Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025376-67.2026.4.03.0000 RELATOR(A): AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: MEGATRANS BRASIL ELETRICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ROBERTO PINTO FERRAZ LUZ JUNIOR - SP388127-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MEGATRANS BRASIL ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da execução fiscal nº 5002163-73.2024.4.03.6120, movida pela UNIÃO FEDERAL. Narra a agravante que a execução fiscal foi originariamente ajuizada em face de MEGATRANS COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., para cobrança de débitos tributários que alcançariam o montante de R$ 3.386.220,04, não figurando a recorrente, inicialmente, no polo passivo da demanda nem constando das respectivas Certidões de Dívida Ativa. Relata que a União Federal formulou pedido sigiloso visando ao reconhecimento da existência de grupo econômico de fato e de abuso da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução fiscal à ora agravante e a adoção de medida cautelar destinada ao arresto de seus ativos financeiros. Informa que a decisão recorrida acolheu o requerimento, reconhecendo a existência de grupo econômico e determinando, cumulativamente, (i) o redirecionamento da execução à MEGATRANS BRASIL ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO LTDA.; (ii) o bloqueio imediato de seus ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD; (iii) a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, destinada à reiteração automática das ordens de bloqueio; e (iv) a realização posterior da citação da empresa atingida pela medida constritiva. A agravante insurge-se, precipuamente, contra a tutela cautelar deferida antes de sua citação, sustentando que, embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a adoção de medidas constritivas anteriormente à formação do contraditório, tal providência pressupõe a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega que a decisão agravada não teria demonstrado, de maneira concreta e individualizada, a existência de risco de dissipação patrimonial por parte da agravante, tendo se fundamentado, essencialmente, na situação econômica e no alegado esvaziamento patrimonial da empresa originalmente executada. Sustenta que a situação atribuída à devedora originária não seria suficiente, por si só, para presumir que a ora agravante estivesse ocultando, alienando ou dilapidando seu próprio patrimônio. Afirma, nesse sentido, inexistirem elementos indicativos de (i) atos contemporâneos de fraude ou dissipação patrimonial; (ii) alienações recentes destinadas à frustração da execução; (iii) encerramento irregular de suas atividades; (iv) ocultação de bens; ou (v) qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar risco iminente ao resultado útil do processo. Defende que a agravante se encontra em plena atividade empresarial, mantendo empregados, contratos, fornecedores, prestadores de serviços, obrigações tributárias e parcelamentos fiscais, dependendo, portanto, da regularidade de seu fluxo de caixa para assegurar a continuidade de suas operações. Aduz que a manutenção da ordem de bloqueio reiterado pelo SISBAJUD, especialmente mediante a funcionalidade “teimosinha”, poderá comprometer sucessivamente os valores ingressados em suas contas bancárias, atingindo recursos destinados ao pagamento de empregados, fornecedores, tributos, parcelamentos e demais despesas operacionais. Sustenta, assim, a existência de perigo inverso, consistente no risco concreto de inviabilização da atividade empresarial antes mesmo da oportunidade de exercício do contraditório. Argumenta que a empresa originalmente executada teria se tornado inativa em razão do elevado passivo tributário e das dificuldades decorrentes da ausência de regularidade fiscal, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria o risco de que semelhante resultado pudesse atingir a agravante caso submetida à indiscriminada constrição de seu fluxo financeiro. Sustenta, ainda, que eventual bloqueio de valores, além de insuficiente para a satisfação integral da expressiva dívida executada, poderia produzir efeitos desproporcionais sobre empresa de menor porte, comprometendo sua capacidade de geração de receitas e, consequentemente, a própria possibilidade futura de satisfação do crédito tributário. Nesse contexto, afirma que, caso sua responsabilização tributária venha a ser definitivamente reconhecida após o regular exercício do contraditório, estaria disposta a oferecer percentual de seu faturamento à penhora, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, em patamar compatível com a preservação da atividade empresarial e com a satisfação gradual da execução. Com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela recursal, sustentando a presença da probabilidade de provimento do recurso, em razão da alegada ausência de demonstração concreta do perigo de dissipação patrimonial, e do perigo de dano, consubstanciado no risco de comprometimento imediato de suas atividades econômicas. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, a agravante alega que, embora permaneça em atividade, atravessa delicada situação financeira, possuindo passivo tributário superior a R$ 1.700.000,00, parte dele submetida a negociações e parcelamentos. Afirma, ainda, que a constrição de suas contas bancárias agravou sua situação financeira, comprometendo os recursos destinados ao custeio de suas despesas correntes e impossibilitando, no momento, o recolhimento do preparo recursal. Ao final, requer (i) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; (ii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão imediata da ordem de bloqueio de ativos financeiros; (iv) a liberação dos valores eventualmente já constritos; (v) a suspensão da utilização da funcionalidade “teimosinha”; (vi) a suspensão de novas medidas constritivas incidentes sobre ativos financeiros, recebíveis e faturamento até o julgamento definitivo do recurso; (vii) a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; e (viii) o integral provimento do agravo, para confirmar a tutela recursal e revogar a medida cautelar que determinou a constrição patrimonial da agravante antes de sua citação, sem prejuízo da posterior apreciação de sua eventual responsabilidade tributária pelas vias processuais adequadas. É o relatório. Decido