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5025361-35.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025361-35.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA, MARCOS ANTONIO MOTTA VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rodoviário Ibitinguense Ltda. e Marcos Antonio Motta Vieira contra a decisão monocrática de ID 339659587, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade relativa à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por entender necessária dilação probatória, mantendo a exigibilidade de créditos de PIS/COFINS (regime de lucro presumido) com inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como o acolhimento integral da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo. Requer, também, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1067 do STF. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Conforme a Súmula 393 do C. STJ, a exceção de pré-executividade só é cabível para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. A verificação da base de cálculo efetivamente utilizada pela Fazenda e dos valores indevidamente incluídos demanda análise contábil detalhada, o que afasta o uso dessa via. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que debates acerca da exclusão de tributos da base de cálculo do PIS/COFINS requerem dilação probatória, devendo ser feitos por meio de embargos à execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO COFINS, ICMS e ISS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de discussão, em sede de exceção de pré-executividade, da alegação de nulidade da CDA por inclusão do COFINS, ICMS e ISS na própria base de cálculo. III.RAZÕES DE DECIDIR Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, em razão da indevida inclusão de COFINS, ICMS e ISS na sua base de cálculo, sendo desnecessária dilação probatória para sua apreciação, uma vez que se trata de matéria de direito; ressaltou que possível o decote da parcela indevida do título executivo. O r. Juízo a quo rejeitou a exceção, tendo em vista que matéria arguida demanda dilação probatória, o que se afigura incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7.Ainda que se tenha possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo na via da exceção de pré-executividade, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atestam as certidões de dívida ativa. 8.Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 9.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 10.Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 11.Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. Considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. Dessa forma, não há que se falar em recálculo dos valores constantes das certidões da dívida ativa acostadas aos autos, ficando mantida a decisão agravada. [...] (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012873-48.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). No caso vertente, malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (Tema 69-RG), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Precedentes desta e. Terceira Turma. Agravo de instrumento desprovido.' (TRF3, AI 5027940-24.2023.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. em 18/12/2023, DJE em 10/01/2024) - grifos nossos. 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo que o crédito tributário não seria exigível, eis que lastreado em valores indevidos, porquanto a União teria incluído "ICMS na base de cálculo da COFINS, em total afronta ao texto constitucional". Rejeitada a exceção de pré-executividade, sobreveio a interposição do presente agravo. 2 - Cumpre registrar que, no âmbito da exceção de pré-executividade, são cognoscíveis somente as matérias que não comportem dilação probatória, por se tratar de incidente de caráter excepcional, e que não substitui os embargos à execução, peça de defesa própria para discussão dos demais temas. 3 - A esse respeito, vale lembrar o enunciado da Súmula 393 do C. STF: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 4 - Por outro lado, o Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 204, que "a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", dispondo, no parágrafo único, que "a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite". (grifos nossos) 5 - No caso em apreço, a questão envolvendo a suposta inexigibilidade dos débitos consolidados na CDA, por ter havido tributação indevida (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS), mostra-se controvertida, não sendo possível aferir, tão somente com base nos documentos apresentados, a veracidade dos argumentos lançados no presente agravo de instrumento. 6 - Com efeito, a CDA apenas indica os valores globais devidos pela pessoa jurídica; a alegação de que houve indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (com fundamento no julgamento do Tema nº 69 do C. STF) demandaria, necessariamente, comprovação, por meio da apresentação dos respectivos expedientes contábeis, informando quais receitas foram efetivamente utilizadas pelo contribuinte na apuração da base de cálculo do tributo em discussão. Em outras palavras, para o deslinde, mostra-se indispensável a dilação probatória, incabível, todavia, na via da exceção de pré-executividade. 7 - Agravo de instrumento desprovido.' (TRF3, AI 5019858-04.2023.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. j. em 07/12/2023, DJE em 14/12/2023) - grifos nossos. Desse modo, eventual discussão acerca da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo se trata de matéria não apreciável em sede de exceção de pré-executividade. Assim, ausente prova suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no tocante à exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime(m)-se. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem.” Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado”. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. TEMA 1.306 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rodoviário Ibitinguense Ltda. e Marcos Antonio Motta Vieira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade. Os executados pretendem afastar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a manutenção da decisão monocrática mediante reprodução de seus fundamentos viola o art. 1.021, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A apuração da base de cálculo efetivamente utilizada e dos valores eventualmente indevidos exige análise de documentos contábeis, incompatível com essa via. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez. Ausente prova pré-constituída suficiente para demonstrar a alegada inclusão indevida das contribuições em suas próprias bases de cálculo, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade. O agravo interno não apresenta argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Nos termos da Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ, admite-se, nessa hipótese, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A alegação de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando a verificação do excesso de execução exigir dilação probatória. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA subsiste quando não afastada por prova pré-constituída suficiente. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno é admitida quando não apresentado argumento novo e relevante.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 202 e 204; CPC, arts. 932, 1.019, I, e 1.021, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, p. 22/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; STJ, AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; STJ, AIRESP 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/201; STJ, AIRESP 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30/08/2019; STJ, AIRESP 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; STJ, AIRESP 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019; STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/8/2023, DJe 1/9/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.775.722/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/11/2021, DJe 10/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.850.316/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/8/2021, DJe 2/9/2021; STJ, AgInt no REsp 1.885.901/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/2/2021, DJe 9/3/2021; STF, RE 574.706, Tema 69; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5012873-48.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 21/09/2025, DJEN 23/09/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5027940-24.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 18/12/2023, DJE 10/01/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5019858-04.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 07/12/2023, DJE 14/12/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025361-35.