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5025360-86.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5025360-86.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVADO: ODENIL CARLOS BARRETO ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JOAO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: ADI PINTO VOSS ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: EVALDO MATOS DE JESUS ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JOSE ADIR MARTIRE ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: LUIZ CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JEANETT APARECIDA GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: VANDERLEI MEIRA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: SIDNEY GONÇALVES MEIRA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: LUCIDIO GONSALVES ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TEMA 1.254/STJ. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros dos exequentes falecidos nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão de habilitação pelo transcurso de mais de cinco anos desde o óbito do exequente; e (iii) saber se é viável a habilitação direta dos sucessores quando o falecido deixa bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.254/STJ restringe-se aos processos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando a cumprimentos de sentença em trâmite no primeiro grau. 4. O falecimento da parte exequente suspende o processo, obstando o curso do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 313, I, do CPC, de modo que a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores impede a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. É desnecessária a abertura de inventário ou sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros e o recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, sendo cabível a habilitação direta e conjunta de todos os sucessores, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. A existência de bens a inventariar não obsta a habilitação direta dos herdeiros se inexistente inventário aberto, desde que promovida pela totalidade dos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A suspensão do processo pelo óbito da parte exequente obsta o curso do prazo prescricional, sendo cabível a habilitação direta de todos os herdeiros independentemente de inventário, desde que inexistente processo de inventário em andamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

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