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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5025387-78.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HERMINIO CARLOS VARESQUI PEREIRA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)
AGRAVANTE: SANTIAGO ANTONIO FUMAGALLI
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)
AGRAVADO: VERA LUCIA COSTA DERNER
ADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS (OAB SC028958)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hermínio Carlos Varesqui Pereira, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Civil, assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional decorrente da alegada omissão no exame das questões federais relativas à extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução, à interrupção da prescrição, à complementação posterior do título executivo e à impenhorabilidade dos valores constritos. Afirma, ainda, que o acórdão teria respondido a questões distintas das efetivamente devolvidas e mantido a decisão monocrática sem apreciar especificamente os argumentos formulados pela defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 45 do Código Civil e do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne aos efeitos da extinção da personalidade jurídica anteriormente ao ajuizamento da execução sobre a formação da relação processual e a interrupção da prescrição. Argumenta que a execução foi proposta depois da baixa da pessoa jurídica e que as tentativas de citação realizadas durante anos teriam sido dirigidas a sujeito juridicamente inexistente, não podendo produzir o efeito interruptivo previsto na legislação processual. Sustenta, por isso, que a demora da citação não seria atribuível exclusivamente ao mecanismo da Justiça e questiona a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 783, 798 e 803 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de complementação posterior do título executivo extrajudicial. Aduz que a execução foi ajuizada sem a primeira página do contrato de locação, documento que conteria a qualificação das partes e dos fiadores, e que sua juntada somente ocorreu após a oposição da exceção de pré-executividade. Defende não se tratar de mero vício formal da petição inicial, mas de insuficiência originária do próprio título. Sustenta que os princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizariam o suprimento posterior dos requisitos de certeza subjetiva, liquidez e exigibilidade da obrigação executada.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, no que concerne à impenhorabilidade dos valores depositados em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário e da quantia inferior a quarenta salários mínimos. Afirma que o acórdão reconheceu a origem previdenciária dos créditos, mas manteve a constrição sob o fundamento de não ter sido demonstrado comprometimento da subsistência da parte recorrente ou de sua família. Argumenta que a relativização das verbas alimentares possui caráter excepcional e dependeria de fundamentação concreta e individualizada, sustentando que “a decisão recorrida acabou por inverter a lógica protetiva estabelecida pelo legislador”. Acrescenta que não houve exame específico da composição, da destinação e da natureza de reserva patrimonial dos valores bloqueados.
Quanto à quinta controvérsia, o recurso funda-se na alínea “c” do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que (evento 53, RELVOTO1):
Na hipótese, a parte argumenta que a decisão colegiada desta Câmara padece de omissão, sustentando que não foram enfrentadas as teses relativas aos efeitos da extinção da pessoa jurídica executada antes do ajuizamento da execução, à alegada insuficiência do título executivo em razão da juntada posterior da primeira página do contrato de locação e à impenhorabilidade dos valores constritos por possuírem natureza alimentar.
Os argumentos apresentados, contudo, não se sustentam.
A leitura conjugada da decisão monocrática e do acórdão proferido no julgamento do agravo interno evidencia que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, suficiente e fundamentada. Todas as questões que a parte ora aponta como supostamente omitidas foram efetivamente examinadas quando do julgamento do agravo de instrumento, por meio da decisão monocrática posteriormente submetida ao controle colegiado, tendo recebido solução expressa e fundamentada.
Observe-se os fundamentos determinantes da decisão monocrática anterior, que abordou as matérias aqui discutidas (4.1):
3.1. Prescrição
A parte executada/agravante pretende, inicialmente, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim de reconhecer a prescrição do débito exequendo, com a consequente extinção da demanda.
Sem razão, contudo.
A prescrição, de forma resumida, constitui fato jurídico extintivo da pretensão (art. 189 do CC), ou, ainda, conforme respeitáveis posições doutrinárias, fato jurídico paralisante da eficácia da pretensão (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano de Existência. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 107; DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes. Tratado de Direito Privado: exceções, direitos mutilados, exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções, prescrição. t. 6. São Paulo: RT, 2013, p. 221; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 99. n. 366. p. 119-126, mar./abr. 2003).
