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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
AUDITORIA MILITAR
Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650
Processo n.: 5025370-76.2021.8.09.0051
Natureza: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Polo Passivo: Alessandro Martins dos Reis
Evanildo de Almeida
A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E C I S Ã O
O Ministério Público denunciou os policiais militares Sargento Alessandro Martins dos Reis e Sargento Evanildo Almeida pela prática, em tese, do crime tipificado no art.1°, inciso II, combinado com os §§ 3° e 4°, este no inciso I, todos da Lei n.9.455/97 (Tortura castigo qualificada com causa de aumento de pena), na forma do art.53, §2°, inciso III (Co-autoria com agravação de pena), este do Código Penal Militar, contra Welson Rodrigues Garcia (civil), por fato supostamente ocorrido aos 21/08/2019, na cidade de Campo Limpo de Goiás/GO.
A denúncia foi recebida em 18/03/2023 (evento 95).
Segundo a Denúncia, na data e local dos fatos, os Denunciados estavam em patrulhamento pelas margens da GO-330, nas proximidades da Cidade de Campo Limpo de Goiás, quando avistaram a pessoa de Welson Rodrigues Garcia e mais 2 pessoas nas imediações de uma camionete Hilux, ocasião em que procederam a abordagem dos civis.
Conta-se que, durante a abordagem, o Denunciado Sargento Alessandro Martins dos Reis teria efetuado um disparo próximo às pernas de Welson Rodrigues Garcia, bem como teria utilizado um cassetete contra a cabeça do civil e desferido um soco em seu nariz, fazendo-a cair na rodovia.
Ainda conforme a narrativa acusatória, com Welson Rodrigues Garcia ao chão, os Denunciados Evanildo teriam continuado as agressões até que o civil perdesse os sentidos, o qual teria sofrido politraumatismo craniano em razão dos fatos e necessitado de intervenção cirúrgica, incorrendo, em tese, no crime de Tortura.
Durante a instrução processual, as testemunhas arroladas na Denúncia pelo Ministério Público - Welson Rodrigues Garcia, Célio de Souza Muniz e Wania Rodrigues Garcia - foram devidamente inquiridas na Audiência do evento 145 (mídias eventos 147 e 148).
A testemunha Francisco Paulo de Melo Neto foi dispensada pelo Ministério Público (evento 213).
Aberto o prazo do art.417, § 2°, do Código de Processo Penal Militar, a Defesa Técnica dos Denunciados (eventos 219 e 220) arrolaram as testemunhas - Sargento Fabrício Gonçalves Costa, Sargento Aneilton Pio Correia, Coronel Paulo Roberto de Oliveira, Sargento Samuel Holanda de Sousa, Sargento Robson Alves Arriel, Tenente Coronel Geraldo Flávio Syrio Carneiro e Coronel Adailton Florentino do Nascimento.
As testemunhas supraditas, foram devidamente inquiridas, conforme termos dos eventos 262 e 334 (mídias eventos 255 e 339).
Os Interrogatórios dos Denunciados foram realizados ao final da instrução processual, conforme termo do evento 334 (mídia evento 340).
Aberta a fase de diligências do art.427 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público requereu (evento 359) nova oitiva da testemunha Célio de Souza Muniz, alegando que sua oitiva foi colhida parcialmente, em razão do seu aparelho celular ter descarregado durante a colheita de suas declarações.
É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que a oitiva da testemunha Célio de Souza Muniz (mídia evento 147), não foi colhida integralmente por falta de conexão da testemunha, razão pela qual se faz necessária a sua oitiva completa para elucidação dos fatos.
Dessa forma, seguindo o rito processual, DESIGNO o dia 23/08/2027, às 14h20 para que seja realizada a oitiva da testemunha Célio de Souza Muniz.
A audiência ocorrerá de forma presencial e, caso os sujeitos processuais prefiram, poderão participar do ato mediante plataforma ZOOM, cujo endereço eletrônico de acesso à audiência é: https://tjgo.zoom.us/j/7879770802 (lD 787 977 0802).
Todos os sujeitos processuais, ao atuarem remotamente, deverão estar previamente cadastrados no referido sistema de videoconferência e na data designada deverão usar dispositivo eletrônico (smartphone, computador, tablet etc) com acesso à rede mundial de computadores (internet), com velocidade suficiente para transmissão e recepção audiovisual em tempo real, além de câmera e microfone.
Embora o ato ocorra de forma online ou híbrida, trata-se de EVENTO SOLENE, realizado conforme o rito processual penal militar.
Assim, todos os participantes devem estar devidamente trajados, conforme a praxe forense, guardando comportamento compatível com o ambiente judiciário. Também deverão entrar na sala virtual com identificação nominal e, em caso dos Militares, com indicação do respectivo posto ou graduação.
INTIMEM-SE:
os Denunciados por meio de seus Advogados(as) constituídos(as) e por meio da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás;
o Ministério Público.
INTIME-SE a testemunha civil por meio de mandado de intimação e notificação, fazendo constar a observação de que deverão comparecer ao ato designado, sob pena de ser conduzida coercitivamente, de lhe ser aplicada multa, sem prejuízo de incidirem nas penas do crime de desobediência.
JUNTEM-SE Certidão atualizada de Antecedentes Criminais e Ficha Funcional dos Denunciados.
Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão, fazendo-se constar nos respectivos documentos que os Policiais Militares devem estar devidamente fardados (se no serviço ativo) e se portarem de modo solene ao ato a ser realizado.
Cumpra-se.
Goiânia.
FLÁVIA MORAIS NAGATO
Juíza de Direito
(Datado e Assinado Eletronicamente)