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA, MARCOS ANTONIO MOTTA VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rodoviário Ibitinguense Ltda. e Marcos Antonio Motta Vieira contra a decisão monocrática de ID 339659587, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade relativa à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por entender necessária dilação probatória, mantendo a exigibilidade de créditos de PIS/COFINS (regime de lucro presumido) com inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como o acolhimento integral da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo. Requer, também, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1067 do STF. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Conforme a Súmula 393 do C. STJ, a exceção de pré-executividade só é cabível para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. A verificação da base de cálculo efetivamente utilizada pela Fazenda e dos valores indevidamente incluídos demanda análise contábil detalhada, o que afasta o uso dessa via. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que debates acerca da exclusão de tributos da base de cálculo do PIS/COFINS requerem dilação probatória, devendo ser feitos por meio de embargos à execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO COFINS, ICMS e ISS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de discussão, em sede de exceção de pré-executividade, da alegação de nulidade da CDA por inclusão do COFINS, ICMS e ISS na própria base de cálculo. III.RAZÕES DE DECIDIR Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, em razão da indevida inclusão de COFINS, ICMS e ISS na sua base de cálculo, sendo desnecessária dilação probatória para sua apreciação, uma vez que se trata de matéria de direito; ressaltou que possível o decote da parcela indevida do título executivo. O r. Juízo a quo rejeitou a exceção, tendo em vista que matéria arguida demanda dilação probatória, o que se afigura incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7.Ainda que se tenha possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo na via da exceção de pré-executividade, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atestam as certidões de dívida ativa. 8.Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 9.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 10.Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 11.Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. Considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. Dessa forma, não há que se falar em recálculo dos valores constantes das certidões da dívida ativa acostadas aos autos, ficando mantida a decisão agravada. [...] (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012873-48.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). No caso vertente, malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (Tema 69-RG), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Precedentes desta e. Terceira Turma. Agravo de instrumento desprovido.' (TRF3, AI 5027940-24.2023.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. em 18/12/2023, DJE em 10/01/2024) - grifos nossos. 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo que o crédito tributário não seria exigível, eis que lastreado em valores indevidos, porquanto a União teria incluído "ICMS na base de cálculo da COFINS, em total afronta ao texto constitucional". Rejeitada a exceção de pré-executividade, sobreveio a interposição do presente agravo. 2 - Cumpre registrar que, no âmbito da exceção de pré-executividade, são cognoscíveis somente as matérias que não comportem dilação probatória, por se tratar de incidente de caráter excepcional, e que não substitui os embargos à execução, peça de defesa própria para discussão dos demais temas. 3 - A esse respeito, vale lembrar o enunciado da Súmula 393 do C. STF: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 4 - Por outro lado, o Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 204, que "a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", dispondo, no parágrafo único, que "a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite". (grifos nossos) 5 - No caso em apreço, a questão envolvendo a suposta inexigibilidade dos débitos consolidados na CDA, por ter havido tributação indevida (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS), mostra-se controvertida, não sendo possível aferir, tão somente com base nos documentos apresentados, a veracidade dos argumentos lançados no presente agravo de instrumento. 6 - Com efeito, a CDA apenas indica os valores globais devidos pela pessoa jurídica; a alegação de que houve indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (com fundamento no julgamento do Tema nº 69 do C. STF) demandaria, necessariamente, comprovação, por meio da apresentação dos respectivos expedientes contábeis, informando quais receitas foram efetivamente utilizadas pelo contribuinte na apuração da base de cálculo do tributo em discussão. Em outras palavras, para o deslinde, mostra-se indispensável a dilação probatória, incabível, todavia, na via da exceção de pré-executividade. 7 - Agravo de instrumento desprovido.' (TRF3, AI 5019858-04.2023.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. j. em 07/12/2023, DJE em 14/12/2023) - grifos nossos. Desse modo, eventual discussão acerca da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo se trata de matéria não apreciável em sede de exceção de pré-executividade. Assim, ausente prova suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no tocante à exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime(m)-se. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem.” Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado”. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. TEMA 1.306 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rodoviário Ibitinguense Ltda. e Marcos Antonio Motta Vieira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade. Os executados pretendem afastar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a manutenção da decisão monocrática mediante reprodução de seus fundamentos viola o art. 1.021, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A apuração da base de cálculo efetivamente utilizada e dos valores eventualmente indevidos exige análise de documentos contábeis, incompatível com essa via. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez. Ausente prova pré-constituída suficiente para demonstrar a alegada inclusão indevida das contribuições em suas próprias bases de cálculo, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade. O agravo interno não apresenta argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Nos termos da Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ, admite-se, nessa hipótese, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A alegação de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando a verificação do excesso de execução exigir dilação probatória. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA subsiste quando não afastada por prova pré-constituída suficiente. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno é admitida quando não apresentado argumento novo e relevante.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 202 e 204; CPC, arts. 932, 1.019, I, e 1.021, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, p. 22/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; STJ, AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; STJ, AIRESP 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/201; STJ, AIRESP 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30/08/2019; STJ, AIRESP 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; STJ, AIRESP 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019; STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/8/2023, DJe 1/9/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.775.722/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/11/2021, DJe 10/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.850.316/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/8/2021, DJe 2/9/2021; STJ, AgInt no REsp 1.885.901/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/2/2021, DJe 9/3/2021; STF, RE 574.706, Tema 69; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5012873-48.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 21/09/2025, DJEN 23/09/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5027940-24.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 18/12/2023, DJE 10/01/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5019858-04.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 07/12/2023, DJE 14/12/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão

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