Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5025363-86.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Raimunda Oliveira de SouzaRéu:Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora pretende, em síntese, a suspensão dos descontos e cobranças decorrentes de operações de crédito que afirma terem sido fraudulentamente contratadas, a declaração de nulidade das respectivas cobranças e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A demanda foi inicialmente distribuída perante a 3ª Vara Cível e posteriormente remetida a este Juízo em razão da conexão com os autos nº 5012687-09.2026.8.01.0001, anteriormente ajuizados pela mesma autora em face do Banco Bradesco S.A. e do PicPay Instituição de Pagamento S.A., nos quais se discute a alegada fraude bancária ocorrida em 23/03/2026 e as operações dela decorrentes.
No Evento 14, reconheceu-se a conexão entre as demandas e determinou-se sua tramitação coordenada, tendo sido postergada a apreciação da tutela de urgência para que a autora esclarecesse a existência de interesse processual autônomo na manutenção desta segunda ação, especialmente porque a suspensão dos descontos já poderia, em princípio, ter sido postulada nos autos da demanda preventa. Determinou-se, ainda, que a parte informasse a ocorrência de novos descontos, cobranças ou restrições posteriores ao ajuizamento da ação anterior.
A autora apresentou manifestação no Evento 18. Sustenta que, embora ambas as demandas tenham origem no mesmo episódio de fraude, a presente ação também se fundamenta em conduta posterior atribuída exclusivamente ao Banco Bradesco S.A., consistente na manutenção das cobranças e na alegada recusa administrativa em cancelar os débitos impugnados. Afirma, ainda, que a pretensão indenizatória deduzida nestes autos decorre desse comportamento posterior e continuado.
Juntou, ainda, extratos bancários atualizados, nos quais constam lançamentos posteriores ao ajuizamento da ação conexa, inclusive registros de baixa de parcelas do contrato nº 554839912, nos meses de julho e agosto de 2026, além de diversos lançamentos identificados como “mora cartão de crédito”, “mora encargos” e “mora crédito pessoal”, em setembro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
I - A petição inicial preenche, neste momento processual, os requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito. A conexão entre esta demanda e os autos nº 5012687-09.2026.8.01.0001 já foi reconhecida no Evento 14, diante da origem comum das controvérsias e da relação existente entre os pedidos formulados em ambas as ações. O processo anteriormente distribuído permanece prevento, nos termos do art. 59 do CPC, devendo os feitos tramitar de forma coordenada.
Os esclarecimentos apresentados no Evento 18, contudo, evidenciam que a autora atribui à presente demanda fundamento adicional relacionado à persistência das cobranças e descontos após o ajuizamento da primeira ação, circunstância que, ao menos neste estágio, afasta a possibilidade de extinção imediata por ausência de interesse processual.
Com efeito, os extratos juntados demonstram a existência de lançamentos posteriores à propositura da demanda preventa, circunstância que recomenda o prosseguimento do feito para adequada formação do contraditório. A eventual sobreposição entre os pedidos, especialmente quanto à indenização por danos morais, deverá ser examinada oportunamente, após a apresentação da defesa e em conjunto com os elementos constantes da ação conexa, de modo a evitar duplicidade de reparação pelo mesmo fato. Assim, RECEBO a petição inicial e reconheço, por ora, a subsistência do interesse processual da autora, mantida a tramitação coordenada com os autos nº 5012687-09.2026.8.01.0001.
II - A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando perceber renda mensal equivalente a aproximadamente um salário mínimo, decorrente de pensão por morte, e juntou documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. Os elementos apresentados são suficientes, neste momento, para evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Desse modo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
No caso, a controvérsia acerca da regularidade das operações de crédito é objeto da ação conexa e ainda depende de instrução processual. Não se mostra possível, portanto, antecipar neste momento juízo definitivo acerca da validade ou inexistência das obrigações.
Há, contudo, elementos que justificam tutela provisória destinada exclusivamente a impedir a continuidade de descontos automáticos enquanto se apura a regularidade das contratações.
A autora apresentou extratos atualizados que demonstram a permanência de lançamentos relacionados às operações controvertidas nos meses de julho, agosto e setembro de 2026. Além disso, a parte afirma que sua renda decorre de benefício previdenciário de reduzido valor, o que evidencia potencial comprometimento de verba destinada à subsistência caso os descontos continuem sendo realizados durante a tramitação do processo. Nesse contexto, encontra-se suficientemente demonstrado, nesta fase de cognição sumária, o perigo de dano.
A medida, todavia, deve ser delimitada às operações efetivamente discutidas na ação conexa, não se mostrando adequada determinação genérica capaz de alcançar outras obrigações eventualmente existentes entre as partes.
Também não há, por ora, elementos suficientes para proibir de forma ampla toda e qualquer ligação ou mensagem de cobrança, pois não foram individualizadas, nos documentos apresentados, comunicações recentes que permitam aferir concretamente eventual abusividade.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) suspenda os descontos automáticos realizados na conta bancária da autora decorrentes exclusivamente das operações de crédito impugnadas nos autos nº 5012687-09.2026.8.01.0001;
b) abstenha-se de promover nova inscrição ou manter restrição creditícia fundada exclusivamente nas referidas operações, enquanto vigente esta decisão.
