de interesse processual
A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda.
Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.
Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil (“notará se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”).
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.
MÉRITO
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas
Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026.
No caso dos autos, o contrato de refinanciamento (evento 1, CONTR16) demonstra que a operação envolveu contratos da mesma modalidade de crédito, e não modalidades distintas.
Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade 'Crédito pessoal não consignado' (Séries Temporais nº 25464 e 20742).
Juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elements da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 8388, celebrado em 14/11/2022, no valor de R$ 2.807,26, para pagamento em 24 parcelas de R$ 283,38, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 8,99% ao mês e 185,02% ao ano (evento 1, CONTR16).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 86,35% ao ano.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Do pedido subsidiário da apelante
A instituição financeira requereu, subsidiariamente, que, em caso de eventual limitação dos juros remuneratórios, esta seja fixada em 50% acima da taxa média de mercado, e não na própria média.
No entanto, uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira.
Portanto, não é possível acolher o pedido alternativo de limitação da taxa a um percentual acima da média de mercado.
Descaracterização da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Da compensação e/ou repetição do indébito
A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.
Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS IN VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).
Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.
Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.
Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.
Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)
Consectários legais
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença aplicou corretamente os consectários legais sobre a repetição do indébito, determinando a atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. [...] 4. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa.5. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional, considerando os parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50039472020258210008, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 02-04-2026) - grifei -
A sentença recorrida determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, o que se alinha ao entendimento consolidado e à legislação aplicável. Portanto, quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença.
Honorários recursais
A parte autora busca a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa.
A insurgência não merece acolhimento.
A sentença fixou os honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. A parte autora requer a majoração com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC, que estabelece o piso da tabela da OAB/RS como referência.
A demanda é de baixa complexidade, com valor da causa igualmente baixo (R$ 2.865,36), de natureza repetitiva, e o proveito econômico é reduzido. Ademais, a tabela da OAB/RS serve como referência, mas não vincula o juízo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 5. O pedido subsidiário de minoração dos honorários advocatícios não merece acolhida, pois o valor de R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50060437120258216001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 08-11-2025)
Assim, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na origem se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado, motivo pelo qual o recurso é desprovido no ponto.
Dos honorários recursais
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.
Sem condenação da parte autora, tendo em vista não haver condenação na origem.
Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.