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5025373-87.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora

    VISTA AOS REQUERENTES DOS EMBARGOS OPOSTOS, PARA QUERENDO CONTRARRAZOAR, NO PRAZO DE 05 DIAS.

  2. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5025373-87.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CPF: 050.195.506-20 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação indenizatória aforada por Carlos Augusto da Silva e outros em face de FCB Transporte Logística e Serviços Gerais Ltda. e Cemig Distribuição S.A., aduzindo, em síntese, que os autores são moradores do Edifício/Condomínio Gilson Corrêa, situado na Rua José Ramos, números 169 (anexo ao edifício) e 170, Bairro Santa Paula, em Juiz de Fora/MG, prédio que faz esquina com a Rua Sebastião Rodrigues, onde, a algum tempo, foi realizado o serviço de substituição do poste de energia elétrica pela concessionária CEMIG, responsável pelo fornecimento de energia à unidade residencial. Discorre que após a substituição do poste, os cabos de energia e telecomunicações ficaram com altura inadequada em relação ao solo, contrariando os padrões técnicos de segurança, fazendo com que, por diversas vezes, os cabos de telecomunicação mais frágeis fossem rompidos por veículos de grande porte, como ônibus e caminhões. Argui que tal situação comprometeu significativamente a segurança viária local, uma vez que não atende às especificações da Norma de Distribuição da própria CEMIG, notadamente aquelas constantes no manual Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundária - Rede de Distribuição Aérea - Edificações Individuais (ND 5.1 e ND 5.2). Defende que no dia 04/04/2025, um caminhão da empresa FCB Brasil Transportes Ltda., ao transitar pela via, acabou enroscando-se na fiação que estava fora da altura regulamentar, causando o rompimento dos cabos de telecomunicação e tensionando perigosamente os cabos de energia elétrica da CEMIG, os quais, por estarem trançados com cabo de aço, não se romperam, mas a força aplicada foi suficiente para deslocar e entortar o poste que alimenta o edifício, fazendo com que o cabo ficasse sobre o portão, impedindo que os moradores entrassem ou saíssem do prédio por um prazo de aproximadamente duas horas. Aduz que, como consequência direta do ocorrido, os moradores ligaram para a CEMIG, que ficou mais de uma hora tentando fazer um "paliativo", deixando todos nesse período sem energia elétrica, fatos que extrapolam o mero aborrecimento e configuram evidente dano moral in re ipsa, pela violação aos direitos da personalidade, da dignidade do consumidor e da prestação adequada de serviços públicos e privados notadamente por parte da CEMIG. Pondera que a concessionária compareceu ao local e realizou um reparo emergencial (paliativo), porém isso não afastou a responsabilidade pelo ocorrido, e que, em contato telefônico com o gerente da transportadora FCB Brasil, os autores foram informados de que não haveria impedimento legal para o tráfego de caminhões no local e, portanto, a empresa não assumiria qualquer responsabilidade pelos danos causados. Alega que, diante da omissão e da negativa de ambas as rés em reparar os prejuízos sofridos, os autores não vislumbraram outra alternativa senão propor a presente ação indenizatória por danos morais e materiais, a fim de verem reconhecidos seus direitos violados, destacando que os autores não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, além de o condomínio não ser registrado, demonstrando que seu caixa também não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, requerendo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Narra que os autores possuem legitimidade ativa por serem diretamente atingidos pelos danos narrados, como moradores da unidade afetada, enquanto no polo passivo a CEMIG responde como concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pela instalação e manutenção da rede e do "ramal de serviço" (cabo de energia que vai do poste da rua até a unidade consumidora), e a FCB Brasil Transportes Ltda. responde pelo ato do preposto que causou o evento danoso ao transitar com caminhão em via pública e atingir a fiação. Justifica que a CEMIG, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo os autores consumidores finais (art. 2º), requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva (art. 14), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e qualidade na prestação dos serviços. Expõe que a responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos da teoria do risco do empreendimento, destacando especialmente a responsabilidade da CEMIG, à qual compete a instalação e manutenção do ramal de serviço ou conexão, o qual, no caso em análise, não observava os parâmetros técnicos estabelecidos nas normas ND 5.1 e ND 5.2, que exigem altura mínima de 5,50 metros em relação ao solo em áreas urbanas com tráfego de veículos. Entende que, quanto à transportadora, verifica-se que o condutor de seu veículo não adotou a cautela mínima exigida, principalmente diante da visível baixa altura da fiação no local de manobra, agravada pelo descaso da transportadora ao ser acionada, demonstrando desídia no atendimento e na resolução do problema, o que reforça a violação de seu dever de