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5025348-72.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5025348-72.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO: LUIZ CARLOS MENDES GONCALVES ADVOGADO(A): KARLA PATRICIA SGARIONI OLIVEIRA (OAB PR055772) ADVOGADO(A): BRUNO CLAUDINO D ALECIO (OAB PR072977) AGRAVADO: L C MENDES GONCALVES & RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A): KARLA PATRICIA SGARIONI OLIVEIRA (OAB PR055772) ADVOGADO(A): BRUNO CLAUDINO D ALECIO (OAB PR072977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão que, nos autos da ação anulatória pelo procedimento comum de origem, deferiu o pedido de tutela provisória para (evento 5, DESPADEC1): "a) Suspender imediatamente os efeitos da pena de perdimento aplicada no Processo Administrativo Fiscal nº 17833.744619/2024-13 em relação ao veículo VOLVO/MPOLO PARADISO R, placas AMT-2G12, ano/modelo 2005, chassi 9BVR2J7195E351886, RENAVAM nº 00855101903; b) Determinar à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR que se abstenha, imediatamente, de promover leilão, doação, destruição, incorporação ou qualquer outra forma de destinação do referido veículo, até o julgamento final da presente ação; c) Determinar a imediata restituição do veículo aos autores, que o receberão na condição de fiéis depositários, mediante lavratura do respectivo termo, devendo a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR adotar as providências necessárias para a entrega do bem no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão." Embargos de declaração rejeitados (evento 29, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo de destinação do veículo decorrente de auto de infração com pena de perdimento por transporte de mercadoria sem prova de regular importação (Processo Administrativo n.º 17833.744619/2024-13). Afirma que, após o julgamento de improcedência da impugnação oposta pela proprietária (Muller & Machado Transportes Ltda.), a sanção foi mantida e o veículo entregue em 26/08/2025, antes da prolação da decisão agravada. Invoca os arts. 28 e 29 do Decreto-Lei n.º 1.455/1978 para que seja reconhecida a legitimidade da incorporação ao patrimônio público, sustentando que a ausência de alienação a terceiro não autoriza o desfazimento do ato ou a liberação do bem. Subsidiariamente, alega que eventual liberação do bem deve ser condicionada ao depósito de caução no valor integral da avaliação, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Defende a falta de plausibilidade do direito dos autores por ausência de propriedade, afirmando que o veículo foi alienado mediante tradição (art. 1.226 do Código Civil) e transferência no DETRAN antes da apreensão, figurando a empresa Muller & Machado Transportes Ltda. como registrada no auto de infração. Por fim, insurge-se contra a multa cominatória, alegando ausência de resistência e irrazoabilidade da sanção, pois o bem foi destinado à Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES e os próprios autores concordaram em aguardar o tempo necessário para o traslado do ônibus ao Paraná. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. Para a liberação antecipada do veículo, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que deve ser prestada caução correspondente ao valor total de sua avaliação, cuja medida é a que melhor resguarda o direito de ambas as partes, possibilitando a utilização do veículo pela parte agravante, ao mesmo tempo em que assegura à Fazenda Pública o ressarcimento pecuniário por eventuais prejuízos que ocorrerem com o bem no curso do processo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PROPORCIONALIDADE DA PENA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN VIGILANDO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À CAUÇÃO. (...) 4. Para a liberação antecipada do veículo, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que deve ser prestada caução correspondente ao valor total de sua avaliação, cuja medida é a que melhor resguarda o direito de ambas as partes, possibilitando a utilização do veículo pela parte agravante, ao mesmo tempo que assegura à Fazenda Pública o ressarcimento pecuniário por eventuais prejuízos que ocorrerem com o mesmo no curso do processo. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AG 5004367-22.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/05/2026) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. A jurisprudência desta Corte admite a liberação de veículo apreendido nas condições descritas neste processo mediante caução do seu valor de avaliação, conforme decidido pelo Juízo de origem. (TRF4, AG 5040736-49.