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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025373-85.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE: CERAMICA RITTER LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
AGRAVANTE: JORGE ROMEU RITTER
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: VERA MARISA WAGNER
ADVOGADO(A): Dílson Antônio Rosa Machado
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE RITTER (Espólio)
ADVOGADO(A): Dílson Antônio Rosa Machado
INTERESSADO: LUIS FERNANDO RITTER
ADVOGADO(A): Dílson Antônio Rosa Machado
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO JUDICIAL INTEGRAL DO DÉBITO SEM EXCUSSÃO PRÉVIA DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022), bem assim que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) e que, optando a exequente, sem embargo da existência de bens imóveis dados em alienação fiduciária em garantia, por promover a execução judicial do débito em sua integralidade, o que lhe é facultado segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não incidem as disposições da Lei n.º 9.514/1997 (REsp n. 2.188.601/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
2. O credor fiduciário não está obrigado à excussão prévia, extra ou judicialmente, da garantia fiduciária, podendo optar por promover a execução judicial integral do débito, sem renunciar àquela.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.