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5025371-18.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025371-18.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: ESQUINA DA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5025371-18.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: ESQUINA DA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, pois subordina-se ao critério do juiz e exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência fática da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A natureza de contrato de adesão, por si só, não acarreta a nulidade das cláusulas nem impõe a inversão do ônus probatório sem a demonstração de abusividade. 4. O indeferimento de prova pericial e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, especialmente em matéria de direito. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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