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 27/02/2026) Excepcionalmente, todavia, é cabível a liberação do veículo mediante compromisso de fiel depositário, dispensada a prestação de garantia, desde que o conjunto probatório permita o reconhecimento da manifesta desproporcionalidade da medida imposta pela autoridade fiscal. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados aos autos de origem revelam situação fática excepcional que autoriza a dispensa da caução e impõe a manutenção da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo a quo. A decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, solveu adequadamente a controvérsia em sede de cognição sumária: "(...) Os autores são empresários do ramo de transporte rodoviário de passageiros. Em meados de fevereiro de 2024, enfrentando dificuldades financeiras, celebraram contrato particular de compra e venda do referido veículo com o indivíduo identificado como LUCAS FRANCISCO DALL ACQUA GUTERRES, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com pagamento mediante entrada e cheques pré-datados. A fraude foi rapidamente descoberta: o suposto comprador entregou parte da entrada em espécie e outra parte em cheque de R$ 20.000,00, devolvido pelo motivo 11, sendo posteriormente devolvido também cheque no valor de R$ 40.000,00 pelo motivo 22, evidenciando insuficiência de fundos e dolo na negociação. O estelionatário interrompeu qualquer contato e desapareceu com o ônibus. Diante do golpe, os autores registraram imediatamente Boletim de Ocorrência perante a 50ª Delegacia Regional de Polícia de Ubiratã (B.O. nº 2024/250088) e, em 27 de fevereiro de 2024, ajuizaram ação judicial perante a Vara Cível da Comarca de Ubiratã/PR (Autos nº 0000396-85.2024.8.16.0172). (evento 1, ANEXOSPET12, p. 1) Em 01 de março de 2024, o Juízo da Vara Cível de Ubiratã deferiu tutela cautelar de urgência, determinando o bloqueio total de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD. (evento 1, ANEXOSPET13, p. 2) Não obstante a restrição judicial já vigente, o veículo foi apreendido pela Receita Federal em 20 de junho de 2024 — portanto, quase quatro meses após o golpe e após a inserção da restrição no RENAJUD —, por estar transportando mercadorias desacompanhadas de documentação legal. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 17833.744619/2024-13, foi aplicada a pena de perdimento em favor da União em 24 de abril de 2025. O processo na esfera estadual seguiu seu curso regular. Em 17 de março de 2026, o Juízo de Direito da Comarca de Ubiratã proferiu sentença de mérito (mov. 173.1), com trânsito em julgado em 24 de abril de 2026, julgando a ação parcialmente procedente para declarar expressamente a anulação do negócio jurídico de compra e venda por vício de consentimento (dolo), nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, condenando o réu ao pagamento de R$ 160.000,00 a título de perdas e danos. (evento 1, ANEXOSPET14, p. 3) O magistrado estadual consignou expressamente que a discussão sobre a restituição física do veículo em face da União extrapolava os limites subjetivos daquela lide, razão pela qual converteu a obrigação em perdas e danos, reconhecendo que a União não integrava a relação processual originária. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso concreto, como se demonstra a seguir. A probabilidade do direito dos autores é robusta e lastreada em prova documental pré-constituída e inquestionável, notadamente a sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Cível de Ubiratã/PR, que declarou a nulidade do negócio jurídico de compra e venda desde a sua origem, por vício de consentimento (dolo). Com a declaração de nulidade do contrato, o negócio jurídico não produz efeitos válidos, retornando as partes, no plano do direito material, ao estado anterior. Isso significa que, do ponto de vista estritamente jurídico, o fraudador jamais deteve a posse justa ou a propriedade legítima do bem. O ônibus sempre pertenceu aos autores. A aplicação da pena de perdimento pressupõe, invariavelmente, a comprovação de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito aduaneiro. No caso concreto, a moldura fática afasta, de maneira absoluta, qualquer presunção de cumplicidade ou negligência por parte dos autores. A perda da posse do ônibus derivou de crime de estelionato, comprovado por boletim de ocorrência, cheques devolvidos e sentença judicial transitada em julgado. Quando o terceiro fraudador utilizou o veículo para fins ilícitos e sofreu a abordagem fiscal, o bem já estava sob litígio judicial, o crime de estelionato já havia sido noticiado às autoridades competentes e já existia ordem judicial proibindo a circulação daquele veículo. A responsabilização do proprietário originário pelos atos praticados pelo estelionatário que tomou posse injusta do bem constitui flagrante violação ao princípio da intranscendência das penas e à garantia fundamental do direito