diligência, estando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumenta que os autores buscam a reparação dos danos materiais consistentes na necessidade de substituição do poste de energia elétrica da residência, a fim de viabilizar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de forma segura, bem como dos gastos já ocorridos, requerendo a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 5.830,00, com base no orçamento e na nota fiscal em anexo. Conclui portanto, que, diante da interrupção de serviço essencial, do impedimento de livre locomoção dos moradores, do desvio produtivo (perda do tempo útil) e da violação à dignidade da pessoa humana, além da evidente desproporção de forças entre as partes tratando - se de condomínio composto por famílias humildes com recursos limitados em contraponto a empresas de grande porte com elevado capital social, as rés devem ser condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85 do CPC, atribuindo à causa o valor de R$ 35.830,00. Por tais razões, irresignado com a conduta da ré, intentou a presente demanda, requerendo: “1. O recebimento e processamento da presente ação, com a citação das Rés, CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais e FCB Brasil Transportes Ltda., para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal,sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a hipossuficiência financeira dos Autores, conforme declarado e comprovado nos autos; 3. A condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.830,00 (cinco mil e oitocentos e trinta reais), conforme orçamento anexado, referente aos custos com a substituição do poste e demais reparos decorrentes do evento danoso; 4. A condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da interrupção de serviço essencial, do impedimento de livre locomoção dos moradores, do desvio produtivo e da violação à dignidade da pessoa humana,conforme fundamentação acima; 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC,em face da relação de consumo existente entre os autores e a ré CEMIG; 6. A condenação das Rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, compatível como valor da causa, a natureza da demanda e sua complexidade; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental (já acostada), a testemunhal, a pericial (se necessário)e o depoimento pessoal dos representantes legais das Rés, sob pena de confissão;8. A procedência total da ação, com a condenação das Rés nos termos ora pleiteados, por ser medida de justiça” (Id núm. 10462510412) Com a inicial foram acostados os documentos de Id’s núm. 10462512402 a 10462515300. Devidamente citada, a ré Cemig Distribuição apresentou contestação em Id núm. 10554241632. Em preliminar alega a regularidade dos pressupostos processuais e a legitimidade das partes conforme exposto na exordial. Em sede de mérito afirma que a dinâmica do evento danoso envolve a responsabilidade civil objetiva das rés pela falha na prestação dos serviços e pela inobservância das normas técnicas de segurança. Alega que o ramal de conexão e a fiação encontravam-se em altura inadequada em relação ao solo, contrariando os padrões técnicos da CEMIG (ND 5.1 e ND 5.2). Frisa que o condutor do veículo da transportadora agiu sem a cautela mínima exigida ao transitar com caminhão de grande porte em via pública incompatível com a altura da fiação. Pondera que a CEMIG omitiu-se ao não garantir a manutenção adequada da rede elétrica e do ramal de serviço. Esclarece que o impacto do caminhão causou o rompimento dos cabos de telecomunicação e tensionou perigosamente os cabos de energia elétrica, deslocando e entortando o poste que alimenta o edifício, bloqueando o acesso dos moradores por aproximadamente duas horas. Ressalta que a interrupção de serviço essencial e o impedimento de livre locomoção configuram dano moral in re ipsa e evidente perda do tempo útil (desvio produtivo). Justifica que a conduta conjunta e omissiva das rés gerou prejuízos materiais no valor de R$ 5.830,00 para a substituição do poste danificado. Argumenta que a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica das empresas envolvidas e a desproporção de forças entre as partes, requerendo ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A empresa FCB Transporte Logística e Serviços Gerais Ltda. não apresentou contestação mesmo sendo devidamente citada conforme Id núm. 10560133450. Impugnação à Contestação apresentada pelos autores em Id núm. 10586835682, reiterando a peça exordial. Decisão de saneamento proferida através de Id núm. 10647607570. