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5025376-67.2026.4.03.0000

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025376-67.2026.4.03.0000 RELATOR(A): AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: MEGATRANS BRASIL ELETRICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ROBERTO PINTO FERRAZ LUZ JUNIOR - SP388127-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MEGATRANS BRASIL ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da execução fiscal nº 5002163-73.2024.4.03.6120, movida pela UNIÃO FEDERAL. Narra a agravante que a execução fiscal foi originariamente ajuizada em face de MEGATRANS COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., para cobrança de débitos tributários que alcançariam o montante de R$ 3.386.220,04, não figurando a recorrente, inicialmente, no polo passivo da demanda nem constando das respectivas Certidões de Dívida Ativa. Relata que a União Federal formulou pedido sigiloso visando ao reconhecimento da existência de grupo econômico de fato e de abuso da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução fiscal à ora agravante e a adoção de medida cautelar destinada ao arresto de seus ativos financeiros. Informa que a decisão recorrida acolheu o requerimento, reconhecendo a existência de grupo econômico e determinando, cumulativamente, (i) o redirecionamento da execução à MEGATRANS BRASIL ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO LTDA.; (ii) o bloqueio imediato de seus ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD; (iii) a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, destinada à reiteração automática das ordens de bloqueio; e (iv) a realização posterior da citação da empresa atingida pela medida constritiva. A agravante insurge-se, precipuamente, contra a tutela cautelar deferida antes de sua citação, sustentando que, embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a adoção de medidas constritivas anteriormente à formação do contraditório, tal providência pressupõe a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega que a decisão agravada não teria demonstrado, de maneira concreta e individualizada, a existência de risco de dissipação patrimonial por parte da agravante, tendo se fundamentado, essencialmente, na situação econômica e no alegado esvaziamento patrimonial da empresa originalmente executada. Sustenta que a situação atribuída à devedora originária não seria suficiente, por si só, para presumir que a ora agravante estivesse ocultando, alienando ou dilapidando seu próprio patrimônio. Afirma, nesse sentido, inexistirem elementos indicativos de (i) atos contemporâneos de fraude ou dissipação patrimonial; (ii) alienações recentes destinadas à frustração da execução; (iii) encerramento irregular de suas atividades; (iv) ocultação de bens; ou (v) qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar risco iminente ao resultado útil do processo. Defende que a agravante se encontra em plena atividade empresarial, mantendo empregados, contratos, fornecedores, prestadores de serviços, obrigações tributárias e parcelamentos fiscais, dependendo, portanto, da regularidade de seu fluxo de caixa para assegurar a continuidade de suas operações. Aduz que a manutenção da ordem de bloqueio reiterado pelo SISBAJUD, especialmente mediante a funcionalidade “teimosinha”, poderá comprometer sucessivamente os valores ingressados em suas contas bancárias, atingindo recursos destinados ao pagamento de empregados, fornecedores, tributos, parcelamentos e demais despesas operacionais. Sustenta, assim, a existência de perigo inverso, consistente no risco concreto de inviabilização da atividade empresarial antes mesmo da oportunidade de exercício do contraditório. Argumenta que a empresa originalmente executada teria se tornado inativa em razão do elevado passivo tributário e das dificuldades decorrentes da ausência de regularidade fiscal, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria o risco de que semelhante resultado pudesse atingir a agravante caso submetida à indiscriminada constrição de seu fluxo financeiro. Sustenta, ainda, que eventual bloqueio de valores, além de insuficiente para a satisfação integral da expressiva dívida executada, poderia produzir efeitos desproporcionais sobre empresa de menor porte, comprometendo sua capacidade de geração de receitas e, consequentemente, a própria possibilidade futura de satisfação do crédito tributário. Nesse contexto, afirma que, caso sua responsabilização tributária venha a ser definitivamente reconhecida após o regular exercício do contraditório, estaria disposta a oferecer percentual de seu faturamento à penhora, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, em patamar compatível com a preservação da atividade empresarial e com a satisfação gradual da execução. Com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela recursal, sustentando a presença da probabilidade de provimento do recurso, em razão da alegada ausência de demonstração concreta do perigo de dissipação patrimonial, e do perigo de dano, consubstanciado no risco de comprometimento imediato de suas atividades econômicas. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, a agravante alega que, embora permaneça em atividade, atravessa delicada situação financeira, possuindo passivo tributário superior a R$ 1.700.000,00, parte dele submetida a negociações e parcelamentos. Afirma, ainda, que a constrição de suas contas bancárias agravou sua situação financeira, comprometendo os recursos destinados ao custeio de suas despesas correntes e impossibilitando, no momento, o recolhimento do preparo recursal. Ao final, requer (i) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; (ii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão imediata da ordem de bloqueio de ativos financeiros; (iv) a liberação dos valores eventualmente já constritos; (v) a suspensão da utilização da funcionalidade “teimosinha”; (vi) a suspensão de novas medidas constritivas incidentes sobre ativos financeiros, recebíveis e faturamento até o julgamento definitivo do recurso; (vii) a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; e (viii) o integral provimento do agravo, para confirmar a tutela recursal e revogar a medida cautelar que determinou a constrição patrimonial da agravante antes de sua citação, sem prejuízo da posterior apreciação de sua eventual responsabilidade tributária pelas vias processuais adequadas. É o relatório. Decido