A presente medida não importa reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade definitiva da dívida, matéria que será apreciada após o contraditório e a instrução processual.
INDEFIRO, por ora, o pedido de proibição genérica de ligações e mensagens de cobrança, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem eventual excesso ou abuso.
Fixo, para a hipótese de descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos, multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
No mais, visando ao prosseguimento do feito:
1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
2. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
4. Decorrido o prazo, havendo ou não réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
5. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se. Cumpra-se, providenciando o necessário.
TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5025363-86.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Raimunda Oliveira de SouzaRéu:Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Raimunda Oliveira de Souza em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora pretende a suspensão dos descontos decorrentes de operações de crédito que afirma terem sido fraudulentamente contratadas, a declaração de nulidade das cobranças e indenização por danos morais.
A demanda foi inicialmente distribuída perante a 3ª Vara Cível e remetida a este Juízo em razão da conexão com a ação nº 5012687-09.2026.8.01.0001, também proposta pela autora em face do Banco Bradesco S.A. e do PicPay Instituição de Pagamento S.A., na qual se discute a mesma fraude bancária ocorrida em 23/03/2026 e as operações de crédito e transferências dela decorrentes.
Na ação anterior, distribuída em 30/04/2026 e atualmente em fase de saneamento, foi proferida, em 12/06/2026, decisão que indeferiu a tutela de urgência, mas expressamente ressalvou a possibilidade de renovação do pedido mediante petição fundamentada, com indicação precisa da obrigação pretendida e dos elementos que a justificassem.
A presente demanda, por sua vez, está instruída com notificação extrajudicial datada de 29/04/2026, na qual a autora requereu ao banco a suspensão dos débitos e invocou a Resolução BCB nº 4.790/2020.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente reconheço a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pois ambas decorrem da mesma alegada fraude bancária e envolvem as mesmas operações de crédito, havendo evidente relação entre os pedidos formulados nos dois processos. O feito nº 5012687-09.2026.8.01.0001 é prevento, nos termos do art. 59 do CPC, por ter sido anteriormente distribuído. Determino, portanto, a reunião dos processos para tramitação coordenada, com as anotações e vinculações necessárias.
O reconhecimento da conexão, contudo, não resolve a questão relativa à necessidade de manutenção desta segunda demanda.
Com efeito, a pretensão de suspensão dos descontos aqui formulada já estava compreendida na controvérsia submetida ao Juízo da ação anterior, tanto que a decisão de 12/06/2026 (evento 20, DOC1), ao indeferir a tutela por deficiência de especificação e insuficiência dos elementos então apresentados, consignou expressamente que o pedido poderia ser renovado nos próprios autos. A situação merece especial esclarecimento porque a notificação extrajudicial apresentada nesta ação é datada de 29/04/2026 (evento 1, DOC6), portanto anterior não apenas à decisão que indeferiu a tutela, mas também ao próprio ajuizamento da ação nº 5012687-09.2026.8.01.0001, de modo que, em princípio, não se trata de elemento superveniente que tenha surgido após o indeferimento e que necessariamente exigisse a propositura de nova ação.
Não se reconhece, por ora, litispendência, pois não há identidade integral entre as demandas. O que se mostra necessário apurar é se subsiste interesse processual autônomo na presente ação, considerando que a pretensão nela deduzida poderia, em princípio, ter sido apresentada nos próprios autos da demanda preventa, mediante renovação do pedido de tutela já expressamente admitida naquele feito. Também é necessário esclarecer se o pedido de indenização por danos morais formulado nesta ação possui fundamento autônomo ou se há sobreposição com a pretensão indenizatória já deduzida na ação anterior.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma fundamentada, a necessidade de ajuizamento da presente demanda, indicando por que não renovou, nos autos nº 5012687-09.2026.8.01.0001, o pedido de tutela de urgência, conforme expressamente facultado na decisão de 12/06/2026; por que optou pelo ajuizamento de nova ação, embora reconheça que os descontos cuja suspensão pretende decorrem das mesmas operações discutidas naquele processo; por que a notificação extrajudicial de 29/04/2026 não foi apresentada nos autos da ação anterior; e se o pedido de danos morais formulado nesta demanda decorre de fatos distintos daqueles já deduzidos na ação conexa.
Deverá, ainda, informar se, após o ajuizamento da ação anterior, ocorreram novos descontos, cobranças ou inscrições em cadastros restritivos que ainda não tenham sido submetidos à apreciação daquele Juízo, juntando os documentos pertinentes, se existentes.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de prévia definição acerca da subsistência desta demanda como relação processual autônoma, evitando-se, assim, a duplicidade de apreciação de pretensões diretamente relacionadas ao objeto da ação preventa.
Após a manifestação da autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.