Publicações do processo

5025361-24.2022.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5025361-24.2022.8.24.0064/SC AUTOR: COLEGIO CIDADE LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO VILLASBOAS PALERMO (OAB RJ148056) RÉU: ADMINISTRADORA DE IMOVEIS MARQUINHO LTDA ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A): LEANDRO IBAGY (OAB SC006565) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de demanda que objetiva a renovação de contrato de locação não residencial, na qual a parte autora pugna pela extensão do prazo contratual e pela fixação de novo valor locatício. A parte contrária manifestou-se a respeito do laudo de avaliação pericial (Evento 141), sustentando a concordância com o valor técnico aferido. A locatária, por sua vez, protocolizou petição com impugnação ao trabalho técnico (Evento 140). O perito requereu a liberação da sua quota-parte final de honorários (Evento 139). É o relatório. Decido. Como a parte autora apresentou insurgência técnica contra o laudo de avaliação juntado a estes autos, a prova pericial não se encontra consumada. O art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil estabelece o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida de qualquer das partes. A garantia do contraditório exige, pois, que o profissional responsável preste os devidos esclarecimentos antes do encerramento da fase instrutória. No que tange ao pedido de levantamento dos honorários remanescentes formulado pelo perito (Evento 139), a pretensão não deve prosperar neste momento. A liberação da quota-parte final pressupõe a entrega definitiva e incontroversa do laudo, o que engloba a resposta às impugnações e aos eventuais quesitos suplementares. Fica suspensa a expedição de alvará até que se aperfeiçoe a etapa probatória. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de liberação do saldo de honorários deduzido no Evento 139. A satisfação integral da verba honorária ocorrerá somente com a devida homologação do trabalho pericial. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela parte autora (Evento 140) e sobre a petição da parte ré (Evento 141). Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação final. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.