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5025382-54.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025382-54.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ALFREDO COELHO ADVOGADO(A): TAMARA REBELO (OAB SC036902) DESPACHO/DECISÃO 1. Observa-se da petição inicial que a parte exequente pretende a satisfação de obrigações de fazer/não fazer e de pagar quantia certa, relacionadas ao descumprimento de acordo homologado nos autos principais (eventos 1.6, 1.7 e 1.8) Consigno, no entanto, ser inviável a cumulação de cumprimentos de sentença relativos à obrigação de fazer/não fazer e a de pagar quantia certa, por se tratarem de procedimentos distintos e incompatíveis. Sobre o tema: Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). E, ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. 1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE FAZER. INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. EXEGESE DOS ARTS. 513 E 780, AMBOS DO CPC. NULIDADE DECRETADA. DECISÃO CASSADA. Por apresentarem ritos distintos, não é viável a cumulação, em sede de cumprimento de sentença, de execução de obrigação de fazer ou não fazer com execução de pagar quantia, conforme inteligência do art. 780 do CPC. (AC n. 5000940-69.2021.8.24.0010, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 25.02.2025). 2) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO DO INCONFORMISMO E DA NULIDADE DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5018561-41.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator GERSON CHEREM II, julgado em 22/10/2025, destaquei). Nesses termos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, onde deverá esclarecer qual obrigação o presente incidente se destina, ciente de que a ausência de tal informação acarretará no indeferimento da inicial, dada a incompatibilidade dos ritos. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2. Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3. Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador Concluso Urgente.

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