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais aforada em face de Cemig Distribuição S/A e FCB Transporte Logística e Serviços Gerais Ltda., em que os autores buscam provimento jurisdicional favorável para serem ressarcidos pelos prejuízos decorrentes de incidente ocorrido em 04/04/2025, na qual a fiação elétrica e de telecomunicações encontrava-se em altura inadequada (fio abaixo), provocando o enroscamento de veículo de carga da segunda ré, o que tensionou e danificou o poste que alimenta o edifício, impedindo a livre locomoção dos moradores, causando interrupção de serviço essencial e gerando danos materiais e morais. Pois bem. A controvérsia do presente feito cinge-se em analisar a responsabilidade civil pelo evento danoso, apurando-se eventual falha na prestação dos serviços e na manutenção da rede por parte da concessionária de energia ou culpa da empresa de transporte envolvida, bem como a extensão dos danos materiais reclamados e a configuração de dano moral indenizável Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Cemig Distribuição S/A não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores imputam à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela inadequada instalação e manutenção do ramal de conexão que, segundo narrado, encontrava-se em altura inferior à regulamentar e teria dado causa ao evento danoso. Além disso, a CEMIG, na qualidade de concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica, detém responsabilidade legal e técnica pela instalação, guarda, conservação e manutenção dos postes, fios e ramais de conexão integrantes da rede destinada ao atendimento das unidades consumidoras. Assim, estando a pretensão indenizatória fundada justamente na alegada falha na instalação e manutenção da rede elétrica, mostra-se inequívoca a pertinência subjetiva da CEMIG para figurar no polo passivo da demanda, sendo a efetiva configuração ou não de sua responsabilidade questão afeta ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Pois bem. A primeira questão a ser pontuada é que incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, identificando-se o autor com o que dispõe o art. 2º da mencionada legislação. Cita-se a disposição legal, in verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço ou produto como destinatária final. José Geraldo Brito Filomeno (Manual de Direitos do Consumidor. 5ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.34), assim leciona, in verbis: “(…) consumidor, abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, tão-somente econômica, psicológica ou sociológica, e concentrando-nos basicamente na acepção jurídica, vem a ser qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviço (…).” Nessa mesma linha, é entendimento sedimentado no STJ acerca da aplicabilidade das normas consumeristas entre concessionária de energia e destinatário final, senão vejamos: 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014) Indubitável, que seja possível qualificar o autor como consumidor, segundo a Teoria maximalista ou objetiva, que identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Ora, sabe-se que, em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da Teoria do Risco Administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, as concessionárias, ao executarem o serviço no lugar dos órgãos públicos, assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular. No entanto, não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pela concessionária que gera o direito ao ressarcimento, cumprindo à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo. Nesse passo, os autores alegam que sofreram danos morais em razão dos transtornos suportados com o enroscamento de veículo de carga na fiação rebaixada e a consequente danificação e deslocamento do poste, o que impediu a livre locomoção dos moradores e ensejou a interrupção de serviço essencial. Ora, a Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que é dever da concessionária zelar pela modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, da sua conservação, bem como pela melhoria e expansão do serviço. Confira-se, "in verbis": "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço". Assim, entendo que é dever da companhia ré a conservação e manutenção de postes de energia elétrica, e, se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da Teoria do Risco Administrativo, nos termos da regra prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifico que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista não ter logrado demonstrar a culpa exclusiva de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade. Ao tentar atribuir a culpa pelo evento à empresa de transporte, a CEMIG desconsidera o fato determinante para o acidente: a fiação sob sua responsabilidade encontrava-se em altura irregular. Tal constatação mostra-se especialmente relevante porque restou comprovado que o caminhão da corré FCB transitava por via pública regularmente franqueada ao tráfego de veículos de carga, inexistindo qualquer sinalização específica ou proibição de circulação que impusesse ao motorista um comportamento diverso daquele adotado. Destarte, o caminhão não trafegava por local incompatível com suas dimensões, tampouco restou demonstrada a prática de qualquer conduta imprudente, negligente ou contrária às normas de trânsito por parte de seu preposto. Com efeito, o impacto ocorreu precisamente porque a rede se encontrava em patamar rebaixado e insuficiente para assegurar o trânsito seguro na via pública. Nessas circunstâncias, falha o nexo causal em relação à transportadora, não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade por um evento cuja causa primária foi a deficiência preexistente na manutenção da rede de energia. Assim, uma vez comprovado o ato ilícito, configurado está o dever de indenizar. Sobre o tema, segue julgado do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "in verbis": "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.QUEDA DE POSTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta em virtude de acidente causado pela queda de poste sobre caminhão do autor, utilizado para fins laborais. O juízo de origem reconheceu o dever de indenizar e fixou a responsabilidade da concessionária, condenando-a ao pagamento de indenizações. