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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5025361-24.2022.8.24.0064/SC AUTOR: COLEGIO CIDADE LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO VILLASBOAS PALERMO (OAB RJ148056) RÉU: ADMINISTRADORA DE IMOVEIS MARQUINHO LTDA ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A): LEANDRO IBAGY (OAB SC006565) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de demanda que objetiva a renovação de contrato de locação não residencial, na qual a parte autora pugna pela extensão do prazo contratual e pela fixação de novo valor locatício. A parte contrária manifestou-se a respeito do laudo de avaliação pericial (Evento 141), sustentando a concordância com o valor técnico aferido. A locatária, por sua vez, protocolizou petição com impugnação ao trabalho técnico (Evento 140). O perito requereu a liberação da sua quota-parte final de honorários (Evento 139). É o relatório. Decido. Como a parte autora apresentou insurgência técnica contra o laudo de avaliação juntado a estes autos, a prova pericial não se encontra consumada. O art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil estabelece o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida de qualquer das partes. A garantia do contraditório exige, pois, que o profissional responsável preste os devidos esclarecimentos antes do encerramento da fase instrutória. No que tange ao pedido de levantamento dos honorários remanescentes formulado pelo perito (Evento 139), a pretensão não deve prosperar neste momento. A liberação da quota-parte final pressupõe a entrega definitiva e incontroversa do laudo, o que engloba a resposta às impugnações e aos eventuais quesitos suplementares. Fica suspensa a expedição de alvará até que se aperfeiçoe a etapa probatória. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de liberação do saldo de honorários deduzido no Evento 139. A satisfação integral da verba honorária ocorrerá somente com a devida homologação do trabalho pericial. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela parte autora (Evento 140) e sobre a petição da parte ré (Evento 141). Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação final. Intimem-se. Cumpra-se.
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