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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5025361-07.2026.8.21.0019/RS
REQUERENTE: DIEGO DA SILVA DREWKE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECKER (OAB RS103639)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a cessar a emissão de ruídos excessivos, sob pena de multa e outras sanções. Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito está presente. O autor alega, na petição inicial, que há mais de seis anos suporta a emissão de som em volume excessivo, proveniente do imóvel vizinho, onde residem os réus. Afirma que a perturbação é diária, estendendo-se por longos períodos, e que o barulho ultrapassa os limites de tolerabilidade, prejudicando seu trabalho em regime home office, a vida familiar e o descanso.
As alegações são acompanhadas de elementos de prova iniciais, como os vídeos anexados, que demonstram a emissão de ruídos em alto volume por som automotivo, e os boletins de ocorrência juntados ao processo (evento 1, BOC6-10). Embora unilaterais, tais documentos indicam a reiteração do conflito ao longo do tempo e a necessidade de intervenção policial em diversas ocasiões. Um dos registros, inclusive, narra uma suposta ameaça sofrida pelo autor (evento 1, BOC10), o que dimensiona a gravidade e a tensão na relação entre as partes. A situação descrita configura, em tese, o uso anormal da propriedade, vedado pelo artigo 1.277 do Código Civil.
O perigo de dano também se verifica. A exposição contínua e prolongada a ruídos excessivos tem o potencial de causar prejuízos concretos à saúde e ao bem-estar. O autor alega que a situação lhe causou um quadro de ansiedade, necessitando de acompanhamento médico e uso de medicamentos. A manutenção desse cenário até o final do processo poderia agravar o estado de saúde do autor e continuar a privá-lo de seu sossego e paz, direitos fundamentais. A urgência da medida, portanto, é justificada pela necessidade de proteger a saúde e a qualidade de vida do autor e de sua família.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus CARLOS ALBERTO SCHUH DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, MARCELO RODRIGO DA SILVA e JOÃO RAFAEL DA SILVA se abstenham, imediatamente, de produzir ou permitir que se produza, no imóvel localizado na Rua Canadá, n.º 73, Bairro Primavera, Novo Hamburgo/RS, ou por meio de seus veículos, ruídos que ultrapassem os limites estabelecidos pela legislação municipal e pela norma NBR 10.151 da ABNT.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento devidamente comprovado nos autos, nos termos do artigo 537 do CPC.
Fica desde já estabelecido que, em caso de descumprimento reiterado da presente ordem, poderão ser analisadas medidas executivas mais gravosas e adequadas ao caso concreto, inclusive aquelas previstas no artigo 139, IV, do CPC, observados o contraditório e a proporcionalidade.
2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Determino as seguintes providências:
a) Retifique-se a classe processual junto ao sistema, para que conste a classe adequada à natureza contenciosa da demanda (Obrigação de Não Fazer), em vez de 'Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária'. Ao cartório para a devida correção.
b) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos eventuais boletins de ocorrência adicionais, protocolos administrativos, notificações, autuações, reclamações junto ao Município, à fiscalização ambiental ou de posturas, ou quaisquer outros registros administrativos ou policiais relacionados aos fatos narrados. A medida visa robustecer o acervo probatório sobre a reiteração das perturbações e subsidiar eventual análise futura de descumprimento da tutela.
3. DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Citem-se e intimem-se os réus, por mandado, nos endereços indicados na petição inicial, para que tomem ciência desta decisão e para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O oficial de justiça deverá, no ato da citação, advertir os réus sobre o conteúdo e as sanções previstas na tutela de urgência ora deferida.
Ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de quinze dias (parte autora) ou na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos (parte ré), seus contatos telefônicos e endereços de e-mail para facilitar a comunicação dos atos processuais.
4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. A análise sobre a necessidade do ato será realizada após a apresentação da contestação, caso a parte ré demonstre interesse na autocomposição.
5. DA CONTESTAÇÃO E RÉPLICA
Do mandado de citação deverá constar a advertência de que, não sendo apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências legais.