Cuida-se de instituto de direito material, embora com implicações diretas no campo processual (arts. 104, 240, § 1º, 302, IV, 332, § 1º, 487, II, etc., CPC), que afeta a eficácia dos chamados direitos subjetivos/prestacionais (direito legal ou negocial à satisfação de obrigação de dar, fazer ou não fazer).
Não se confunde com o instituto vizinho da decadência (art. 207 do CC), o qual afeta os chamados direitos potestativos (poder legal ou negocial de sujeitar alguém à constituição ou desconstituição de uma relação jurídica, mediante manifestação unilateral de vontade, sem possibilidade de oposição), ainda que conexos com direitos subjetivos/prestacionais (o direito potestativo de anular um contrato, sujeito à decadência, p. ex., pode gerar o direito subjetivo conexo de indenizar perdas e danos, sujeito à prescrição).
Para a configuração da prescrição, exige-se a presença dos seguintes requisitos: i) violação a direito subjetivo correspondente a uma prestação de dar (dinheiro ou coisa), fazer ou não fazer (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, v. 12, 2ª fase, 1958, p. 301-351); ii) possibilidade fática e jurídica de o titular do direito agir para obter a reparação do direito violado (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: exceções, exercício dos direitos e prescrição. São Paulo: RT, 2013. p. 208; CÂMARA LEAL, Antônio Luiz da. Da prescrição e da decadência. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 25; STF, RE n. 966.177 RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/06/2017; STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2023; iii) inércia do titular do direito, quando pode agir para obter a reparação respectiva, mas nada faz (STJ, REsp n. 822.914/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 1/6/2006); iv) decurso de prazo definido em lei (arts. 189 e 205 do CC) como suficiente para que o titular do direito saia da inércia e busque a reparação do direito violado.
Verificados tais requisitos, a prestação de fazer, não fazer ou dar torna-se inexigível e não pode mais, a princípio1, ter o seu cumprimento imposto coercitivamente ao sujeito passivo da relação jurídica, para fins de reparação do direito subjetivo violado, seja via extrajudicial, seja na via judicial (STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2023).
Como visto, para que a prescrição se manifeste, exige-se, como um dos requisitos essenciais, o decurso do prazo prescricional previsto em lei, o que demanda a obtenção de respostas para as seguintes indagações: quando o prazo prescricional inicia e quando ele termina/se consuma. A regra, nessa matéria, é de que o curso do prazo prescricional inicia na data da violação do direito subjetivo (art. 189 do CC), seguindo-se a teoria da actio nata objetiva. Excepcionalmente (STJ, REsp Repetitivo n. 2.029.809/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j, 22/5/2024), contudo, permite-se a flexibilização dessa regra, contando-se o prazo prescricional a partir da data da ciência da violação do direito pelo respectivo titular, desde que haja previsão legal nesse sentido (STJ, REsp n. 43.305/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. 25/10/1994) ou que alguma circunstância específica torne excessivamente difícil para o titular do direito agir desde a data em que o direito foi violado (CÂMARA LEAL, Antônio Luiz da. Da prescrição e da decadência. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 36-38), adotando-se, nessa situações excepcionais, a teoria da actio nata subjetiva.
Acerca do tema:
[...]
Dito isso, tem-se que a pretensão da parte exequente/agravada não está prescrita, pelos motivos que se passa a expor.
A parte exequente/agravada propôs, em 23/05/2017, ação de execução de título extrajudicial (arts. 771 e seguintes do CPC) contra as partes executadas/agravantes, a fim de exigir o pagamento de R$ 6.918,57 (seis mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), referente ao inadimplemento de um contrato de locação (evento 1, INF4, evento 1, INF5, evento 206, CONTR2).
