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5025383-10.2019.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025383-10.2019.4.04.7200/SC AUTOR: JOSELI TERESINHA POPINHAK STRINGARI ADVOGADO(A): EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSELI TERESINHA POPINHAKI STRINGARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No evento 22, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Decido. Nos termos do art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou, sendo superveniente à primeira manifestação da parte na instância, por meio de petição simples. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Corte Especial definiu que "faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social", nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022). No caso concreto, conforme documentos juntados no evento 22, verifica-se que os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, a partir da presente decisão, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, considerando que o feito se encontrava suspenso em razão da ação coletiva n. 5010537-85.2019.4.04.7200, determino o seu retorno ao sobrestamento, permanecendo suspensa a tramitação processual até o trânsito em julgado da referida ação coletiva.

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