Iniciando, anoto que o Eg. STJ, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp nº 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1036 do CPC/15) e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento da Corte Superior no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento de diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. Cumpre ressaltar que a penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, até o montante integral do débito, toma por consideração a ordem de gradação legal prevista no art. 11 da LEF e a Resolução nº 524/2006 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a precedência do BACENJUD (atual SISBAJUD) sobre os outros meios de constrição judicial no processo de Execução, não implicando ofensa ao art. 805 do CPC/15, que não tem o alcance de obrigar a Fazenda Pública a aceitar bens nomeados à penhora sem observância da ordem legal. Nesse sentido são os precedentes do E. STJ a seguir transcritos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). PENHORA DE PRECATÓRIO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp nº 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. 3. Consolidou-se, por outro lado, a jurisprudência em que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista nos artigos 11, inciso VIII, da Lei de Execução Fiscal e 655, inciso XI, do Código de Processo Civil e, não, à penhora de dinheiro, razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no artigo 656 do Código de Processo Civil. 4. É que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200902288985, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE 19/11/2010, v.u.); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE RESP 1.090.898/SP, DJ 31/8/2009, SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. PENHORA ON-LINE. BACEN -JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. MATÉRIA SUBMETIDA DO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTE N. 1.112.943/MA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda, de bem nomeado à penhora caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC. 2. Especificamente, com relação a créditos derivados de ações judiciais, representados por precatórios, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, submetido ao regime dos repetitivos, assentou que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito"; contudo, destacou que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF". 3. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp n. 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen -Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP 201000560113, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 07/10/2010, v.u.); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. PENHORA DE DINHEIRO (SISTEMA BACEN JUD). DISTINÇÕES. 1. O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). 2. O bloqueio incide na hipótese em que "o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis", e abrangerá todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, se verificado o concurso dos requisitos previstos no art. 185-A do CTN. 3. Consoante jurisprudência do STJ, a aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 4. Diferentemente, a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens. 5. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.943/MA, pela Corte Especial do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Considerando que no presente recurso discute-se a penhora de dinheiro, por meio do Bacen Jud, e que o requerimento foi formulado na vigência da Lei 11.382/2006, não se deve reformar o acórdão hostilizado. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGA 200900477754 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1164948, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 02/02/2011, v.u)”. Anota-se que a União postulou a penhora via SISBAJUD mediante reiteração da ordem. Observo ser matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo-se pela possibilidade da medida, que deve ser deferida enquanto ferramenta apta à consecução dos fins da satisfação do crédito, que obedece à ordem legal de penhora de bens e não constitui meio excessivo de cobrança. A utilização da Teimosinha não pode ser considerada, por si só, como medida de maior onerosidade. Há um limite para a efetivação dos bloqueios, sendo certo que, por vezes, tal limite é alcançado com apenas um bloqueio. A maior onerosidade da utilização da ferramenta deve ser apreciada a partir de fatos concretos constantes dos autos e não a partir de suposições. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ já decidiu que "a modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal." 3. No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da execução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a respeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser provido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos para novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Por fim, a questão restou pacificada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou tese no Tema 1.325: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Os fundamentos do agravo de instrumento são abstratos e não justificam a suspensão da utilização da ferramenta de bloqueio. A utilização da penhora sobre faturamento até pode ser meio menos gravoso de execução, mas, não é tão eficaz quanto a teimosinha. Isto posto, indefiro a tutela recursal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Dê vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025376-67.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: MEGATRANS BRASIL ELETRICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ROBERTO PINTO FERRAZ LUZ JUNIOR - SP388127-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade para fins de processamento do presente recurso. A pessoa jurídica, agravante, afirma não ter condições de arcar com as custas processuais. Considerando tratar-se de recurso com custas no valor de R$ 64,26, e que os documentos juntados não demonstram ser a hipótese de insuficiência de recursos para arcar com o referido montante, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para fins de processamento do presente agravo de instrumento. Promova a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de acordo com o disposto na Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal

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