O prazo prescricional da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos, como ocorre no caso concreto, é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, I, do CC). Os aluguéis vencidos, no caso, remontam a janeiro e fevereiro de 2017.
Diante desse cenário, e sem levar em consideração eventuais causas de impedimento, de suspensão e de interrupção, os termos finais dos prazos prescricionais da pretensão de cobrança dos débitos locatícios seriam, em tese, janeiro e fevereiro de 2020.
A ação execução, portanto, foi proposta antes do decurso do prazo prescricional, em 23/05/2017. A legislação estabelece que "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á" (art. 202, caput, do CC) "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (art. 202, I, do CC), e que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" (art. 240, § 1º, do CPC).
Na hipótese, as citações válidas das partes executadas PERFECTA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e HERMINIO CARLOS VARESQUI PEREIRA ocorreram, respectivamente, em 17/07/2025 e 24/02/2026, (evento 177, AR1 e evento 187, CERT1), e o comparecimento espontâneo de SANTIAGO ANTONIO FUMAGALLI se deu em 25/02/2026.
O fato das citações terem ocorrido muito após o ajuizamento da ação não significa necessariamente que houve inércia da parte exequente/agravada na tentativa de localização das partes executadas e que, à vista disso, sua pretensão está prescrita sem dúvidas.
Não à toa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ), tal como enuncia o art. 240, § 3º, do CPC.
Assim, para constar se a pretensão da parte exequente/apelante está, de fato, prescrita, faz-se necessário, primeiro, verificar se, no curso das tentativas de localização das partes executadas, a parte exequente, em determinado momento que seja, manteve-se inerte a alguma determinação judicial, perdendo, por exemplo, um prazo de manifestação.
A propósito:
[...]
Afasta-se, assim, a tese recursal.
3.2. Formação válida de relação processual
Na sequência, a parte executada/agravante sustenta a nulidade da execução ao argumento de que a pessoa jurídica locatária já se encontrava regularmente baixada à época do ajuizamento da demanda, circunstância que, em sua ótica, impede a formação válida da relação processual.
A tese, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, ainda que se admita que a existência legal da pessoa jurídica se encerra com o cancelamento de seu registro, tal fato não tem o condão de extinguir as obrigações anteriormente contraídas, sob pena de se admitir que o simples cancelamento registral sirva como mecanismo de evasão de responsabilidades patrimoniais.
Ademais, consoante entendimento consolidado do STJ, "A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios" (STJ - AgInt no AREsp: 1827513 MG 2021/0021083-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
A propósito:
[...]
No caso concreto, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face da pessoa jurídica e também dos dois fiadores, os quais figuram, igualmente, como sócios da empresa locatária/executada.
Assim, quer seja pela ótica da fiança, quer seja pela circunstância de os executados serem sócios da pessoa jurídica, fato é que inexiste, na hipótese, qualquer vício estrutural apto a comprometer a validade da relação processual.
A execução encontra amparo em título executivo extrajudicial que identifica os obrigados e estabelece obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, inexistindo razão para sua extinção.
Afasta-se, assim, a tese recursal.
3.3. Juntada tardia de documento
A parte executada/recorrente sustenta, ainda, a nulidade da execução sob o argumento de que o título executivo não foi integralmente juntado com a petição inicial, pois o contrato de locação apresentado inicialmente carece de sua primeira página, documento que somente foi acostado aos autos após a oposição da exceção de pré-executividade.
Alega, assim, a ocorrência de juntada tardia de elemento essencial do título, circunstância que, em sua ótica, inviabiliza a própria formação válida da relação processual executiva.
Melhor sorte, porém, não lhe socorre.
De início, cumpre observar que a execução foi instruída, desde o seu ajuizamento, com o contrato de locação que embasa a pretensão executiva, documento no qual já se encontravam presentes as cláusulas essenciais da avença, o objeto da contratação, o valor da obrigação e as assinaturas das partes envolvidas, inclusive dos agravantes na qualidade de fiadores.
