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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025373-48.2026.4.03.6100 AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222 REU: EMUNAH DB REPRESENTAOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP em face da EMUNAH DB REPRESENTAOES LTDA. visando à concessão de tutela antecipada que determine que a empresa Requerida realize o registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/SP, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, com consequente fixação de multa diária em razão de eventual descumprimento da tutela. O autor relata que detectou que a empresa Requerida foi devidamente constituída e cadastrada junto à Receita Federal, conforme comprovante de inscrição do CNPJ, tendo na sua atividade e/ou razão social a atividade de representação. Afirma que pela Lei nº 4886/65, em seu artigo 2º, há expressa determinação que todos aqueles que desempenham a atividade de representante comercial devem realizar o registro nos Conselhos Regionais dos seus respectivos Estados onde desempenham sua atividade. Alega que se valendo de seu poder de polícia – consoante o artigo 2º da Lei nº 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, enviou à empresa Requerida notificação para dar ciência ao representante legal da empresa Requerida, a qual quedou-se inerte. Requer a tutela jurisdicional visando seja a demandada compelida a se registrar junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo – CORE-SP, para poder continuar a exercer legalmente as suas atividades empresariais, sob pena de arcar com os cabíveis consectários legais. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais. A controvérsia cinge-se à análise acerca do direito da Autora em ver que seja a parte Ré compelida a proceder ao seu registro junto aos quadros do Conselho ora demandante a fim de continuar a exercer legalmente suas atividades empresariais, bem como o pagamento retroativo de valores diversos da anuidade regular. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O sistema de ensino superior no Brasil é regido por leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente a atribuição administrativa para controlar e regular o exercício profissional. Por seu turno, dispõem os artigos 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI da Constituição Federal, que é permitido à lei exigir organizar o sistema nacional de emprego, bem como regulamentar as condições necessárias ao exercício de profissões, principalmente visando a preservação de aspectos como a vida, a saúde, a liberdade e a honra, submetendo-se o profissional ao controle do respectivo Conselho Profissional. Especificamente no que tange à área de Representação Comercial, a Lei n.º 4.886/65, regula o exercício da profissão estabelecendo que: “Art. 2º- É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.” Tratando-se os Conselhos profissionais de órgãos destinados à fiscalização da atividade profissional a ser exercida pelos profissionais a elas vinculados, compete a referidos Conselhos avaliar o preenchimento dos requisitos quando de sua solicitação de inscrição junto ao Conselho de Classe, para o desempenho da atividade profissional, bem como utilizar de seu poder de polícia para infligir multas e demais penalidades em casos de descumprimentos por parte dos profissionais da área. No caso dos autos, em que pese a parte Autora busque junto a este Juízo determinação a fim de compelir a parte Ré a que se inscreva em seus quadros a fim de desempenhar as funções de representante comercial de forma regular, verifico que a ré é pessoa jurídica constituída desde o ano de 2023 (ID. 366216072), e somente na presente data a Autora, após se utilizar de seus poderes fiscalizatórios, objetivou buscar tutela jurisdicional. Desta sorte, entendo não configurado o requisito da urgência necessário ao deferimento da tutela ora requerida. Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, conforme fundamentado. Tendo em vista a natureza disponível do direito vindicado nestes autos e a inexistência de impeditivos para a designação de conciliação ou mediação nestes autos (CPC, art. 334, §4º, I e II), determino a realização de audiência de conciliação a ser realizada na Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo - CECON, localizada à Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP, com data a ser designada pela Secretaria da CECON. Designada a data, promova a CECON a intimação das partes sobre a data de audiência. Tendo em vista o disposto no art. 334, §3º, CPC, a intimação da parte autora para a audiência de conciliação ou de mediação será feita na pessoa de seu advogado. Intimadas as partes desta decisão, remetam-se os autos à CECON. Fica ciente o RÉU que, uma vez presente à audiência e frustrada a tentativa de conciliação, iniciar-se-á de plano o prazo para apresentação de defesa, na forma da lei. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação da regra disposta no art. 334, §8º, do CPC. Cite-se. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026.