Publicações do processo

5025373-85.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025373-85.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE: CERAMICA RITTER LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) AGRAVANTE: JORGE ROMEU RITTER ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: VERA MARISA WAGNER ADVOGADO(A): Dílson Antônio Rosa Machado INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE RITTER (Espólio) ADVOGADO(A): Dílson Antônio Rosa Machado INTERESSADO: LUIS FERNANDO RITTER ADVOGADO(A): Dílson Antônio Rosa Machado EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO JUDICIAL INTEGRAL DO DÉBITO SEM EXCUSSÃO PRÉVIA DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022), bem assim que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) e que, optando a exequente, sem embargo da existência de bens imóveis dados em alienação fiduciária em garantia, por promover a execução judicial do débito em sua integralidade, o que lhe é facultado segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não incidem as disposições da Lei n.º 9.514/1997 (REsp n. 2.188.601/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 2. O credor fiduciário não está obrigado à excussão prévia, extra ou judicialmente, da garantia fiduciária, podendo optar por promover a execução judicial integral do débito, sem renunciar àquela. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.