A ausência da página inicial do instrumento contratual, verificada posteriormente, decorreu de equívoco material, situação que não comprometeu a identificação da relação obrigacional nem impediu a compreensão do conteúdo do título executivo.
Ressalte-se, ainda, que tão logo a questão foi suscitada pelos executados na exceção de pré-executividade, a parte exequente providenciou a imediata juntada do instrumento contratual completo, suprindo prontamente a falha material verificada na digitalização do documento. Não se trata, portanto, de tentativa de reconstrução tardia do título executivo ou de modificação substancial da causa de pedir, mas apenas da regularização de equívoco formal que não alterou o conteúdo do negócio jurídico nem introduziu elemento novo na demanda.
Além disso, cumpre destacar que o processo civil contemporâneo orienta-se pela primazia da resolução do mérito, diretriz expressamente consagrada nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, os quais impõem ao julgador e às partes a condução do processo de modo a privilegiar a solução substancial da controvérsia. Nesse contexto, o sistema processual afasta o formalismo excessivo e repele a invalidação de atos processuais por meras irregularidades formais que não comprometam o exercício do contraditório nem causem prejuízo efetivo às partes.
A própria disciplina das nulidades reforça essa lógica, ao estabelecer que o ato não será declarado inválido quando atingir sua finalidade (art. 277 do CPC) e que a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC). Paralelamente, o Código de Processo Civil também consagra a possibilidade de correção e saneamento de vícios formais, determinando que o magistrado oportunize às partes a regularização de eventuais irregularidades antes de qualquer providência mais gravosa.
A propósito, mutatis mutandis:
[...]
No caso em exame, não se verifica qualquer comprometimento do contraditório ou da ampla defesa decorrente da juntada posterior da página faltante, sobretudo porque o conteúdo essencial do contrato já era conhecido das partes e havia sido apresentado desde o início da execução.
Diante disso, não se verifica nulidade da execução nem violação aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A irregularidade apontada limita-se a equívoco material sanado oportunamente, sem prejuízo ao exercício do contraditório ou à compreensão da obrigação executada, razão pela qual correta se mostra a decisão agravada ao afastar a alegação e reconhecer a regularidade do título executivo apresentado.
3.4. Impenhorabilidade
Por fim, as partes executadas sustentam que a constrição realizada por intermédio do SISBAJUD é indevida, porquanto os valores foram bloqueados em conta na qual o executado HERMINIO CARLOS VARESQUI PEREIRA recebe benefício previdenciário. Aduzem, ainda, que a quantia constrita é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, razão pela qual também está resguardada pela regra de impenhorabilidade.
O caso, antecipa-se, é de desprovimento.
Em primeiro lugar, além de a parte executada não ter demonstrado que o pagamento de seu benefício previdenciário é realizado na conta em que houve o bloqueio por intermédio do SISBAJUD, há de ser observado, de qualquer modo, que, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra da impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC admite mitigação em caráter excepcional, respeitados os seguintes requisitos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Na hipótese, verifica-se que a execução tramita desde 2017 sem a satisfação do crédito da parte exequente e que as provas acostadas aos autos pela parte executada até a data da prolação da decisão impugnada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057835-12.2023.8.24.0000, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024) não permitem concluir que a manutenção da constrição afetará sua subsistência digna e de sua família.
Afinal, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC) e o conjunto probatório acostado aos autos pela parte executada gera um cenário de incerteza quanto à alegada afetação de sua subsistência digna e de sua família com a manutenção da penhora.
Ademais, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, em meio à discussão acerca da abrangência art. 833, X, do CPC, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Banjamin, j. 21/02/2024, Informativo n. 804).
Nesse sentido também já decidiu esta Corte:
[...]
Assim, não é suficiente que o saldo bloqueado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, sendo igualmente indispensável que a conta tenha natureza de poupança ou, ao menos, seja utilizada como tal, cabendo à parte executada demonstrar que a constrição compromete sua subsistência ou a de sua família, o que, como já mencionado, não ocorreu.
Ressalta-se, oportunamente, que os fatos afirmados pelos sujeitos parciais do processo (partes, Ministério Público ou terceiro interessado), com o objetivo de constituir, impedir, modificar ou extinguir direitos, quando não estiverem comprovados (art. 373, I e II, do CPC) ou não forem presumidos como verdadeiros (art. 374, I a IV, do CPC), consideram-se processualmente inexistentes/irrelevantes e não podem/devem ser levados em consideração pelo órgão julgador na apuração dos acontecimentos e das respectivas consequências jurídicas (art. 371 do CPC).
Nesse contexto, valem as máximas allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é como não alegar) e allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (não alegar e não provar o que é alegado são a mesma coisa).
Nesse sentido:
[...]
Diante desse cenário, descabe declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada.
Veja-se agora trecho do acórdão posterior, que confirmou a decisão monocrática em agravo interno (33.1):
Para justificar a mudança do entendimento adotado no julgamento do recurso anterior, seria necessário que a parte interessada impugnasse especificamente os fundamentos determinantes do ato decisório questionado, indicando quais são eles exatamente, porque estão inadequados à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico pertinente e porque a sua supressão ou substituição por outros fundamentos levaria a um desfecho diferente do proclamado.
Ocorre que, nestes autos, a parte agravante praticamente limitou-se a renovar, ainda que com palavras distintas, as mesmas teses do recurso anterior que foi desprovido monocraticamente, o que não serve como impugnação expressa, específica, consistente e convincente, para efeito de anulação e/ou reforma via agravo interno.
Afinal, se as teses recursais já foram rejeitadas uma vez pelo Relator, de maneira fundamentada e presumidamente legítima, é praticamente certo que receberão o mesmo tratamento, pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, se não houver demonstração de incorreção nas premissas empregadas anteriormente.
Aliás, a jurisprudência do STJ, como órgão encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (arts. 22, I, e 105, III, da CF), permite que o colegiado mantenha a decisão monocrática impugnada pelos próprios fundamentos, sem necessidade da apresentação de motivação adicional, uma vez que não seria razoável exigir uma abordagem pormenorizada e específica para o rebatimento de argumentos genéricos ou que já foram refutados em momento anterior de maneira motivada, suficiente e adequada.
Veja-se, a propósito, a tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1306:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacionem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Acerca do tema:
[...]
Ademais, quanto à alegação recursal de que, ao contrário do mencionado na decisão monocrática recorrida, restou comprovado nos autos que a conta bancária na qual foram realizados os bloqueios judiciais é utilizada, pela parte executada, para o recebimento de benefício previdenciário, encampa-se, para justificar a conclusão, a ratio decidendi da decisão que analisou o pedido de tutela provisória recursal formulado no agravo interno (evento 15, DESPADEC1), que passa a fazer parte integrante do presente voto, por refletir fielmente a situação dos autos e por equalizar adequadamente o conflito:
De fato, ao contrário do que sucintamente fez-se constar da decisão monocrática, o extrato bancário juntado aos autos indica o recebimento de proventos de aposentadoria pelo executado (evento 191, DOC3). Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.
Isso porque o indeferimento da alegação de impenhorabilidade não se fundou exclusivamente na ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores, mas também na inexistência de elementos aptos a demonstrar que a constrição compromete a subsistência do executado ou de sua família, circunstância igualmente necessária para o reconhecimento da proteção invocada.
Destaque-se, por oportuno, trecho da decisão impugnada (evento 4, DESPADEC1):
Em primeiro lugar, além de a parte executada não ter demonstrado que o pagamento de seu benefício previdenciário é realizado na conta em que houve o bloqueio por intermédio do SISBAJUD, há de ser observado, de qualquer modo, que, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra da impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC admite mitigação em caráter excepcional, respeitados os seguintes requisitos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Na hipótese, verifica-se que a execução tramita desde 2017 sem a satisfação do crédito da parte exequente e que as provas acostadas aos autos pela parte executada até a data da prolação da decisão impugnada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057835-12.2023.8.24.0000, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024) não permitem concluir que a manutenção da constrição afetará sua subsistência digna e de sua família.