Iniciando, anoto que o Eg. STJ, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp nº 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1036 do CPC/15) e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento da Corte Superior no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento de diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. Cumpre ressaltar que a penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, até o montante integral do débito, toma por consideração a ordem de gradação legal prevista no art. 11 da LEF e a Resolução nº 524/2006 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a precedência do BACENJUD (atual SISBAJUD) sobre os outros meios de constrição judicial no processo de Execução, não implicando ofensa ao art. 805 do CPC/15, que não tem o alcance de obrigar a Fazenda Pública a aceitar bens nomeados à penhora sem observância da ordem legal. Nesse sentido são os precedentes do E. STJ a seguir transcritos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). PENHORA DE PRECATÓRIO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp nº 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. 3. Consolidou-se, por outro lado, a jurisprudência em que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista nos artigos 11, inciso VIII, da Lei de Execução Fiscal e 655, inciso XI, do Código de Processo Civil e, não, à penhora de dinheiro, razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no artigo 656 do Código de Processo Civil. 4. É que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200902288985, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE 19/11/2010, v.u.); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE RESP 1.090.898/SP, DJ 31/8/2009, SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. PENHORA ON-LINE. BACEN -JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. MATÉRIA SUBMETIDA DO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTE N. 1.112.943/MA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda, de bem nomeado à penhora caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC. 2. Especificamente, com relação a créditos derivados de ações judiciais, representados por precatórios, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, submetido ao regime dos repetitivos, assentou que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito"; contudo, destacou que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF". 3. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp n. 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen -Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP 201000560113, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 07/10/2010, v.u.); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. PENHORA DE DINHEIRO (SISTEMA BACEN JUD). DISTINÇÕES. 1. O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). 2. O bloqueio incide na hipótese em que "o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis", e abrangerá todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, se verificado o concurso dos requisitos previstos no art. 185-A do CTN. 3. Consoante jurisprudência do STJ, a aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 4. Diferentemente, a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens. 5. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.943/MA, pela Corte Especial do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Considerando que no presente recurso discute-se a penhora de dinheiro, por meio do Bacen Jud, e que o requerimento foi formulado na vigência da Lei 11.382/2006, não se deve reformar o acórdão hostilizado. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGA 200900477754 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1164948, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 02/02/2011, v.u)”. Anota-se que a União postulou a penhora via SISBAJUD mediante reiteração da ordem. Observo ser matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo-se pela possibilidade da medida, que deve ser deferida enquanto ferramenta apta à consecução dos fins da satisfação do crédito, que obedece à ordem legal de penhora de bens e não constitui meio excessivo de cobrança. A utilização da Teimosinha não pode ser considerada, por si só, como medida de maior onerosidade. Há um limite para a efetivação dos bloqueios, sendo certo que, por vezes, tal limite é alcançado com apenas um bloqueio. A maior onerosidade da utilização da ferramenta deve ser apreciada a partir de fatos concretos constantes dos autos e não a partir de suposições. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ já decidiu que "a modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal." 3. No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da execução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a respeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser provido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos para novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Por fim, a questão restou pacificada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou tese no Tema 1.325: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Os fundamentos do agravo de instrumento são abstratos e não justificam a suspensão da utilização da ferramenta de bloqueio. A utilização da penhora sobre faturamento até pode ser meio menos gravoso de execução, mas, não é tão eficaz quanto a teimosinha. Isto posto, indefiro a tutela recursal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Dê vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025376-67.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: MEGATRANS BRASIL ELETRICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ROBERTO PINTO FERRAZ LUZ JUNIOR - SP388127-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade para fins de processamento do presente recurso. A pessoa jurídica, agravante, afirma não ter condições de arcar com as custas processuais. Considerando tratar-se de recurso com custas no valor de R$ 64,26, e que os documentos juntados não demonstram ser a hipótese de insuficiência de recursos para arcar com o referido montante, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para fins de processamento do presente agravo de instrumento. Promova a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de acordo com o disposto na Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal