Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025360-86.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVADO: ODENIL CARLOS BARRETO
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: JOAO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: ADI PINTO VOSS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: EVALDO MATOS DE JESUS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: JOSE ADIR MARTIRE
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: LUIZ CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: JEANETT APARECIDA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: VANDERLEI MEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: SIDNEY GONÇALVES MEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: LUCIDIO GONSALVES
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TEMA 1.254/STJ. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros dos exequentes falecidos nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão de habilitação pelo transcurso de mais de cinco anos desde o óbito do exequente; e (iii) saber se é viável a habilitação direta dos sucessores quando o falecido deixa bens a inventariar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.254/STJ restringe-se aos processos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando a cumprimentos de sentença em trâmite no primeiro grau.
4. O falecimento da parte exequente suspende o processo, obstando o curso do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 313, I, do CPC, de modo que a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores impede a ocorrência de prescrição intercorrente.
5. É desnecessária a abertura de inventário ou sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros e o recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, sendo cabível a habilitação direta e conjunta de todos os sucessores, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
6. A existência de bens a inventariar não obsta a habilitação direta dos herdeiros se inexistente inventário aberto, desde que promovida pela totalidade dos sucessores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A suspensão do processo pelo óbito da parte exequente obsta o curso do prazo prescricional, sendo cabível a habilitação direta de todos os herdeiros independentemente de inventário, desde que inexistente processo de inventário em andamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2026.