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TJAC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos: 5025367-26.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Joana Mendes da SilvaExecutado:Jeferson de Oliveira RodriguesEXEQUENTE: JOANA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB AC003926) SENTENÇA VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 485, I, III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão (evento 1), pois, observado o ato exarado (evento 6) e, mais, o prazo decorrido, a parte autora não promoveu no prazo assinado os atos que lhe competiam para o desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, declaro a extinção do processo. P.R.I.A. Cumpra-se.
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