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva à hipótese de queda de poste de energia elétrica; (ii) analisar a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da concessionária; (iii) avaliar eventual excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bastando, para tanto, a comprovação do dano e do nexo causal. 4. O laudo pericial não confirmou com precisão a versão apresentada pela concessionária de que a colisão do caminhão do autor com cabos de telefonia teria causado a queda do poste, tampouco há prova técnica suficiente da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 5. A concessionária não demonstrou irregularidade atribuível exclusivamente a empresas de telecomunicação, sendo responsável pela manutenção da infraestrutura utilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de queda de poste de energia elétrica, salvo demonstração inequívoca de causa excludente de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 639337 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 24.02.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081405-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025)" Acerca do pedido de indenização a título de danos morais, é certo que o dano moral consiste na agressão ao íntimo do ser humano, produzindo-lhe dolorosa sensação de perda de seus valores, de sua tranquilidade, dignidade, prestígio social, comercial ou familiar. Ao arbitrar a indenização por danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, bem como para que seja capaz de atingir seu caráter pedagógico, coibindo a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. Neste sentido, a lição da professora Maria Helena Diniz, na obra A Responsabilidade Civil por Dano Moral. Revista Literária de Direito. Ano II, nº 9, jan/fev 1996, pág.09, in verbis: "A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor. E uma compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." Nessa perspectiva, sopesadas as demais circunstâncias que envolvem a espécie dos autos, parece-me que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) é suficiente a indenizar os danos morais sofridos pelos autores. Partindo para a análise dos danos de natureza material, esse se caracteriza como uma lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela. Com isso, impõe-se à parte autora a produção, em juízo, de provas aptas a demonstrar a existência de real e efetivo prejuízo material, o evento danoso e o nexo de causalidade entre este e os danos alegadamente suportados. No caso em análise, os autores sustentam ter suportado prejuízo material no valor de R$ 5.830,00, referente à substituição do poste danificado em decorrência do tensionamento da fiação ocasionado pelo evento ocorrido em 04/04/2025. Para que haja a reparação por danos materiais, contudo, é indispensável a efetiva comprovação do prejuízo e do correspondente dispêndio financeiro, não bastando a mera apresentação de estimativas ou orçamentos desacompanhados de elementos que demonstrem a realização do serviço ou o efetivo pagamento. No caso dos autos, embora os documentos apresentados evidenciem os danos ocasionados à estrutura e a necessidade de realização dos respectivos reparos, os documentos acostados, Id núm. 10462511963 consistem tão somente em orçamentos, os quais, por si sós, não comprovam o efetivo desembolso da quantia pretendida a título de ressarcimento. Com efeito, os orçamentos constituem mera estimativa do custo necessário à realização dos reparos, não sendo documentos hábeis, isoladamente, a demonstrar que os valores neles indicados foram efetivamente despendidos pelos autores. Assim, ausente comprovação do efetivo prejuízo patrimonial correspondente ao valor pleiteado, não há como acolher o pedido de ressarcimento por danos materiais, sob pena de se admitir indenização fundada em prejuízo meramente estimado. Dessa forma, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.830,00 a título de danos materiais, diante da ausência de prova do efetivo dispêndio dos valores necessários à substituição do poste danificado. Portanto, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto e tudo mais o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Carlos Augusto da Silva e outros em face de Cemig Distribuição S.A. e FCB Transporte Logística e Serviços Gerais Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Cemig Distribuição S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela da CGJ a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como para julgar improcedentes os pedidos formulados em face de FCB Transporte Logística e Serviços Gerais Ltda., diante da ausência de demonstração de ato ilícito ou conduta culposa atribuível à referida ré, reconhecendo-se que o evento danoso decorreu da irregularidade preexistente na rede cuja manutenção incumbia à CEMIG. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré Cemig Distribuição S.A., vedada a compensação. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito

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