de propriedade, esculpida no art. 5º, incisos XXII e XLV, da Constituição Federal. A pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito (TRF4, AC 5008953-29.2023.4.04.7107, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 08/04/2025). Há precedente específico da Corte reconhecendo que, sendo inequívoca a fraude perpetrada na celebração do contrato, deve ser afastada a pena de perdimento em relação ao legítimo proprietário de boa-fé (TRF-4, APELREEX 5051194-34.2012.4.04.7000, Segunda Turma, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, julgado em 03/12/2013). O perigo de dano irreparável é evidente. A pena de perdimento já foi aplicada em definitivo na esfera administrativa em 24 de abril de 2025, conforme noticiado pelo Ofício nº 1285/2025 EMA/ALF/FOZ, expedido pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR. O bem encontra-se à disposição da União para destinação. Sem a intervenção imediata deste Juízo Federal, a Receita Federal poderá, a qualquer instante, promover a destinação do veículo por meio de leilão público, doação a entidades filantrópicas, incorporação à frota de órgãos públicos ou até mesmo sua destruição. Caso ocorra a alienação ou destinação do bem a terceiros, os autores sofrerão danos patrimoniais irreversíveis, esvaziando por completo a eficácia desta ação anulatória. Ademais, a manutenção prolongada do ônibus em pátios alfandegários resulta em severa e contínua deterioração do bem, devido à ação das intempéries, falta de manutenção adequada e depreciação acentuada, acarretando prejuízos diários e crescentes aos autores, que dependem do veículo para o exercício de sua atividade empresarial. 3 Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito, lastreada em sentença cível transitada em julgado que declarou a nulidade do negócio jurídico por dolo do comprador, e perigo de dano irreparável, diante da iminente destinação do bem pela Receita Federal —, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Suspender imediatamente os efeitos da pena de perdimento aplicada no Processo Administrativo Fiscal nº 17833.744619/2024-13 em relação ao veículo VOLVO/MPOLO PARADISO R, placas AMT-2G12, ano/modelo 2005, chassi 9BVR2J7195E351886, RENAVAM nº 00855101903; b) Determinar à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR que se abstenha, imediatamente, de promover leilão, doação, destruição, incorporação ou qualquer outra forma de destinação do referido veículo, até o julgamento final da presente ação; c) Determinar a imediata restituição do veículo aos autores, que o receberão na condição de fiéis depositários, mediante lavratura do respectivo termo, devendo a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR adotar as providências necessárias para a entrega do bem no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. (...)" Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se fundamentada em sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ubiratã/PR (Autos n.º 0000396-85.2024.8.16.0172), que declarou a anulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo apreendido por dolo do adquirente (art. 171, II, do Código Civil). Desse pronunciamento judicial decorre o reconhecimento da perda involuntária da posse do bem pelos demandantes em razão de crime de estelionato, devidamente noticiado às autoridades policiais e com restrição via RENAJUD operada antes mesmo da apreensão fiscal, o que afasta qualquer presunção de cumplicidade ou negligência dos proprietários originários na prática do ilícito aduaneiro. Nesse contexto, a exigência de caução para a liberação do veículo configuraria ônus excessivo frente aos robustos elementos que corroboram a probabilidade do direito do particular. O perigo de dano, de sua vez, também resta caracterizado pela iminência de destinação do veículo na esfera administrativa, bem como pela depreciação decorrente de sua retenção prolongada, somada ao prejuízo resultante da impossibilidade de sua utilização no exercício da atividade empresarial dos demandantes. Por fim, a pretensão de afastamento das astreintes fixadas em sede de embargos de declaração (evento 29, DESPADEC1) não comporta análise nesta fase de cognição sumária. Isso porque a multa coercitiva não possui execução imediata antes da confirmação do provimento definitivo, podendo ser revista, reduzida ou excluída a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do CPC). Ausente o perigo de dano iminente decorrente de sua fixação, o exame da adequação e necessidade da medida deve ser diferido para a sentença de mérito, oportunidade em que o juízo a quo poderá verificar a existência de justa causa para eventual atraso no cumprimento da ordem. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).

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