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5025358-35.2024.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025358-35.2024.8.21.0015/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELE BERETTA NUNES FERRARI JACQUES (OAB RS111221) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) APÓS O VOTO DA JUIZA DE DIREITO ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JOSE LUIZ LEAL VIEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DE DIREITO ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO JOSE LUIZ LEAL VIEIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal Cível - Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025358-35.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELE BERETTA NUNES FERRARI JACQUES (OAB RS111221) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, mas não considerou a culpa concorrente do consumidor, mantendo a exigibilidade integral do contrato de empréstimo subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, ao não adotar mecanismos de segurança eficazes; (ii) a culpa concorrente do consumidor, que transferiu valores sem verificar a legitimidade do contato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da instituição financeira está demonstrada pela falha em adotar medidas preventivas para bloquear operações atípicas, conforme o art. 14, § 1º, do CDC. 2. A culpa concorrente do consumidor está evidenciada pela transferência voluntária de valores sem verificar a legitimidade do contato, contribuindo para o dano. 3. A coexistência entre a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e a culpa concorrente do art. 945 do CC é juridicamente possível, permitindo a repartição dos prejuízos. 4. O segundo contrato de empréstimo, firmado por orientação do banco para cobrir o passivo gerado pela fraude, está inserido no encadeamento causal da falha do banco. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente de 50% para cada parte, declarando a inexigibilidade de 50% das parcelas do contrato de empréstimo n.º 9122198, firmado em 02/09/2024, e a restituição de 50% dos valores já pagos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado. Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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