Afinal, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC) e o conjunto probatório acostado aos autos pela parte executada gera um cenário de incerteza quanto à alegada afetação de sua subsistência digna e de sua família com a manutenção da penhora.
Além disso, não há prova de que as quantias bloqueadas correspondam exclusivamente a verba alimentar. Ao contrário, observa-se que o montante constrito supera, de forma significativa, o valor do benefício previdenciário indicado no extrato apresentado, o que impede concluir que os valores indisponibilizados derivem integralmente de proventos de aposentadoria.
Também não foi demonstrado que tais valores constituem a única fonte de renda do executado ou que sua manutenção indisponível inviabilize sua subsistência digna, ônus probatório que incumbia à parte executada, nos termos da legislação processual.
Assim, persiste a constatação de que o agravo de instrumento da parte executada deve ser desprovido, conforme esclarecido no ato atacado.
Por fim, destaca-se que o agravo interno, apesar de necessário para o esgotamento da instância recursal ordinária (STJ, AgInt no AREsp 2.503.680/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024), deve ser interposto com parcimônia e sem abusos (art. 187 do CC e arts. 77, II e III, e 80, VII, do CPC), diante de efetiva necessidade de revisão e de uma crença genuína nas chances de sucesso, a fim de que não se torne um instrumento protelatório, fruto de uma "recorribilidade vazia" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.047.787/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19/11/2025) e destinado apenas a impedir/retardar o trânsito em julgado, em detrimento dos interesses da parte contrária e da boa gestão do serviço judiciário.
Daí o desprovimento.
Com efeito, conforme expressamente consignado no voto condutor, o agravo interno não apresentou argumentação nova apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reprodução das mesmas alegações já deduzidas no agravo de instrumento. Nessas circunstâncias, o objeto devolvido ao colegiado restringia-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão singular à luz das razões especificamente deduzidas contra ela, não havendo exigência de renovação exaustiva da fundamentação anteriormente desenvolvida para rejeitar teses que já haviam sido apreciadas e afastadas.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, nos termos do excerto antes colacionado.
Veja-se que o acórdão afastou a prescrição a partir de um conjunto de premissas concretas: a execução foi ajuizada em 23/05/2017; os aluguéis venceram em janeiro e fevereiro de 2017; o prazo prescricional era trienal; a parte exequente teria diligenciado para localizar os executados; e não teria permanecido inerte diante das determinações judiciais. Também consignou as datas das citações e do comparecimento espontâneo dos executados. Além disso, o acórdão adotou fundamento autônomo no sentido de que a execução não foi proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica extinta, mas também, de forma originária, contra os dois fiadores obrigados pelo contrato. Registrou, ainda, que os fiadores figuravam como sócios da locatária e que a obrigação executiva subsistia independentemente da baixa registral da pessoa jurídica.
Tocante à ausência da primeira página do contrato, a circunstância restou qualificada como equívoco material de digitalização, posteriormente corrigido, sem alteração da causa de pedir, reconstrução do título ou introdução de obrigação nova. Também concluiu o acórdão que a irregularidade não comprometeu a identificação da relação obrigacional nem causou prejuízo ao exercício do contraditório.
Depreende-se, assim, que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide, conforme antes transcrito.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à quinta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária em grau recursal é de competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso, não cabendo sua apreciação no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Idêntico entendimento se aplica ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja análise compete à instância superior, a quem incumbe o julgamento do recurso especial, ou, se for o caso, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
1. Fala-se "a princípio" porque, mesmo após consumada, a prescrição ainda pode ser renunciada pelo seu beneficiário, inclusive tacitamente, por meio de comportamentos como a busca do credor para tentativa de pagamento ou acordo (art. 191 do CC)